EMPREGADO DOMÉSTICO – 13º SALÁRIO – 2ª PARCELA

empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.

O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

A segunda parcela do 13º salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª (primeira) parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

O pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

Exemplo

Empregada admitida em 07 de janeiro. Salário mensal de dezembro R$ 980,00. Pagamento da 2ª parcela do 13ª salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 450,00.

  • R$ 980,00 – R$ 450,00 = 2ª parcela do 13º salário R$ 530,00.

Nota: descontar o INSS e o IRRF se houver, conforme tabela em vigor.

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TST Aprova Duas Novas Súmulas

Súmula nº 446

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Súmula nº 447

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

Súmulas Alteradas

Súmula nº 288 (inclusão do item II): 

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

I – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula nº 392 (nova redação)

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST.

Fonte:TST – 12/12/2013.

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Notícias Trabalhistas 11.12.2013

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Decreto 8.145/2013 – Altera o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

Extrato de Parecer Normativo RFB 25/2013 – Contribuições Previdenciárias – Caso Concreto. Cálculo da contribuição decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na Justiça do Trabalho. Empresas abrangidas pelo regime de tributação de que tratam os Arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011.

 

GUIA TRABALHISTA

Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS

Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento

Viagem a Serviço – Cômputo de Horas

 

GESTÃO DE RH

Regulamento Interno das Empresas – Regras que Devem Ser Respeitadas

Nova Ferramenta Permite Consultar o Extrato do FGTS dos Últimos 25 Anos

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa que rescindiu contrato de experiência antes do prazo terá de pagar aviso prévio

Empregada que perdeu status após mudanças organizacionais não será indenizada

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DESTAQUES E ARTIGOS

Perguntas e Respostas Sobre a Aposentadoria Especial para Pessoa com Deficiência

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Departamento Pessoal Modelo

CLT Atualizada e Anotada

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Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela no Guia Trabalhista On Line.

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PLR – Tabela Exclusiva de Imposto de Renda

Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Conforme estabelece o §11 da Lei 12.832/2013, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual aplicável exclusivamente para Participação nos Lucros e Resultados (PLR) serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas física.

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