Atenção – GPS do 13º Salário Vence em 20/12

O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos, vence dia 20.12.2017.

Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, modificado pelo art. 6º da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009) e Lei Complementar 150/2015.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN (§ 2º do art. 30 da Lei 8.212/91).


Manual da Reforma Trabalhista

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Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

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Lembrete: Vence Hoje (07.12) a Guia do Simples Doméstico

Vence hoje (07.12.2015) o pagamento, sem multa e juros, do guia DAE-Simples Doméstico, compreendendo os encargos devidos sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, relativos à competência novembro/2015.

Bases: Lei Complementar nº 150/2015, arts. 34 e 35; Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015 e Circular Caixa nº 696/2015.

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Lembrete: dia 30/Nov Vence o Simples Doméstico

Foi prorrogado para até o último dia útil de novembro de 2015 (30/11), por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2015, originalmente previsto para até 06/11/2015, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante documento único de arrecadação.

Fonte: Portaria Conjunta MTPS/MF 866/2015.

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GPS e DARF do Doméstico Vence Hoje 07.07

Tendo em vista as mudanças ocorridas pela nova lei dos domésticos (Lei Complementar 150/2015), vence hoje (07.7) o recolhimento da contribuição previdenciária (recolhimento via GPS) e imposto de renda na fonte (recolhimento via DARF) relativa aos salários de junho/2015.

Nota: o vencimento da GPS e do IRF sobre remunerações, que não dos domésticos, continua com vencimento normal (até o dia 20 de cada mês).

A RFB alerta que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos; em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória, sob pena de cobrança posterior.

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Atenção! Prazo de Recolhimento do INSS-Empregado Doméstico Vence em 07/Julho

De acordo com o art. 36 da Lei Complementar 150/2015 (que alterou o inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91), o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição previdenciária (INSS) até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

A regra estabelecida no § 7 do art. 34 da referida Lei, que estabelece prazo de 120 dias para a vigência do depósito unificado na CEF das contribuições ao INSS, do IRF devido e do FGTS se aplica tão somente ao documento único de arrecadação (que ainda será estabelecido pela CEF).

Portanto, ainda que haja prazo para esta implementação, no caso do INSS e do IRF, a vigência do novo prazo de recolhimento é a partir da publicação da Lei (02.06.2015), ou seja, relativamente aos salários de junho/2015 o primeiro recolhimento deverá ser efetuado (em GPS e DARF) no dia 07.07.2015.

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