Empregado doméstico – 13º Salário – DAE

O saldo do 13º salário deve ser pago ao Empregado doméstico até o dia 20/12/15. Sobre ele incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto.

Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 07/01/16.

A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º.

Fonte: Site eSocial.


Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.    Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses.

Auditoria Trabalhista

Através da Auditoria Trabalhista, objetiva-se evitar incorreções e ônus adicionais nas rotinas laborais, como: pagamentos a maior de verbas trabalhistas, reclamatórias; multas, pagamentos indevidos ou a maior de INSS, FGTS, Contribuições Sindicais, retenção indevida ou insuficiente do Imposto de Renda na Fonte, dentre outros.

Dentre as análises, recomenda-se que sejam abordadas às relativas à:

  • Registro de Empregados
  • Admissões
  • Cartões de Ponto
  • Cálculos da folha de pagamento (horas extras, insalubridade, periculosidade, adicional noturno e outros)
  • Rescisões Contratuais
  • Férias e 13º Salário
  • Registro de Empregados
  • Banco de Horas
  • Salário Maternidade
  • Segurança e Medicina no Trabalho
  • Recolhimento de encargos
  • Controles Internos do Setor de RH
  • Infrações e penalidades aplicáveis

Para fins de planejamento de auditoria trabalhista, recomendamos a leitura das seguintes obras:

Passo a Passo para Verificar os Procedimentos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e diminua os riscos de autuação e reclamatórias trabalhistas!  Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.  Jornada de Trabalho, Reflexos, Integrações e Banco de Horas. Exemplos e detalhamentos práticos para cálculos de horas extras. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.  Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses.

Lembretes: Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias para Hoje (15/12)

INSS – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS

Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência NOVEMBRO/2015.

Mais detalhes, acesse o tópico INSS – Contribuinte Individual. 

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea “a” da Lei 8.212/91.

Fonte: Agenda Trabalhista – Site Guia Trabalhista.


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13º salário – 2ª parcela – Exemplo – Insalubridade e Periculosidade

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico, salário mínimo ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa de apuração das médias, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.

Exemplo

Empregado que exerce atividade periculosa foi admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de dezembro R$ 1.550,00. O valor da primeira parcela, paga em 30 de novembro  foi de R$ 1.007,50 e o cálculo da segunda parcela, para pagamento no dia 20 de dezembro, é apurado da seguinte forma:

Cálculo:

  • Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
  • R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
  • R$ 2.015,00 – R$ 1.007,50 (1ª parcela) = 2a parcela de R$ 1.007,50.

Para maiores detalhes acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade.


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Faltas por Acompanhamento Médico de Familiar

A legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e etc.), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora a legislação não se manifeste a respeito, se houver cláusula que determine o abono de tais faltas em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de trabalho ou procedimento interno da empresa, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação.

Portanto, não havendo qualquer dispositivo previsto conforme comentado no parágrafo anterior, a princípio, a falta por acompanhamento médico de familiar poderá ser descontado do empregado.

É importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar as faltas por acompanhamento médico, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.


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