Novo Portal da Previdência Social

No dia 03/10/2013 entrou no ar o novo site da Previdência Social. A nova página pretende oferecer ao cidadão ainda mais informações de interesse público ligadas à Previdência, além de tornar mais simples o acesso aos serviços on line oferecidos aos segurados. Com uma proposta mais didática e interativa, o novo site funcionará ainda como mecanismo de prestação de contas e de interação social.

Novo portal vai facilitar o acesso aos serviços da Previdência pelos segurados.

Uma das principais novidades da nova página é a nova Agência Eletrônica. A ferramenta vai tornar serviços como o agendamento de perícia médica, marcação de atendimento e simulação de contagem de tempo de contribuição mais simples e intuitivos.

De acordo com a Diretora de Atendimento do INSS, Cinara Fredo, a ferramenta é autoexplicativa e vai facilitar em muito a vida do segurado na internet, que a partir de agora vai chegar ao seu objetivo com um número muito menor de cliques. Segundo a diretora, a ideia é tornar a Previdência Social mais moderna e ampliar as formas de acesso, para que o segurado só precise ir a uma agência do INSS quando realmente for necessário.

Por isso, conheça a nova página da Previdência Social  e confira essa nova ferramenta, que reúne em um único local, informação, serviço e mecanismos de participação para o cidadão. No entanto, nessas primeiras horas é possível que o novo site esteja sujeito a algumas instabilidades.

Se isso acontecer, basta limpar o histórico do seu navegador.

Confira o passo a passo:

Fonte: Blog/MPS – 03/10/2013.

Ausência de Punição Gradativa Descaracteriza a Demissão por Justa Causa

Os magistrados da 8ª Turma não acolheram o recurso ordinário (interposto por uma empresa de telemarketing) que pretendia reformar a decisão do juízo de origem que não havia reconhecido a justa causa na demissão da trabalhadora.

No processo, a empresa qualificou como desidiosa (negligente) a conduta da empregada que faltara ao trabalho de forma reiterada.

Em seu voto, o relator, desembargador Rovirso Boldo, ponderou que “Um aspecto relevante é o suficiente para afastar qualquer alegação de justa causa por parte da ex-empregadora: a análise da gradação das penalidades aplicadas à reclamante. Segundo o arrazoado recursal, entre 2009 e 2010, a autora não comparecia constantemente ao serviço.

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Vale-Transporte em Dinheiro – É Ou Não Permitido?

O Vale-Transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador, salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.

Muitos questionamentos giram em torno da obrigação em fornecer o benefício em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade e tendo o empregado feito a opção em receber o VT, deve ser concedido.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

Feriado Coincidente com Sábado

A CLT, em seu artigo 59, parágrafo 2º, dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

É muito usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.

“Artigo 7º da CF/88:

………

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

O feriado pode coincidir com o sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Feriado Coincidente com Sábado, no Guia Trabalhista On line.

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14º Salário Pago por Vários Anos não Pode Mais ser Reduzido ou Suprimido

O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos.

Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012.

Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.

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