O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:
a) Atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e de responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;
b) Unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso.
Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;
c) Proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena aplicada pelo ato faltoso do empregado.
Deve-se observar o seguinte:
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O histórico funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);
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Os motivos determinantes para a prática da falta;
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A condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, entre outras condições).
Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.
d) Penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas, com o intuito de penalizar o empregado em relação a sua ascensão profissional ou deslocamento entre residência-trabalho.
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