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O Manual de Orientações para a Regularidade do Empregador junto ao FGTS define as normas e procedimentos relativos à matéria, servindo como instrumento normativo a ser adotado por todos os entes envolvidos no processo do FGTS.
Através da Circular CAIXA 921/2020 foi divulgada a versão 12 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:
O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS. Estar regular perante o FGTS ( estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.
Fonte: Circular CAIXA 921/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
A partir da Reforma da Previdência, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente.
Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.
Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.
Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991.
Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.
Clique aqui e veja outros detalhes sobre a garantia de reintegração ao emprego prevista no art. 475 da CLT, o que pode ocorrer com o empregado que havia sido contratado para substituir o aposentado por invalidez, bem como jurisprudências sobre o tema.
Desde o início da pandemia causada pela Covid-19, as empresas vivem incertezas sobre o que pode ou não ocorrer com a economia e com o mercado de trabalho.
Infelizmente o reflexo para a grande maioria das empresas, principalmente as pequenas e médias, é de um grande impacto negativo no faturamento, no fechamento de parte delas, na demissão de empregados e na falta de recursos para se manterem vivas.
Para aquelas que conseguiram se manter até o momento, mesmo depois de demitir parte do quadro de pessoal, e estão em busca de recontratar empregados para retomar suas atividades, há duas modalidades de emprego que podem ser a saída para obter mão de obra imediata, sem ter o compromisso a longo prazo e o custo que um contrato por tempo indeterminado pode gerar.
Estas modalidades de contratação são o contrato de trabalho temporário e o contrato de trabalho intermitente.
Contrato de Trabalho Temporário
O contrato de trabalho temporário geralmente é mais utilizado para suprir mão de obra das empresas que possuem um aumento na demanda em função de datas comemorativas como páscoa, dia das crianças, principalmente Natal e Ano Novo.
Entretanto, diante do cenário desencadeado pela pandemia da Covid-19, esta forma de contratação passou a ser utilizada mais como gestão, uma vez que a demanda pode decorrer não de datas comemorativas, mas da própria demanda em função da reabertura do comércio e da suspensão da quarentena determinada pelos Estados e Municípios.
Além disso, a contratação temporária pode visar substituir empregados infectados pelo vírus, de empregados afastados por fazer parte do grupo de risco, bem como empregados que tenham sido demitidos durante a pandemia.
A Lei 13.429/2017 dispõe que o contrato de trabalho temporário pode dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, conforme também dispõe o art. 19 do Decreto 10.060/2019.
Com a publicação da Lei 13.429/2017 e do Decreto 10.060/2019, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de prazo:
O prazo de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Contrato de Trabalho Intermitente
Como já comentado anteriormente, outra modalidade de contratação que pode ser utilizado pelas empresas para atender ao cenário desencadeado pela Covid-19 é o contrato de trabalho intermitente.
A Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT, uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
O contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT.
De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III – O local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Se houver período de inatividade na empresa, o empregador poderá deixar de convocar o empregado contratado sob esta modalidade, sem ter que arcar com os custos do salário, férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outra verba remuneratória.
Considera-se período de inatividade o intervalo temporal em que o empregado intermitente não tenha sido convocado e não tenha prestado serviços nos termos do § 5º do art. 452-A da CLT.
Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
Num mercado globalizado e tão competitivo, acreditamos não existir soluções simples ou inovações que não demandem um orçamento milionário. Tudo que se possa pensar em criar parece já ter sido realizado e “fazer diferente” sem gastar muito, é algo quase inimaginável.
Parece que temos uma tendência a “achar” que somos piores que outros, e isso ocorre quando falamos do país em relação a outros que se dizem melhores, quando comparamos as empresas em que trabalhamos em relação às concorrentes, aos produtos que produzimos em relação aos similares, e até mesmo na questão pessoal e qualificação profissional.
Há um ditado comum que diz: “santo de casa não faz milagre”. Que bom se fosse apenas um ditado, mas isso pode estar diretamente ligado a um preconceito. Muitas empresas desacreditam no seu pessoal e por isso, deixam de ouvir e buscar soluções internas, investindo milhões em recursos externos.
É preciso que a empresa, as áreas técnica, gerencial, administrativa e operacional estejam sempre em sintonia, em harmonia. Se não for assim, de que adianta aquela placa contendo a visão, missão e valores da empresa?
As soluções dos problemas, as inovações operacionais, o desenvolvimento de novos produtos ou a adaptação destes a mercados emergentes, a estratégia de novos negócios decorrem, inevitavelmente, desta sintonia.
Supere o paradigma e permita que o santo de casa possa sim, fazer muitos milagres, sob pena deste santo realizar um milagre para o concorrente e lá, se tornar um problema maior do que já é em não lhe permitir ser ouvido.
Clique aqui e veja alguns exemplos de onde as empresas podem buscar e encontrar soluções simples que dão resultado.