Lei que Cria a Empresa Simples de Crédito Pode Gerar Novos Empregos

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta quarta-feira (24/4) a Lei Complementar 167/2019 que cria a Empresa Simples de Crédito (ESC)uma nova modalidade que permitirá que o cidadão possa abrir uma empresa e emprestar dinheiro, exclusivamente, aos pequenos negócios da sua cidade.

Participaram da cerimônia, o vice-presidente Hamilton Mourão, o ministro Paulo Guedes, o assessor especial do Ministério da Economia, Guilherme Afif Domingos, o presidente do Banco Central do Brasil, Roberto Campos Neto, e o presidente do Sebrae, Carlos Melles.

A estimativa é que a ESC injete R$ 20 bilhões, por ano, em novos recursos para os pequenos negócios. Isso representa um crescimento de 10% no mercado de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas, que em 2018 alcançou o montante de R$ 208 bilhões, segundo o Banco Central do Brasil.

De acordo com cálculos do Sebrae, esse resultado deve ser alcançado no momento em que as primeiras 1 mil ESC entrarem em atividade.

Ao discursar durante o evento, realizado no Palácio do Planalto, Afif destacou que a ESC é uma ideia muito simples, mas com grande potencial de inovação para o mercado de crédito do país, especialmente para as empresas de pequeno porte, que corresponde a 99% das empresas privadas.

“A pergunta por trás desse projeto é simples, por que o cidadão não pode emprestar o seu próprio dinheiro? Nós temos que quebrar esse conceito. O cidadão é livre, a Constituição garante isso, ele pode emprestar na sua comunidade a um juro que com certeza será menor do que o do sistema bancário”, disse.

O assessor especial explicou que essa nova alternativa de acesso ao crédito às micro e pequenas empresas vai contribuir para estimular o desenvolvimento local descentralizado, pois haverá mais recurso circulando na região.

Afif destacou que a ESC não é banco e não pode ser confundida com uma instituição financeira. É uma nova figura jurídica que pertence ao sistema de Lucro Real ou presumido e não pode pertencer ao regime do Simples Nacional.

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O presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, Jorginho Mello, que também discursou na cerimônia, afirmou que a criação da ESC é uma grande oportunidade para ampliar a participação das micro e pequenas empresas na economia brasileira.

“O micro e pequeno empresário emprega no Brasil, mas ele está sufocado. Precisamos descomplicar. A ESC vai dar essa oportunidade de geração de emprego e renda aos brasileiros”.

Em coletiva de imprensa, após o evento, Afif e o presidente do Sebrae, Carlos Melles, falaram sobre a dificuldade do microempresário de obter crédito no sistema financeiro, especialmente nos municípios menores.

Melles disse que a ESC vai humanizar a tomada de capital. O assessor especial do Ministério da Economia afirmou que o dinheiro é caro hoje no Brasil pois existe praticamente um oligopólio.

Há seis bancos que concentram a maioria das operações de empréstimo e tornam quase impossível o acesso ao crédito pelos pequenos negócios por causa das exigências. Só se dá prata a quem tem ouro”.

Fonte: Ministério da Economia – 25.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Rescisão Indireta Será Analisada pela JT Mesmo Tendo Sido Ajuizada 2 Meses Após o Fato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Penápolis (SP) examine o pedido de rescisão indireta de uma costureira contra uma indústria de confecções. Para a Turma, a demora da empregada em ajuizar a reclamação trabalhista não configurou perdão tácito da falta grave do empregador denunciada por ela no processo.

Castigo

A costureira relatou que, durante balanço na empresa, ela e os colegas tinham ido ao refeitório assistir televisão e, quando o supervisor reclamou do barulho do grupo, ela respondeu “que não tinha como todo mundo ficar mudo” e foi posta “de castigo” na máquina de costura até o fim do expediente, sem poder conversar com ninguém.

Na reclamação trabalhista, sustentou que a falta do empregador havia sido grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do vínculo de emprego, prevista no artigo 483 da CLT, e o recebimento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha havido desrespeito do gestor e que a costureira era de “difícil trato”, pois havia recebido advertências em outras situações.

Imediatidade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedentes os pedidos. Para o TRT, a rescisão por falta grave do empregado ou do empregador demanda, além da prova do ato, o rápido ajuizamento da ação (princípio da imediatidade). No caso, a costureira havia ajuizado a reclamação trabalhista mais de dois meses depois do suposto castigo, o que, segundo o Tribunal Regional, caracterizou o perdão tácito.

Desigualdade

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do TST mitiga a regra da imediatidade em relação ao empregado, “tendo em vista a condição de desigualdade entre as partes”. De acordo com o ministro, a eventual demora no ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não configura perdão tácito, diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da natureza alimentar da contraprestação salarial.

O relator destacou que a legislação não fixa prazo para que o empregado peça na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o prazo prescricional previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República (dois anos após o término do contrato para reclamar direitos sobre fatos ocorridos até cinco anos antes).

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para que julgue o pedido de rescisão indireta, sem levar em consideração o requisito da imediatidade. Processo: RR-546-78.2013.5.15.0124.

Fonte: TST – 02.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Negado Vínculo de Emprego Entre Proprietário de Táxi e seu Motorista

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou vínculo de emprego entre o proprietário de um táxi e um dos motoristas do veículo.

O acórdão confirma sentença da juíza Ana Ilca Harter Saalfeld, titular da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Os magistrados entenderam que a relação entre as partes se dava em regime de colaboração, amparada pela Lei nº. 6.094/74. Constataram, ainda, que não houve provas de desvirtuamento do contrato de natureza civil.

Lei 6.094/1974 – Art. 1º. § 2º. O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

Conforme informações do processo, o motorista dirigiu o táxi do reclamado entre 7 de fevereiro de 2008 e 15 de setembro de 2016, quando foi dispensado.

Ele ajuizou ação pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. O pleito foi negado pela juíza Ana Ilca e o autor recorreu ao TRT-RS.

Os desembargadores mantiveram a decisão de origem. Conforme o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, para o vínculo de emprego são necessários os elementos: onerosidade, subordinação, não-eventualidade e pessoalidade.

“Na hipótese dos autos, em que se discute a existência de trabalho autônomo ou subordinado, o que vai definir a existência de vínculo de emprego é a ocorrência, ou não, de subordinação jurídica, eis que os demais elementos podem ser afins, tanto no trabalho autônomo como naquele regido pela CLT”, observou o magistrado.

A Lei nº 6.094/74 dispõe, em seu artigo primeiro, que “é facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais”.

O parágrafo segundo do artigo ainda refere que “o contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho”.

Para o relator, a prova oral produzida no processo demonstrou que o réu possuía apenas um táxi e que o conduzia durante o final de semana ou quando os motoristas auxiliares não fossem trabalhar.

Também foi comprovado, no entendimento do desembargador, que o reclamado tinha dois auxiliares, o reclamante e mais um, observando o limite imposto na lei referida.

“Não há dúvida, portanto, que o reclamante tinha plena liberdade de prestar os serviços da forma como melhor lhe aprouvesse, pagando o reclamando pela utilização do veículo por quilômetro rodado”, cita o voto.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda.

Fonte: TRT/RS – 19.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente de Trabalho

O desvirtuamento do estágio, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da  Lei 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Assim, no caso de acidente de trabalho de um estagiário em que seu contrato não esteja de acordo com o previsto na referida lei e, caso este estagiário, já sabendo desta situação, pleiteie seus direitos na Justiça do Trabalho, a empresa poderá ser obrigada a arcar com todas as garantias que, a princípio, o estagiário não teria, ou seja, o direito à emissão da CAT, ao auxílio-doença acidentário, a estabilidade provisória, ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e a todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários que, até então, a empresa não lhe havia proporcionado.

Exemplo

Estagiário está trabalhando na empresa há 8 meses.  A partir do 6º mês de estágio, devido a necessidades da empresa, o estagiário passou a realizar tarefas que não condiz com o que foi estabelecido no termo de compromisso de estágio.

No 8º mês o trabalhador sofre um acidente de trabalho na empresa. Após longo período de prestação de serviços e sabendo que sua atividade foi desvirtuada durante o estágio, ao invés de requerer apenas o afastamento da atividade de estágio até se recuperar do acidente, pleiteia na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e pede julgamento liminar.

Para tanto, junta no processo provas de que exercia as mesmas atividades e tinha as mesmas responsabilidades de um colega de trabalho (empregado registrado da empresa).

Em audiência, o juiz reconhece o vínculo empregatício, descaracterizando o contrato de estágio e garantindo ao trabalhador (a partir do 6º mês), todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do vínculo empregatício e do acidente de trabalho.

Neste caso, a empresa pode ser obrigada a:

  • Quitar o saldo de estágio até o 5º mês (se houver);
  • Registrar o trabalhador como empregado a partir do 6º mês;
  • Calcular folha de pagamento e recolher o FGTS, INSS, IRF (se houver) e demais obrigações contratuais a partir do reconhecimento do vínculo;
  • Emitir a CAT;
  • Prestar todas as informações e preencher os formulários necessários para que o estagiário (agora empregado) possa dar entrada no auxílio-doença acidentário;
  • Recolher mensalmente o FGTS na conta do trabalhador;
  • Garantir a permanência do empregado na empresa pelo período de 12 meses a contar da data de retorno do afastamento.

Trecho extraído do tópico Contrato de Estágio – Saúde e Segurança no Trabalho e os Exames Médicos no Guia Trabalhista Online.

Saiba como Declarar a RAIS Considerando as Mudanças da Reforma Trabalhista

A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – é uma obrigação trabalhista (obrigação acessória) preparada anualmente por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados no ano base anterior.

A RAIS tem por objetivo:

  1. O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
  2. O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
  3. A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Com a RAIS pode se obter informações sobre a quantidade de empregos formais existentes no País, a quantidade de empregados demitidos, quantos empregos foram criados, qual setor contratou mais e também se novas atividades foram criadas.

Reforma Trabalhista criou novas modalidades de contratação, as quais devem ser informadas na RAIS ano-base 2018, de acordo com as mudanças estabelecidas desde 11/11/2017.

Na declaração da RAIS o empregador deverá indicar a opção “sim” para os trabalhadores que tiveram mudança no tipo de vínculo empregatício (Trabalho por Tempo parcial, Teletrabalho e Trabalho intermitente) no decorrer do ano.

Foi criado também um novo código de descrição de afastamento (90 – Desligamento por Acordo entre empregado e empregador, art. 484-A da CLT, Lei 13.467/17) para atender a mudança da Reforma Trabalhista que criou esta nova forma de desligamento.

Para os contratos por tempo parcial, as horas normais semanais de trabalho deverão obedecer o limite máximo de 30 horas.

Para os contratos de trabalho intermitente, o preenchimento no campo “Horas Contratuais” permitirá apenas um tipo de valor, referente a hora trabalhada.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

1) Inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

2) Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da CLT;

3) Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

4) Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

5) Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

6) Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

7) Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

8) Condomínios e sociedades civis;

9) Empregadores rurais pessoas físicas (Lei 5.889/1973) que mantiveram empregados no ano-base;

10) Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Entretanto, há algumas situações em que os empregadores estão isentos da Declaração da RAIS, conforme abaixo:

  • microempreendedor individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa;
  • O estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base;

Texto extraído da obra Rais – obrigações acessórias com permissão do autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

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