Alteração – Margem Consignável – Benefícios Previdenciários

A Instrução Normativa INSS 80/2015, disciplina a Medida Provisória nº 681/ 2015, no que se refere à alteração da margem consignável nos benefícios previdenciários, destinando um adicional de 5% para pagamento de despesas referentes ao uso do cartão de crédito.

Antes da MP, os beneficiários do INSS dispunham de até 30% de margem para realização de empréstimos consignados, dividida entre gastos com crédito pessoal e cartão de crédito (20% + 10%, respectivamente). Quem não utilizava o cartão, poderia comprometer até 30% da sua renda com o empréstimo pessoal.

Nova Regra

Os beneficiários passam a contar com uma margem de consignação de até 35%, mas, agora, 30% destinados ao crédito pessoal e 5% para o cartão. A diferença é que esses 5%, independentemente de o usuário utilizá-los ou não com despesas no cartão, não poderão ser adicionados à margem do empréstimo pessoal, cujo teto continua em 30% do valor da renda mensal.

A Instrução Normativa nº 80 não promove qualquer alteração nas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Os percentuais, em vigor desde maio de 2012, continuam valendo:

  • 2,14% para o empréstimo pessoal; e
  • 3,06% para o cartão de crédito.

O número máximo de parcelas também não sofreu nenhuma mudança. Desde setembro de 2014 é possível dividir o empréstimo em até 72 vezes.

Fonte: MPS – 17/08/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contribuição Sindicais – Empregados não Sindicalizados

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembleia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, IV).

O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados.

Desta forma, caso um empregado esteja filiado a uma determinada entidade sindical laboral que o represente na convenção coletiva de trabalho, a contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembleia geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado filiado.

A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

A contribuição assistencial é prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, pois sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

Veja outros detalhamentos no tópico Contribuição Sindicais – Empregados não Sindicalizados, no Guia Trabalhista Online.

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Familiar Pode Ser Empregador

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu que um familiar que usufruiu dos serviços da empregada doméstica contratada pela mãe pode ser considerado empregador.

No caso, o familiar alegou que a trabalhadora prestou serviços para ele como diarista, e não como empregada doméstica, apenas em 2011, dois anos após a morte da sua mãe – razão pela qual ele não teria dado continuidade à relação de emprego que existia entre a mãe e a trabalhadora.

Sustentou ainda o familiar que durante o período em que a doméstica trabalhou para sua mãe (de 1993 a 2009), nunca dirigiu os serviços dela e apenas passou um tempo na casa da mãe para cuidar da saúde, não tendo feito parte do núcleo familiar, não podendo ser considerado empregador.

O relator do recurso, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, observou que caberia ao familiar o ônus da prova sobre a contratação somente em 2011, dois anos após o falecimento da sua mãe, o que não ocorreu.

O relator também fundamentou seu voto no artigo 1º, da Lei nº 5.859/72, que considera a pessoa ou a família dentro do ambiente residencial como empregador do trabalhador doméstico.

Para o mesmo relator, “Nesse sentido, foi também o recorrente (familiar) empregador pelo tempo em que morou na casa de seus pais. Ainda que não dirigisse o serviço da autora (doméstica), dele por certo se beneficiava. Além disso, há provas nos autos no sentido de ter o reclamado (familiar) morado com a sua mãe por todo o tempo em que a reclamante exerceu a função de doméstica”.

Foi ainda ressaltado no voto do relator que, só pelo fato de o familiar ser sucessor da antiga empregadora, já deveria responder pelos débitos trabalhistas contraídos pela mãe, nessa qualidade. ((TRT 1ª Região – 10ª Turma – Proc. 0010172-80.2014.5.01.0026).

Fonte: TRT/PB – 12/08/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Notícias Trabalhistas 12.08.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Ato CN 25/2015 – Prorroga vigência da Medida Provisória 676/2015, que trata da não incidência do Fator Previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.

GUIA TRABALHISTA

Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais

Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais

Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade

GESTÃO DE RH

As Empresas são Obrigadas a Fornecer Vale-Transporte aos Empregados Isentos do Pagamento?

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregado demitido por justa causa não tem direito a férias proporcionais

Mensagens eletrônicas enviadas à noite não configura tempo à disposição da empresa

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS Terá que Indenizar a Empresa Responsabilizada Indevidamente Pelo Acidente de Trabalho

Justiça Isenta de IR Contribuinte com Doença Incapacitante não Prevista em Lei

Nacionalidade Estrangeira não Impede que Idoso Tenha Acesso a Benefício Assistencial

REDES SOCIAIS

Blog Trabalhista

Twitter do Guia Trabalhista

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Pagamento de Férias Através de Cheque

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que não contraria a lei federal e a sua utilização traz relativa segurança para o usuário.

A possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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