FGTS Digital: Antecipar a Emissão da Guia de Recolhimento Não Altera o Vencimento

O Ministério do Trabalho e Emprego orienta os empregadores a emitirem antecipadamente a Guia do FGTS Digital (GFD), especialmente aqueles que possuem grande número de trabalhadores.

A medida busca evitar dificuldades próximas ao vencimento, quando há maior concentração de acessos e solicitações de processamento no sistema. Em empresas com grande volume de informações, a geração da guia pode demandar mais tempo.

O FGTS mensal e os valores de empréstimo consignado vencem no dia 20 do mês seguinte à competência. Quando o vencimento ocorrer em dia não útil, o prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A GFD é recolhida exclusivamente por meio do PIX. Conforme o art. 27 da Portaria MTE nº 240/2024, o pagamento deve ser realizado até 21h59min59s da data de vencimento ou validade da guia, considerando o horário oficial de Brasília.

Emissão antecipada não significa pagamento antecipado

Um ponto importante destacado pelo MTE é que a emissão antecipada da guia não altera a data de vencimento da obrigação. O empregador pode gerar a GFD com antecedência e efetuar o pagamento normalmente até a data prevista.

Assim, para empresas com grande quantidade de empregados, a recomendação é não deixar a emissão e o processamento da guia para o último dia, reduzindo o risco de problemas operacionais e garantindo o recolhimento dentro do prazo regulamentar.

Fonte: MTE – 25.09.2026

Alteração no Vencimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)

A partir da competência março/2024, o recolhimento dos tributos e FGTS por meio do DAE passa a ter vencimento até o dia 20 do mês subsequente. A competência março/2024 terá o vencimento em 19/04/2024, pois dia 20 é sábado.

Além disso, a partir de abril/2024, a abertura da folha de pagamento da competência seguinte, para envio de eventos de remuneração, passará a ser no dia 21 do mês.

O DAE é a guia de recolhimento unificada que abrange os tributos e o FGTS relacionados à folha de pagamento do empregador doméstico, devendo ser gerado automaticamente pelo Módulo Doméstico do eSocial após o fechamento da folha de pagamento da competência.

Fonte: Portal do eSocial

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Alerta: Prazo de Vencimento – FGTS – Folha de Pagamento de Fevereiro/2024

Atenção! O prazo recolhimento da guia FGTS (gerado pela SEFIP), com base no mês de fevereiro/2024, é até 07.03.2024.

O novo vencimento (até dia 20) inicia-se para fatos geradores a partir de março/2024, portanto o primeiro vencimento com o novo prazo recairá em 19.04.2024.

Base: art. 15 da Lei 8.036/1990.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

FGTS Digital – Implementação – Geração e Recolhimento da GFD Mensal ou Rescisória – Prazos

Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Março/2024

Alerta: Entrega da DIRF e Recolhimentos Devem Ser Antecipados para 25/2/2022

Tendo em vista que dia 28.02.2022 (último dia do mês) será feriado bancário (carnaval), as obrigações trabalhistas e recolhimentos que habitualmente são cumpridos até o último dia do mês deverão ser antecipados para 25.02.2022.

Dentre tais obrigações que terão o vencimento antecipado, destacamos:

  • Parcelamento CEI

TST Retira Penhora de Salário de Sócio de Construtora Para Quitar Dívida Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade do salário de sócio de uma construtora de João Pessoa (PB), para o pagamento de dívida trabalhista.

A decisão segue a jurisprudência do Tribunal que admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.

A empresa foi condenada a pagar salários atrasados e aviso-prévio a motorista. Na fase de execução, o juízo da Vara do Trabalho de Picuí (PB) determinou o bloqueio da conta-salário e a penhora de 25% do salário líquido do sócio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a medida, por entender que, quando a finalidade é a satisfação parcial de dívida trabalhista, a regra da impenhorabilidade dos salários é passível de mitigação.

No recurso de revista ao TST, o sócio reiterou sua argumentação de que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os salários são impenhoráveis.

No exame do recurso, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a Lei 11.382/2006 modificou as regras da impenhorabilidade de bens e alterou o inciso IV do artigo 649 do CPC de 1973 para dispor que os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, entre outros, recebidos por terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são “absolutamente impenhoráveis”, não se cogitando de constrição judicial em tal situação.

O ministro assinalou ainda que o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais que cuidam da matéria, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC.

Segundo o relator, o legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, “enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”.

Essa é, no entendimento do ministro Bresciani, a diretriz que se extrai também da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

A decisão foi unânime. Processo: RR-19600-34.2010.5.13.0013.

Fonte: TST – 07.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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