Cartilha Apresenta Modalidades de Trabalho Para Jovens e Adolescentes

A Cartilha do Adolescente Trabalhador foi divulgada ontem (30/08) na Superintendência Regional do Trabalho (SRT-MG) e apresenta com linguagem simples e direta as modalidades de trabalhos possíveis aos jovens e adolescentes a partir dos 14 anos.

Para as empresas que possuam ou recrutem jovens trabalhadores sob a forma de estágio ou de menor aprendiz é uma ótima oportunidade para divulgação do material internamente, a fim de esclarecer as dúvidas pertinentes aos direitos e deveres deste público.

Além disso a cartilha destaca a importância da continuidade dos estudos após o ingresso no mercado de trabalho, orientando também sobre uma prática comum de propaganda enganosa que vem sendo praticada. Nela determinadas empresas tem oferecido cursos profissionalizantes com promessas de emprego, vinculando os cursos à oferta de vagas de aprendizagem ou estágio, cobrando para isso mensalidades e multas caso desistam do contrato.

Clique na imagem abaixo, para obter o conteúdo completo da cartilha (formato .PDF).

Jovem e Adolescente Trabalhor

Para mais detalhes acesse nossos tópicos no Guia Trabalhista Online:
Contrato de Trabalho do Menor Aprendiz
Estágio Profissional

Notícias Trabalhistas 30.08.2017

AGENDA TRABALHISTA
Confira a Agenda Trabalhista de Setembro de 2017
REFORMA TRABALHISTA
Reforma Trabalhista Dispensa a Homologação da Rescisão Contratual
EMPREGADO DOMÉSTICO
Procedimentos na Admissão de Empregado Doméstico
ARTIGOS E TEMAS
Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas – Possibilidade ao Empregador
Empregador Deve Tomar Precauções no Fornecimento (ou não) do Vale-Transporte
Retenção Previdenciária em Treinamento
GUIA TRABALHISTA
Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais
Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço
Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual da CIPA
CLT Atualizada e Anotada
Desoneração da Folha de Pagamento

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Retenção Previdenciária em Treinamento

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede do tomador de serviços, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministram os cursos contratados sem a coordenação ou comando do tomador de serviços.

Neste caso, a empresa contratada, em relação a esses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.026/2017

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

Mais informações

Atenção para as retenções previstas!

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Empregador Deve Tomar Precauções no Fornecimento (ou não) do Vale-Transporte

O vale-transporte é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985. O trabalhador poderá optar por abrir mão deste benefício, devendo para isso assinar uma declaração por escrito, informando sua vontade.

Na prática o benefício se torna uma desvantagem ao trabalhador quando o desconto em folha se torna maior do que o valor monetário do benefício entregue. Isso porque o vale-transporte é financiado em parte pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, sendo o restante do benefício financiado pelo empregador.

Em julgamento recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constatou que o empregador não conseguiu demonstrar sua isenção de pagamento da obrigação, ou seja, não apresentou provas da renúncia do ex-funcionário ao benefício. Daí então decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora, a desembargadora Maria das Graças de Arruda França, e determinar o pagamento de indenização ao empregado no valor dos vale-transportes não fornecidos.

Desde que o citado normativo instituiu o vale-transporte, as empresas passaram a ser obrigadas a pagá-lo aos seus funcionários de acordo com os critérios descritos no regramento. Mas, esse direito também é relativo, pois a empresa pode demonstrar que o trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele necessário.

Foi determinada, porém, a dedução do desconto relativo ao percentual de 6%, calculado sobre o salário básico do empregado, sob o fundamento de que não se pode transferir para o empregador o ônus de suportar a cota-parte do trabalhador, consoante art. 4.º da Lei 7.418/85 e art. 9.º do Decreto 95.247/87, sob pena de enriquecimento sem causa, concluiu o voto.


Para mais detalhes sobre este benefício acesse nosso tópico no Guia Trabalhista Online. Se você não é nosso assinante, cadastre-se para testar nosso guia por 10 dias, sem custo.

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GILRAT/ SAT – Qual é a Atividade Preponderante para Fins de Enquadramento da Alíquota Devida?

Para fins de determinação da alíquota previdenciária devida ao GILRAT/SAT (seguro acidente de trabalho), deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Assim, o grau de de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (grau de risco) será apurado pela empresa de acordo com a sua atividade efetivamente desempenhada que apresente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Bases: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, II; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB n° 971, de 2009, art. 72 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.025/2017.

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CLT Atualizada e Anotada

Edição eletrônica atualizável contendo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5.452/43).

Atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista.