O art. 55 da Lei 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento da Previdência Social (RPS), compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 da referida Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, o tempo conforme disposto nos respectivos incisos.
O § 1º do referido artigo dispõe que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o RPS.
Clique aqui e veja como o Segurado superou o INSS em julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
