Mantido a sentença que declarou a nulidade dos contratos de trabalho por obra certa firmados entre o reclamante e uma empresa de engenharia. Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses. Para os julgadores, os requisitos legais para validade dessa modalidade contratual não foram satisfeitos.
A empresa insistiu na validade dos contratos, com fundamento na Lei 2.959/56 e no artigo 443 da CLT. Mas o desembargador entendeu que apenas a contratação formal na modalidade obra certa não basta. Os requisitos legais teriam de ser efetivamente cumpridos, o que não ocorreu.
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