Cartilha Apresenta Modalidades de Trabalho Para Jovens e Adolescentes

A Cartilha do Adolescente Trabalhador foi divulgada ontem (30/08) na Superintendência Regional do Trabalho (SRT-MG) e apresenta com linguagem simples e direta as modalidades de trabalhos possíveis aos jovens e adolescentes a partir dos 14 anos.

Para as empresas que possuam ou recrutem jovens trabalhadores sob a forma de estágio ou de menor aprendiz é uma ótima oportunidade para divulgação do material internamente, a fim de esclarecer as dúvidas pertinentes aos direitos e deveres deste público.

Além disso a cartilha destaca a importância da continuidade dos estudos após o ingresso no mercado de trabalho, orientando também sobre uma prática comum de propaganda enganosa que vem sendo praticada. Nela determinadas empresas tem oferecido cursos profissionalizantes com promessas de emprego, vinculando os cursos à oferta de vagas de aprendizagem ou estágio, cobrando para isso mensalidades e multas caso desistam do contrato.

Clique na imagem abaixo, para obter o conteúdo completo da cartilha (formato .PDF).

Jovem e Adolescente Trabalhor

Para mais detalhes acesse nossos tópicos no Guia Trabalhista Online:
Contrato de Trabalho do Menor Aprendiz
Estágio Profissional

Indígenas Menores de 16 anos Podem Receber Salário-Maternidade

Meninas indígenas com idade inferior a 16 anos moradoras da região de Erechim (RS) poderão receber salário-maternidade, desde que fique comprovado o exercício de atividade rural. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou, no último dia 22/2, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar sentença que determinava o pagamento.

Consideram-se como atividade rural a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução).

O Ministério Público Federal moveu a ação civil pública em 2014 pedindo que a Previdência se abstivesse de negar os benefícios às índias menores de 16 anos que trabalham no campo unicamente pelo motivo de idade.

Para o MPF, as questões previdenciárias devem ser vistas sob outro enfoque quando envolver o interesse de índios, uma vez que a cultura indígena é diferente da cultura do “homem branco”, especialmente no que tange à questão do trabalho e das relações maritais.

Conforme um estudo feito pelo autor e apresentado nos autos, as meninas de aldeias caingangues trabalham e têm filhos de forma precoce, muitas vezes em idade inferior a 16 anos.

Em sua defesa, o INSS argumentou que o menor de 16 anos não pode ser considerado trabalhador, pois existe proibição constitucional ao trabalho da criança e do adolescente.

A 1ª Vara Federal do município atendeu ao pedido do MPF. Segundo a sentença, ao não se reconhecer o direito das meninas indígenas de receber o salário maternidade, elas estão sendo duplamente punidas. “Além de submetidas ao trabalho antes do limite normativo constitucional mínimo, o labor precoce não seria considerado para fins previdenciários”, diz trecho da decisão. O INSS recorreu ao tribunal.

A relatora do caso no TRF4, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, negou o apelo. De acordo com a magistrada, “é viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16 anos de idade, inclusive no caso de indígenas, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere”.

Processo: 5005515-77.2014.4.04.7117/TRF.

Fonte: TRF4 – 06/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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TST Mantém Indenização a Mãe de Trabalhador de 16 Anos Vítima de Acidente Fatal com Motosserra

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa agropecuária de Santa Catarina a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil à mãe de um jovem de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra, ocorrido no primeiro dia de trabalho. Ele prestava serviço como terceirizado, não tinha qualquer treinamento e não contava com equipamentos de proteção.

A SDI-1 não conheceu recurso de embargos da empresa contra decisão da Quarta Turma do TST que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), depois de afastar a preliminar de prescrição.

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia amparo legal para a condenação. No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator dos embargos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu com base na responsabilidade subjetiva da empresa, pois ficou comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empresa no acidente do trabalho que culminou na morte do empregado.

Á vítima foi contratada no dia 7 de fevereiro de 1997 por um empreiteiro para prestar serviço como operador de motosserra na empresa. No primeiro dia de trabalho, foi atingido na cabeça por um galho ao cortar uma árvore. Além da ausência de treinamento com a motosserra, ele não tinha nenhum equipamento de segurança.

Terceirização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 40 mil, fixada pelo juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) para R$ 120 mil.

De acordo com o TRT, o serviço de corte de árvores era terceirizado a trabalhadores fora do quadro de pessoal por ser tarefa menos lucrativa e mais perigosa. “Ao transferir o que constitui atividade-fim da empresa para terceiros, sem qualquer cuidado para com a segurança dos trabalhadores, está configurado o ilícito contratual bem como a conduta antissocial”, concluiu o Regional.

O recurso anterior da empresa também não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, considerando que a condenação por dano moral levou em conta a “flagrante constatação de culpa” da Novo Horizonte. Processo: RR-186-19.2012.5.12.0042.

Fonte: TST – 14/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Crianças e Adolescentes não Poderão Fazer Panfletagem Eleitoral

O menor adquire sua capacidade jurídica para trabalhar a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade. Esta capacidade porém, é relativa, uma vez que este deve ser assistido pelo seu representante legal na formalização do contrato de trabalho ou no recebimento de seus direitos em caso de rescisão contratual, até que tenha atingido sua maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos completos.

Decreto 6.481/08 que regulamenta os artigos 3º e 4º da Convenção 182 da OIT, aprovou a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), determinando que é proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em determinadas atividades.

Visando evitar expor crianças e adolescentes, o Ministério Público do Trabalho – MPT notificou os diretórios estaduais e todos os partidos políticos registrados no TSE de modo a prevenir e preservar a integridade física e mental dos menores.

Clique aqui e conheça as legislações infraconstitucionais que protegem o menor e a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil.

Notícias Trabalhistas 28.09.2011

FAP

Portaria Interministerial MPS/MF Nº 579/2011 – Dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução CNRM 1/2011 – Republicada a norma que dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.