O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme art. 476-A da CLT.
Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.
O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Veja maiores detalhamentos no tópico Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho, no Guia Trabalhista Online.
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