Encargos sobre 13° Salário Normal e Complementar – INSS / FGTS / IRRF

Conforme dispõe a Lei 4.090/62 e o Decreto 57.155/65, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos).

A referida lei estabelece ainda que o 13º salário deve ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo:

  • A 1ª parcela (50% da remuneração devida ao empregado à época do pagamento) até o dia 30 de novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado); e
  • A 2ª parcela (50% da remuneração restante) até o dia 20 de dezembro.

O empregado deverá sofrer os descontos de encargos sobre o 13º salário somente quando do pagamento da 2ª parcela, descontos estes que deverão incidir sobre o valor total (integral), ou seja, sem descontar o adiantamento pago.

As obrigações sobre o 13º salário pago pela empresa ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda. Clique aqui e  conheça as obrigações em cada parcela.

A Falta de Registro na CTPS Não é Prova Única Que Possa Garantir Até 36 Meses Como Segurado do INSS

O trabalhador que fica desempregado ainda continua na qualidade de segurado do INSS e, portanto, assistido pela entidade autárquica quanto aos benefícios que o tempo de trabalho e as contribuições lhe proporcionaram.

O período em que o trabalhador, mesmo desempregado, continua como segurado do INSS é chamado de “período de graça”. Este período, dependendo do tempo de contribuição, pode ser computado por até 36 meses.

O contexto do art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que manterão a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

a) Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

b) Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo. Conheça a obra Direitos Previdenciários – Teoria e Prática.

Notícias Trabalhistas 16.11.2011

NORMAS TRABALHISTAS

Instrução Normativa INSS 56/2011 – Revoga o art. 595 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES/2010.

 

GUIA TRABALHISTA

Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário

 

GESTÃO DE RH

Conectividade Social ICP – O Acesso a Partir de 1º/01/2012 Exige o Certificado Digital
Salário Família – Empregados Devem Entregar Documentos em Novembro

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa demite por justa causa motorista alegando resultado de teste de bafômetro
Reconhecido a existência de conluio entre as partes mantém decisão que extinguiu processo
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Justiça do Trabalho não Pode Determinar ao INSS Registro Indevido de Tempo de Serviço
Juiz Deve Conceder de Ofício a Aposentadoria Mais Vantajosa

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA
Modelos de Contestações II – Reclamatórias Trabalhistas

INSS para os contribuintes individuais, domésticos e facultativos – Vence hoje o prazo 16.11.2011

Pagamento do INSS de empregados domésticos, facultativos econtribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência outubro/2011 vence hoje 16.11.2011.

Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos (relativamente aos empregados a seu serviço), que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (salário mínimo), poderão optar pelo recolhimento trimestral.

Nota: Aplica-se ao empregador doméstico o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

Conheça a obra Manual do Empregador Doméstico. Esta obra eletrônica contém a legislação atualizada, formulários, exemplos práticos, composição dos valores para recolhimento de INSS, entre outras informações que irão facilitar o dia a dia do empregador doméstico.

Pode ser Excluída do Simples a Empresa que Não Registra os Empregados

A Procuradoria do Trabalho em Rio Verde está adotando medidas desde abril para a exclusão do SIMPLES NACIONAL de empregadores que mantenham trabalhadores sem a devida formalização do vínculo empregatício. O objetivo da ação é reforçar os direitos dos empregados e servir de efeito pedagógico para as demais empresas.

O procedimento adotado pela PRT em Rio Verde para a exclusão do Simples inicia com a comprovação da falta de formalização do registro do empregado. Em seguida, é expedido um ofício à Receita Federal requisitando a abertura de processo administrativo fiscal para exclusão do empregador do Sistema.

A medida além de punir o empregador infrator gera um efeito pedagógico para os outros empregadores. O SEBRAE, o Conselho Regional de Contabilidade e o contabilista do empregador excluído são solicitados a tomar providências para que os empregadores incluídos no SIMPLES NACIONAL sejam advertidos sobre as consequências do descumprimento da legislação do trabalho.

Em junho deste ano, a Receita Federal excluiu a primeira empregadora do Simples. Com a ação, o Ministério Público do Trabalho, espera que haja um aumento considerável na formalização de vínculos empregatícios.

Fonte: MPT – 09/11/2011