O prazo para pagamento da contribuição do empregado doméstico terminou no último dia 7 de julho devido à alteração na data de vencimento, prevista pela Lei Complementar 150/2015, conhecida como a “Lei dos Domésticos”. Contudo, os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos.
A Receita Federal orienta o empregador doméstico que não recolheu a contribuição dentro do prazo para calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa calculada à razão de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, sob pena de cobrança posterior.
A multa pelo atraso incide somente sobre o valor da contribuição.
Quem recolher a competência de junho até o dia 31 de julho não terá incidência de juros, apenas deverá acrescer a multa diária.
A Lei Complementar 150/2015 alterou a alíquota de contribuição do empregador doméstico que passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor com a regulamentação da nova legislação, prevista para outubro. Até lá, continua valendo a alíquota atualmente em vigor:
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12% para o empregador; e
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8%, 9% ou 11% do trabalhador
Clique aqui e saiba como calcular a contribuição em atraso.
Fonte: MPS – 15/07/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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