CAGED Sofre Mudanças Para se Adaptar à Reforma Trabalhista

Os empregadores que realizarem admissões nas novas modalidades de trabalho criadas pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467) no período entre 11/11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informá-las diariamente por meio da CAGED, conforme previsto na Portaria 1.129/2014.

Tais empregadores deverão relacionar todas essas admissões juntamente com o total das movimentações mensais, no periodo legal de 01 a 07 de dezembro de 2017, utilizando o novo layout do CAGED, já disponível no site do Ministério do Trabalho ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão disponibilizados a partir do dia 01 de dezembro de 2017.

Mudanças no Layout

Dentre as mudanças destacamos a inclusão do tipo de movimento “Desligamento por Acordo Empregado/Empregador” e de 3 novos campos no layout do CAGED: “Trabalho Intermitente”, “Teletrabalho” e “Trabalho Parcial”, de acordo com as modalidades previstas na Reforma Trabalhista.

Para mais detalhes sobre o uso destas novas opções acesse o manual de orientações abaixo:

Novo Manual de Orientações – CAGED

Layout_Arquivo_CAGED Atualizado

Fonte: MTE


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Número de Novas Ações Trabalhistas Despenca Após a Reforma

Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 no dia 11 de novembro, o número de ações na Justiça do Trabalho teve uma queda drástica. Dados de cinco tribunais regionais consultados – Rio Grande do Sul, Bahia, Paraíba, Distrito Federal/Tocantins e Pernambuco – apontam uma queda de cerca de 60% no número de processos ajuizados em relação à média do primeiro semestre.

Se for levada em consideração apenas a semana anterior à entrada em vigor da nova lei, a queda chega a mais de 90%. O resultado não surpreende o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano. Ele explica que a queda dos números era esperada diante do grande movimento visto nos últimos dias da antiga CLT.

Para ele muitos trabalhadores entraram com ações na reta final para garantir que o processo seja julgado com base nas regras antigas. Como a legislação vale para os contratos vigentes, a interpretação da maioria dos magistrados é que contratos encerrados no período da CLT serão julgados pela legislação antiga.

Outro motivo apontado para a queda no fluxo de ações é a persistência de dúvidas e incertezas sobre a reforma. “Advogados devem estar estudando a legislação para entender como agir”, diz o magistrado.

Entre advogados trabalhistas, prevalecem dúvidas sobre a aplicação das novas regras e alguns têm sinalizado que preferem aguardar a criação de jurisprudência sobre tópicos polêmicos. Entre os assuntos que mais geram debate está a aplicação da nova litigância de má-fé, que pode multar o trabalhador em até 10% do valor da causa, e o entendimento sobre a prevalência do princípio da condição mais benéfica ao trabalhador – situação que determina que, quando há mudança da legislação, prevalece a que for mais favorável ao empregado.

Fonte: Estadão, adaptado pela Equipe Guia Trabalhista.


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Novembro Encerra-se Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família

 

Para fins de manutenção do benefício do salário-família no mês de novembro, o empregado deverá apresentar ao empregador:

  1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
  2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Veja maiores detalhes no tópico Salário-Família – Documentação que Deve ser Apresentada Pelo Empregado no Guia Trabalhista Online.

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Regime de Teletrabalho Não Dá Direito a Horas Extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma Empresa de Tecnologia e julgou improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office. Para a Turma, presume-se que não há controle de horário no trabalho em casa, e caberia ao empregado apresentar prova em sentido contrário.

O ex-gerente da multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.

A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso. Também disse que que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.

Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador. Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC, que tratam da matéria.

Fonte: TST

Processo: RR – 562-52.2014.5.02.0029


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Boletim de Informações Trabalhistas – 16.11.2017

LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 808/2017 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
REFORMA TRABALHISTA
Alterações da Reforma são Aplicáveis aos Contratos Antigos
SEFIP e GRRF Sofrem Ajustes de Acordo com Reforma Trabalhista
Medida Provisória Altera Pontos Importantes da Reforma Trabalhista
13º SALÁRIO
Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário
13º Salário: Confira a Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
ARTIGOS E TEMAS
Justiça Coibirá “Malandragem” nas Ações Trabalhistas
GUIA TRABALHISTA
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do PPP
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br