Notícias Trabalhistas 26.04.2017

NOVIDADES
Portaria MF 210/2017 – Estabelece, para o mês de abril de 2017, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.
AGENDA TRABALHISTA
28/04 – Recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados
Prazo Final Para Entrega da Declaração do Imposto de Renda – Pessoa Física
Para mais Detalhes Acesse a Agenda Trabalhista – Abril/2017
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Aviso Prévio – Novo Emprego no Curso do Aviso
Vale Transporte – Proporcionalidade do Desconto
Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação
ARTIGOS E TEMAS
Aviso Prévio Trabalhado – Baixa na CTPS com Redução dos 7 Dias Corridos
Redes Sociais – Uma Grande Oportunidade Para Candidatos e Caçadores de Talentos
Sanear a Base de Dados é um dos Maiores Desafios para o Sucesso do e-Social
DESTAQUES
Mantida Justa Causa de Empregado que Publicou Comentários Ofensivos no Facebook da Empresa
Empregador Terá que Recolher FGTS de Funcionário dos Últimos 13 Anos
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
MicroEmpreendedor Individual – MEI
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Manual da CIPA

Qual a Jornada do Trabalhador Rural?

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

A jornada de trabalho do trabalhador rural é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas.

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso

Prorrogação

A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.

As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior. Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será acrescida de no mínimo 50% à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.

Entende-se por força maior, conforme o artigo 501 da CLT, todo acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente, e que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa.

Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS.

Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

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O que Fazer Caso a Empresa não Tenha Depositado seu FGTS

Muitos trabalhadores que estão consultando seus saldos de FGTS, com objetivo de sacar as quantias acabam descobrindo que a empresa onde trabalhavam não depositou as quantias relativas ao Fundo de Garantia. Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apontam que até o ano de 2016, cerca de 200 mil empresas não depositaram corretamente o FGTS de 7 milhões de trabalhadores.

Não fazer os depósitos do FGTS da maneira devida é uma infração prevista em lei. Todos os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, um valor correspondente a 8% do salário pago a cada trabalhador até o dia 7 de cada mês. Quando a data não for dia útil, o recolhimento deve ser antecipado.

A partir de 10 de março, trabalhadores com contas inativas até 31 de dezembro de 2015 podem, de forma escalonada, fazer saque único do FGTS. Se, no momento da consulta de saldo disponível ou do saque, o cidadão verificar que o empregador não fez os repasses, existem algumas alternativas.

Um saída é entrar em contato com a empresa e tentar um acordo para regularizar a situação. Nos casos em que a empresa não exista mais, o colaborador pode ingressar com uma ação trabalhista perante à Justiça do Trabalho e requerer da empresa o pagamento do FGTS devido.

Caso não haja um acordo, o trabalhador pode denunciar a empresa junto ao Ministério do Trabalho, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho. Os dados do denunciante são mantidos em sigilo.

Fonte: MTE – Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista

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Contribuição Sindical ou Imposto Sindical?

Por Júlio César Zanluca – Contabilista e autor de publicações nas áreas trabalhistas e RH

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.

Algumas pessoas utilizam-se da terminologia “imposto sindical” para referir-se a esta obrigatoriedade da contribuição sindical anual, que é descontada na folha de pagamento em março de cada ano.

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

O que se discute, atualmente, é se esta obrigatoriedade deve continuar ou não. Alega-se que há milhares de sindicatos “falsos” em todo o país, que sobrevivem somente por causa do imposto sindical obrigatório.

Há sindicatos que verdadeiramente representam os interesses dos associados, mas mesmos estes deveriam ser sustentados, compulsoriamente, por quem neles não deseja associar-se? Isto não fere o princípio de liberdade econômica individual prevista na Constituição Federal?

Fato é que ampliam-se as denúncias envolvendo sindicatos que meramente se prestam a divulgar ideologias e participar de “movimentos sociais”, em detrimento de atuar em prol dos interesses trabalhistas de seus associados.

“Imposto Sindical”, neste caso, é pomposo, pois se trata de dinheiro dos trabalhadores para financiar mordomias, divulgação de ideologias políticas e “movimentos” espúrios!

Que a Contribuição Sindical, seja, de fato, uma contribuição, não compulsória, livre, restrita aos associados. Que os sindicatos modernizem-se, atuem como agentes de seus representados e sejam eficazes nesta atividade!

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Notícias Trabalhistas 19.04.2017

NOVIDADES
Lei 13.432/2017 – Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Circular CAIXA 761/2017 – Aprova o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01.
AGENDA
20/04 – Recolhimentos Referentes à Competência mar/17:
GPS/INSS – Empresas Enquadradas no Simples Nacional.
GPS/INSS – Empresas e Equiparadas / Contribuição sobre a Produção Rural.
Imposto de Renda Retido na Fonte – Diversos.
Parcelamentos INSS – REFIS – PAES – PAEX.
Para mais Detalhes Acesse a Agenda Trabalhista – Abril/2017
GUIA TRABALHISTA
Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ARTIGOS E TEMAS
Caixa Aprova Leiaute do e-Social Versão 2.2.01 e Confirma Cronograma para 2018
Paraná – Novo Piso Salarial Estadual a Partir de Abril/2017
Trabalhador Pode Denunciar FGTS Irregular Mesmo Após 2 Anos de seu Desligamento
DESTAQUES
Bancário que Vendia Produtos tem Direito à Comissões
Funcionária que Sofreu Assalto no Trabalho Receberá Indenização
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do Empregador Doméstico
Gestão de RH
Reduza Dívidas Previdênciárias