Auxílio-Acidente

O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.

É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando de forma plena suas atividades.

Tem direito ao auxílio-acidente:

  • o trabalhador empregado,
  • o trabalhador avulso; e
  • o segurado especial.

Não tem direito:

O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.

O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.

Fonte: MPS – 11/08/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

  Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Deixe um comentário