Paradigma Tem que ser da Mesma Cidade para Haver Equiparação Salarial

Um inspetor de segurança perdeu ação movida contra a empresa por falta de paradigma na mesma localidade (mesmo município ou região metropolitana).

A decisão em 1º grau, proferida pela juiz Robert de Assunção Aguiar, da 62ªVara do Trabalho do Rio de Janeiro, e confirmada em 2º grau pela 10ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de relatoria do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, manteve a improcedência do pedido do autor.

O trabalhador entrou com ação requerendo pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e consectários, horas extras e consectários, e multa prevista no artigo 477 da CLT.

Julgado improcedente em 1º grau, interpôs recurso.

O PARADIGMA

Na inicial, o autor, que laborava na cidade do Rio de Janeiro, apontou como paradigma um empregado que trabalhava no município de Barra do Piraí.

Em depoimento, o reclamante afirmou nunca ter trabalhado com o empregado equiparado. “Extrai-se do depoimento do próprio reclamante que ambos exerciam suas funções em diferentes localidades. Entende-se por mesma localidade o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Há óbice intransponível para a equiparação salarial, sendo indevidas as diferenças salariais pretendidas”, conclui o relator.

O acórdão negou, ainda, o pedido de horas extras e a multa do 477 da CLT. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo: RO 0106200-12.2008.5.01.0062.

Fonte: TRT/RJ – 13/06/2012

Situação do Empregado Doméstico Diante do Falecimento do Empregador

A CLT, apesar de não abranger os empregados domésticos, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente.

Desta forma, utilizando o princípio da analogia na aplicação do direito laboral, podemos concluir, tomando por base o § 2º do art. 483 e art. 485 da CLT que o empregado poderá gozar de todos os direitos em relação ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à rescisão sem justa causa.

Clique aqui e saiba das responsabilidades do sucessor do empregador falecido.

Trabalhador Vítima de Desastre Natural Pode Sacar o FGTS

O Decreto nº 5.113/2004, que alterou o art. 20 da Lei 8.036/90, assegura o direito ao titular da conta do FGTS que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

A movimentação da conta vinculada só poderá ocorrer após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

Clique aqui e veja mais detalhes sobre como movimentar a conta do FGTS nestas situações.

Novos Modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou a Portaria MTE 2.685/2011, que alterou a Portaria nº 1.621/2010, aprovando os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termo de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010.

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Aviso Prévio – A Regulamentação Exige Urgência

Foi publicada em 13 de outubro de 2011 a Lei 12.506/2011 que, por um lado supriu a necessidade de regulamentação exigida pelo art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, mas por outro, gerou uma enorme polêmica e um verdadeiro “ponto de interrogação” para os profissionais de RH das empresas.

A nova lei trouxe um acréscimo de 3 dias de aviso para cada ano trabalhado, ou seja, até um ano de trabalho o aviso continua sendo de 30 dias e a cada ano de trabalho completado, soma-se mais 3 dias até o limite de 90 dias de aviso, o que será atingido somente no vigésimo primeiro ano (1 ano = 30 dias + 20 anos = 60 dias).

Com essa mudança as empresas não sabem, na prática, como agir, pois várias questões não estão claras na letra da lei, o que exige a regulamentação com urgência.

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