Vigia e Vigilante – Diferentes Qualificações e Obrigações Trabalhistas

A  função de vigia e vigilante não se confundem, ou seja, há uma diferença substancial que a empresa precisa respeitar, onde o vigia não pode exercer a função do vigilante e vice-versa, haja vista a diferença de capacitação exigida entre uma função e outra.

O vigia é todo trabalhador que exerce a atividade de guarda e zelo do patrimônio. É uma atividade normalmente estática, não exige especialização e nem preparação especial. Tem por finalidade exercer tarefas de fiscalização e observação de um local, ou controle de acesso de pessoas.

O vigilante é todo trabalhador que exerce a atividade de vigilância patrimonial, bem como de pessoas. A função de vigilante exige especialização (aprovação em curso de formação específica), uma vez que o trabalhador executa suas atividades com porte de arma. Os vigilantes realizam transporte de valores ou qualquer outro tipo de carga que exige cuidados especiais ao serem transportadas.

Ao vigia e ao vigilante que trabalha em horário noturno é assegurado o mesmo direito aos demais trabalhadores noturnos, ou seja, além da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

Já em relação ao adicional de periculosidade, não há obrigatoriedade do pagamento deste adicional ao vigia, uma vez que este não está exposto a tal risco.

Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao vigilante, na medida em que considerou como atividade perigosa, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme jurisprudência abaixo:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA QUE NÃO EXERCE ATRIBUIÇÕES DE VIGILANTE. (…). A recorrente não se conforme [sic] com o indeferimento do aludido pleito, sob o argumento de que ao exercer a função de vigia, faz a segurança e guarda patrimonial de bens da recorrida ficando exposta a riscos de roubos e agressões. Argumenta, ainda, que a Origem não deveria ter levado em consideração apenas e tão somente a sua função, mas sim os riscos a que se expõe, pleiteando, assim, a aplicação do art. 193, § 3º da CLT, por analogia ao vigia. Sobre a questão posta a julgamento, a DD. Magistrada de primeira instância entendeu que: (…) Fundamentação. Restou incontroverso nos autos o fato de que a reclamante foi contratada para desempenhar a função de vigia, atividade esta que não se confunde com aquela prevista na Lei 7.102/83, alterada pela Lei 8.863/94. De acordo com aludidos diplomas legais, vigilante é aquele que, mediante prévia aprovação em curso de formação específica e detentor de porte de arma, se dedica a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas. Já ao vigia ou porteiro compete apenas a fiscalização e vistoria do local onde presta serviços, não tendo por incumbência agir ou reagir à ações intentadas contra a vida ou patrimônio do empregador ou de terceiros. (…) Por todo o exposto, resta incabível o pagamento do adicional de periculosidade pretendido, assim como dos seus correspondentes reflexos sobre todas as demais verbas trabalhistas devidas na vigência do pacto laboral. (id c7fb8 92 – Págs: 2/4).(g.n)’. (…) O Regional constatou que a reclamante não comprovou o exercício das funções de segurança patrimonial do espaço público. Assim, indevido o adicional de periculosidade. Incidência do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 10512-18.2015.5.15.0117 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016).

Vale ressaltar que o que gera o direito ao adicional de periculosidade não é exatamente o nome do cargo registrado na CTPS, mas a função efetivamente exercida pelo empregado.

Assim, mesmo que o empregado seja registrado como vigia, mas exerça a função de vigilante ou esteja enquadrado nas hipóteses de previstas na Portaria MTE 1.885/2013, este terá direito ao adicional de periculosidade.

Veja todos os detalhes sobre o tema, bem como inúmeras jurisprudências a respeito no tópico Vigias ou Vigilantes do Guia Trabalhista.

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Como Fazer uma Pesquisa Salarial

Uma pesquisa salarial tem por objeto a investigação de dados como: salário, remuneração variável (bônus, PLR, comissões), adicionais como periculosidadeinsalubridade ou adicional por tempo de serviço e outros que irão compor o “total em dinheiro” recebido pelo funcionário.

Podem ser pesquisados, ainda, dados relativos a benefícios (assistência médica, odontologia, seguro de vida, refeição, etc.), que além de serem coletados de forma detalhada, buscando entender minuciosamente a prática das empresas, podem ser quantificados, compondo a “remuneração total”, ou seja, o “total em dinheiro” acrescido do quanto representam monetariamente na composição da remuneração os benefícios recebidos pelo funcionário.

Para a seleção das empresas é preciso levar em consideração alguns pontos que podem influenciar consideravelmente no resultado que se espera da pesquisa.

Os principais pontos são:

  •  localização geográfica;
  •  ramo de atividade;
  •  estrutura organizacional; e
  •  política salarial.

Estes pontos são importantes pois farão com que a pesquisa seja mais direcionada e os resultados tabulados poderão espelhar a prática salarial de mercado das empresas, principalmente, com porte equivalente à empresa patrocinadora ou de profissionais equivalentes em seu quadro.

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Confira a Nova Versão do eSocial

Já está disponível a nova versão 2.2.02 do leiaute do eSocial, aprovada na data de hoje (25/05) através da Resolução CG-eSocial 8/2017.

Disponibilizamos abaixo a nova versão na íntegra, incluindo uma tabela indicando todas as alterações em relação a antiga versão. Estas informações são especialmente úteis para os desenvolvedores e programadores dos sistemas de RH.

Tabela de alterações – versão v2.2.02

Leiautes do eSocial v2.2.02

Leiautes do eSocial v2.2.02 – Anexo I – Tabelas

Leiautes do eSocial v2.2.02 – Anexo II – Tabela de Regras

Para os demais usuários do eSocial, recomendamos a leitura do Manual de Orientação que permanece em sua versão 2.2. Nela constam informações para orientar o empregador/contribuinte. Lembrando que a obrigatoriedade do eSocial começará dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais dia 1º julho de 2018.

 MOS_Manual_Orientacao_eSocial_v2.2

E-Social – Teoria e Prática

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Notícias Trabalhistas 24.05.2017

NOVIDADES
Medida Provisória 778/2017 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ATO CN 28/2017 – Prorroga a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que “Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta”, pelo período de sessenta dias.
AGENDA
25/05 – Recolhimento do PIS/PASEP sobre a Folha das Entidades sem Fins Lucrativos
31/05 – Contribuição Sindical dos Empregados admitidos no mês anterior
Para mais Detalhes Acesse a Agenda Trabalhista – Maio/2017
GUIA TRABALHISTA
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado
Despedida Indireta – Reclamatória Trabalhista e Permanência no Emprego
Vigias ou Vigilantes – Antecedentes Criminais e Requisitos da Profissão
ARTIGOS E TEMAS
Empresas Podem Usar as Redes Sociais para Impedir Favorecimentos em Depoimentos
Situação do Empregado Doméstico Diante do Falecimento do Empregador
Principais Impedimentos à Certificação de Regularidade Para o FGTS
DESTAQUES
Universidade terá que Pagar Obrigações Trabalhistas de Terceirizado
Empresa é Condenada por Obrigar Empregado a Vender Férias
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
Direito Previdenciário
Manual do PPP

Estão Mantidas Novas Alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB

Com a publicação do Ato do Congresso Nacional n° 28/2017 que prorroga por mais 60 dias a Medida Provisória 77/2017, estão mantidas as atuais alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

As alíquotas estão fixadas da seguinte forma:

  • 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º da Lei 12.546/2011.
  • 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei 12.546/2011.

Vale lembrar que desde 2015 há a possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Sendo assim cabe a empresa escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

Desoneração da Folha de Pagamento

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

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