Cuidados na Pré-Anotação do Intervalo de Descanso

A legislação trabalhista permite a pré-anotação ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada no caso de empregadores com mais de 10 empregados.

Esta possibilidade está no § 2º do art. 74 da CLT, sendo condição necessária que os intervalos pré-anotados retratem com autenticidade a jornada de trabalho do empregado.

Considera-se pré-anotado o intervalo para refeição (descanso) em que o empregado fica desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, ou seja, o próprio sistema gera a marcação, subentendendo que o intervalo foi concedido.

Caso o intervalo pré-anotado não reflita a realidade da jornada de trabalho, havendo uma reclamatória trabalhista cobrando horas extras pela não concessão do intervalo, caberá ao empregado o ônus de provar que não usufruía parcial ou totalmente do intervalo.

Em que pese a Súmula 338 do TST atribui ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho do empregado na forma do art. 74 da CLT, tal atribuição está vinculada ao horário de entrada e saída, ou seja, como o § 2º do art. 74 da CLT permite a pré-anotação do intervalo intrajornada, o ônus de provar que tal intervalo não foi concedido passa a ser do empregado.

Assim, caso o empregado entre com uma reclamatória trabalhista alegando a não concessão do intervalo, havendo prova testemunhal de que o intervalo pré-anotado no cartão ponto não era concedido de forma integral, o empregador poderá ser condenado ao pagamento do intervalo integral como horas extras, conforme preceitua o inciso I da Súmula 437 do TST.

Veja maiores detalhes, exemplos e jurisprudências sobre o tema acessando o tópico Intervalos para Descanso no Guia Trabalhista.

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CEF Divulga novo Manual de Orientação do FGTS

Através da Circular Caixa 785/2017 foi divulgado a versão 6 do Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS.

Referido manual dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, incluindo a regulamentação do parcelamento de débitos na modalidade do Plano de Recuperação e o tratamento diferenciado para o parcelamento referente a Lei Complementar nº 150/15.

O conteúdo está disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais.

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Boletim Trabalhista 10.10.2017

REFORMA TRABALHISTA
Falta 1 Mês para Entrada em Vigor da Reforma Trabalhista
Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais com a Reforma Trabalhista
ESOCIAL
Primeiro Passo Para Implementar o eSocial – Dados Cadastrais Atualizados
CIDADÃO BRASIL
Merecemos Respeito!
DESTAQUES
Menor Aprendiz Tem Direito a Estabilidade de Gestante
Micro e Pequenas Empresas Movimentam Economia e Geram Empregos
GUIA TRABALHISTA
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Horário de Verão – Procedimentos – Horário Muda em 15/10/17
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
MicroEmpreendedor Individual – MEI
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

 Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Falta 1 Mês para Entrada em Vigor da Reforma Trabalhista

O prazo de 120 dias para início de vigência, decorridos após a publicação da Lei 13.467/2017 no Diário Oficial da União, irá se concluir dentro de 1 mês, tornando o texto da reforma trabalhista válido a partir do dia 11 de novembro de 2017 (um sábado).

Até lá, os novos contratos de trabalho firmados e também os já existentes permanecem valendo pelas regras atuais. Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em vigor da nova lei.

Uma opção viável é fazer um aditivo de imediato, com previsão de validade a partir de 11.11.2017. Entretanto, havendo alguma alteração na lei de Reforma Trabalhista ou caso haja publicação de Medida Provisória que altere as novas regras antes de sua entrada em vigor, o aditivo já feito poderá necessitar de adequações de acordo com as mudanças.

Alterações Futuras por Medida Provisória

A um mês de entrar em vigor, a reforma trabalhista deverá passar por alterações através de Medida Provisória a ser divulgada. O texto da Medida Provisória ainda se encontra em discussão política e não há um prazo para quando a MP será publicada. Dentre as mudanças existe a possibilidade de retorno do Imposto Sindical, um dos destaques positivos da Reforma.

Para mais detalhes sobre a Reforma acesse:
Principais Alterações da Reforma Trabalhista


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Primeiro Passo Para Implementar o eSocial – Dados Cadastrais Atualizados

Uma das premissas para o envio de informações e recolhimento das obrigações por meio do eSocial é a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador relativo aos trabalhadores a seu serviço.

Esses dados são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do CPF (nome, data de nascimento e CPF) e na base do CNIS -Cadastro Nacional de Informações Sociais (data de nascimento, CPF e NIS), e qualquer divergência existente impossibilitará o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o recolhimento dos valores devidos.

Dessa forma, o empregador deve zelar pela consistência dos dados cadastrais dos trabalhadores a seu serviço com os dados constantes na base do CPF e do CNIS e, se necessário, proceder à sua atualização antes da data de entrada em vigor do eSocial.

Para facilitar o trabalho de regularização cadastral dos trabalhadores e como medida preventiva à rejeição dos dados, foi disponibilizado no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral, a aplicação CQC (Consulta Qualificação Cadastral) para identificar possíveis divergências associadas ao nome da pessoa, a data de nascimento, ao CPF e ao NIS (Número de Inscrição Social).

A qualificação cadastral, regra geral, deve ser feita para qualquer trabalhador de qualquer categoria, seja empregado, servidor público, contribuinte individual, avulso, estagiário etc.

O eSocial realiza validação dos dados cadastrais nas bases do CPF e do CNIS cuja informação do NIS seja obrigatória. Para aqueles cuja informação do NIS não é obrigatória, por exemplo, estagiários, bolsistas, beneficiários de regimes previdenciários próprios, servidores públicos inativos dentre outros, o eSocial faz apenas a validação na base do CPF.

No cadastramento inicial de trabalhador afastado pelo motivo de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a qualificação cadastral, embora recomendada, não é obrigatória, conforme regras já aplicadas no leiaute do eSocial. Essa qualificação cadastral torna-se obrigatória no momento do retorno do trabalhador.

Se houver incorreção nos dados cadastrais do trabalhador, a aplicação CQC indicará se esta divergência está no cadastro do CPF e/ou do NIS, orientando qual o procedimento para acerto.

Nós do Guia Trabalhista recomendamos a atualização profissional dos colaboradores responsáveis pela implementação da sua empresa no ambiente do E-Social.

Para isso indicamos a leitura da obra ESocial – Teoria e Prática, de nossa editora.


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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Manual Versão 2.2 – A partir de Setembro/2016