É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, conforme dispõe o art. 12 da LC 150/2015.
O empregador está obrigado a realizar o registro de entrada e saída da jornada de trabalho, bem como anotar o horário de intervalo para refeição, sob pena de sofrer as sanções administrativas em caso de fiscalização do MTE, bem como ser condenado a pagar horas extras pela falta de comprovação de horário.
Para tanto o empregador poderá se utilizar de ficha, papeleta (que pode ser encontrado em papelaria) ou mesmo, dependendo do número de empregados e da vontade em adquirir, de registro eletrônico do ponto através de equipamento aprovado pela Portaria MTE 1.510/2009.
As anotações de entrada e saída de forma “britânica” (uniformes) no cartão-ponto são consideradas inválidas como meio de prova, conforme Enunciado III da Súmula 338 TST:
“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”
Tais situações são invalidadas perante a Justiça do Trabalho uma vez que se presume a troca da anotação diária pelo empregado pela anotação do mês todo no último dia do mês.
Por certo que nenhum empregado, considerando o deslocamento entre residência e trabalho e vice versa, consegue chegar pontualmente todos os dias. Ainda que o empregado resida no local de trabalho, sempre haverá variação de entrada e saída, mesmo que seja por poucos minutos.


