Aprovada a Convenção 189 da OIT Sobre o Trabalho Decente para Trabalhadores Domésticos

No período de 1º a 17 de junho de 2011 aconteceu, na sede da OIT, em Genebra, a 100ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT).

Nesta ocasião, foi finalizada a discussão sobre o tema trabalho decente para os trabalhadores domésticos, que definiu a adoção de um instrumento internacional de proteção ao trabalho doméstico na forma de uma convenção, intitulada Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 (nº 189), acompanhada de uma Recomendação com o mesmo título (nº 201).

As discussões realizadas pelos delegados e delegadas tripartites presentes foram orientadas pela ideia de propor instrumentos ratificáveis e flexíveis, mas ao mesmo tempo, que garantissem uma proteção efetiva dos direitos dos/as trabalhadores/as domésticos/as.

O Senado Federal publicou em 05.12.2017 o Decreto Legislativo 172/2017, aprovando o texto da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Clique aqui e veja o conteúdo da Convenção 189 da OIT e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico. Ressaltamos que o conteúdo é uma tradução feita pelo Escritório da OIT no Brasil (não oficial).

Fonte: OIT – 08.12.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Transmissão do eSocial Exigirá Certificado Digital Das Empresas

As Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas ao uso de certificação digital ao realizar transmissão da GFIP, gerar a Guia de Recolhimento do FGTS e ao transmitir o eSocial.

Esta exigência se dará a partir de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregado e em julho de 2018, para empresas com 1 (um) empregado. Haverá apenas uma exceção: A empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com a utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado. As demais devem emitir um Certificado Digital no padrão ICP-Brasil para poder cumprir com esta nova obrigação trabalhista.

Base legal: Resolução CGSN 137/2017, publicada no Diário Oficial de ontem (07/12/2017).

Vale lembrar que as Empresas do Simples nacional terão a sua disposição uma plataforma online para preenchimento e transmissão do eSocial, estando obrigadas ao uso a partir de 1º de julho de 2018. Para mais detalhes sobre o tema acesse:
Empresas do Simples Nacional Terão Acesso a Versão Online do eSocial


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Empregado Doméstico que Permanece na Residência do Empregador Durante as Férias

De acordo com o § 5º da Lei Complementar 150/2015, é lícito ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias.

A lei concedeu tal benefício considerando que não raramente há empregados que residem no local de trabalho justamente por morarem muito distantes da residência de suas famílias (outros estados).

Considerando a necessidade de o empregado, nestas condições, ter que se ausentar do local de trabalho (onde também reside), este teria que alugar um local para morar durante as férias ou viajar para a residência de seus familiares, causando um custo muito alto e inviabilizando o próprio objetivo das férias, que é o de possibilitar ao empregado usufruir do período de descanso e lazer para recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor, além de lhe proporcionar um incremento nos recursos financeiros.

Entretanto, cabe ao empregador doméstico se valer de alguns cuidados, pois a presença do empregado (mesmo estando em férias na residência) é um convite a manter a rotina do dia a dia.

Durante as férias o empregado terá total liberdade em fazer o que quiser e quando quiser, ou seja, poderá se levantar ao meio dia, não terá será obrigado a ter que cozinhar, passar, levar os filhos no colégio ou realizar qualquer tarefa que realizaria se estive trabalhando.

A falta deste cuidado por parte do empregador (fazendo que o empregado continue trabalhando durante as férias) gera, na prática, a não concessão das férias, ainda que elas tenham sido pagas, já que o gozo das férias é indispensável.

Uma vez comprovado que o empregado trabalhou durante as férias, o empregador será condenado ao pagamento EM DOBRO do respectivo período, bem como sofrer as sanções administrativas legalmente previstas.

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Empregadores Podem Optar Pelo eSocial Antecipadamente

Conforme o cronograma de implantação do eSocial, estão obrigadas ao eSocial a partir de janeiro de 2018 as empresas integrantes do primeiro grupo (Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de setenta e oito milhões de reais).

Além delas, poderão optar pela antecipação da obrigatoriedade as demais entidades empresariais e as entidades sem fins lucrativos. Neste caso, as empresas interessadas deverão acessar a página do eSocial na internet e confirmar a opção. O sistema exige certificado digital para o acesso.

O prazo para opção pela antecipação vai de 04 a 20 de dezembro e tem efeito irretratável, ficando a empresa optante sujeita aos mesmos prazos e efeitos jurídicos aplicáveis às empresas do primeiro grupo.

A medida visa atender pleitos de empregadores que não se enquadram na obrigatoriedade, mas que por integrarem grupos econômicos composto por empresas maiores, pretendem antecipar a implantação do eSocial de forma a uniformizar os procedimentos trabalhistas e previdenciários.

Outro grupo de contribuintes beneficiados é aquele que terá direito a utilizar os benefícios da compensação cruzada, prevista no Projeto de Lei nº 8456/2017, em tramitação no Congresso Nacional, que permitirá o aproveitamento de créditos fazendários para quitação da contribuição previdenciária. Estima-se um montante da ordem de R$ 4 bilhões em 2018 e R$ 12 bilhões em 2019, impactando positivamente no fluxo de caixa das empresas, principalmente, das exportadoras, já que os valores de créditos são decorrentes, em grande parte, de operações de venda para o exterior.

Fonte: Receita Federal – 06/12/2017


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Boletim de Informações Trabalhistas 06.12.2017

AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Dezembro/2017
REFORMA TRABALHISTA
Pequenas Empresas Podem Aproveitar a Reforma Trabalhista Para Ter a Mão de Obra Que Nunca Teve
Férias Fracionadas Geram Benefícios para Empregadores e Empregados
ESOCIAL
Ambiente de Testes do eSocial Está em Fase Final
Divulgado o Calendário Final de Implementação do eSocial
ARTIGOS E TEMAS
Informações Importantes Para Preenchimento da CAGED
Clausula Convencional Pode Instituir a Obrigatoriedade da Homologação da Rescisão?
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa é Isenta de Depositar FGTS em Afastamento por Doença
STF Julga Constitucional o Programa Mais Médicos e Aprova uma Escravidão Diplomática
TST Afasta Adicional Noturno Durante Toda a Jornada de Trabalho
GUIA TRABALHISTA
Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela
Apuração dos Encargos Mensal sobre a Folha de Pagamento – Restituição ou Compensação
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual da Reforma Trabalhista – Já Atualizado Pela Medida Provisória nº 808/2017
Horas Extras – Cálculos e Reflexos
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br