Reforma Trabalhista – Principais Mudanças na Terceirização Temporária e Permanente

A Reforma trabalhista trouxe nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

As principais alterações na terceirização temporária e permanente são:

  1. A prestação de serviços a terceiros é a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução;

  1. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal;

  1. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços (seja para atividade-fim ou atividade-meio) quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições de alimentação, serviços de transportes, atendimento médico e ambulatorial, treinamento de pessoal e medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

  1. Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante;

  1. Se o número de empregados terceirizados for superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes;

  1. Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados;

  1. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa (como terceirizado) antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da sua demissão;

  1. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;

  1. O contrato de prestação de serviços temporário conterá a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço (quando for o caso) e o valor;

  1. O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não;

  1. O trabalhador temporário que cumprir os prazos citados no item 9 somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior;

  1. A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista com autorização do autor.

Reforma Trabalhista na Prática

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Trabalhadora que Ocultou Informação de Gravidez no Momento da Dispensa Será Reintegrada

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi dispensada grávida. Ela pediu a reintegração ao emprego com recebimento do período de afastamento ou a indenização respectiva.

Ao se defender, a ré afirmou que a empregada sabia que estava grávida quando foi dispensada, mas optou por ocultar a informação. Nesse sentido, acusou-a de má-fé e abuso do direito previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant´Ana, em atuação na Vara do Trabalho de Sabará, deu razão à trabalhadora. É que, conforme lembrou, a Constituição veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

Essa garantia provisória no emprego, nos termos do art. 391-A da CLT, é assegurada, inclusive, quando a confirmação do estado de gravidez se dá durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Quanto ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, segundo destacou, isso não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, “b” do ADCT). A decisão referiu-se ao teor da Súmula n.º 244, item I, do TST.

No caso, a juíza observou que a trabalhadora foi admitida em 02/09/2016 e dispensada sem justa causa em 28/03/2017, com aviso-prévio trabalhado até 27/04/2017, data do rompimento contratual.

Um relatório de ultrassonografia obstétrica mostrou que a mulher estava grávida no momento da dispensa. De acordo com a decisão, isso sequer foi discutido nos autos. No momento da rescisão contratual, a empregada detinha estabilidade provisória no emprego.

Não é juridicamente sustentável a tese de abuso de direito ou renúncia tácita à garantia de emprego pelo simples fato de a reclamante, não ter informado à ré do seu estado gravídico quando da dispensa. Tampouco configura oportunismo da reclamante se socorrer do Poder Judiciário para fazer jus ao direito constitucionalmente assegurado de proteção do nascituro”, destacou a julgadora, repudiando os argumentos da defesa.

Ela chamou a atenção para o fato de a trabalhadora não ter deixado escoar seu prazo estabilitário, ajuizando a reclamação ainda durante a gravidez. Para a magistrada, isso demonstra a sua boa-fé e intenção de retornar ao emprego.

E, mesmo que assim não fosse, ela estaria amparada, nos termos da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”.

A julgadora fez questão de destacar ainda que a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por tudo isso, foi ratificada a antecipação da tutela deferida no caso, para declarar nula a dispensa da trabalhadora e condenar a empregadora, definitivamente, à reintegração, com pagamento de todos os salários relativos ao período de afastamento, garantindo-se todos os direitos e vantagens do contrato de trabalho até o último dia do quinto mês posterior ao parto. Foi estabelecida pena para o caso de descumprimento da ordem de reintegração: multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$10,000,00, a ser revertida à empregada.

Não incidência da lei da reforma

Na decisão, a magistrada deixou de aplicar as disposições contidas na nova Lei ao caso julgado. E, para evitar futuras alegações quanto a isso, ela frisou que não se pode conferir efeito retroativo à lei no tempo. “A nova lei não modifica os contratos já extintos ou as situações já consumadas sob a égide da lei pretérita, como no presente caso no qual o contrato de trabalho teve início e fim antes da data de vigência da Lei 13.467/2017”, enfatizou.

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão. Processo PJe: 0011379-45.2017.5.03.0094.

Fonte: TRT/MG – 15.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Publicada a Versão 1.6.4 do Manual de Orientação do Desenvolvedor eSocial

Este documento reúne as diretrizes técnicas para os desenvolvedores de sistemas e programas que geram informações ao eSocial. A nova versão 1.6.4 foi publicada ontem no Portal do eSocial, na opção de Documentação Técnica. Veja o documento na íntegra através da opção abaixo:

Manual de Orientação Desenvolvedor Esocial v1-6-4

Em relação a versão anterior, observa-se as seguintes diferenças:

– Atualização da seção 7.6. Validações relacionada ao comportamento da validação do CPF no ambiente de Produção Restrita.

– Atualização da seção 6.5. Estrutura do retorno de processamento do evento removendo a linha observações da tabela relacionada a tag ocorrências.

– Atualização da seção 6.5. Estrutura do retorno de processamento do evento incluindo a linha observações da tabela relacionada a tag ocorrência.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

 

Como Fazer o Pagamento Retroativo Nos Estados Com Salário Mínimo Regional

Atualmente os estados do RJ, PR, RS, SC e SP possuem salário mínimo regional, devendo o empregador fazer o pagamento das diferenças salariais, conforme estabelecido em leis estaduais.

Os empregadores estão acostumados a incluir no eSocial o reajuste salarial dos seus empregados domésticos no início de cada ano, decorrente do aumento do salário mínimo. Porém algumas Leis Estaduais promulgadas criam pisos regionais e estabelecem que são devidos pagamentos retroativos a janeiro, em geral.

É importante lembrar que os reajustes e pagamentos de diferenças são válidos para os trabalhadores que recebem menos que o novo mínimo regional. Os que já recebem salário superior ao novo piso terão reajustes estabelecidos em negociação entre empregador e empregado.

Como registrar esses pagamentos retroativos no eSocial?

Em primeiro lugar, o empregador deve fazer a alteração contratual do trabalhador, para fazer constar o novo valor do seu salário (Através da opção “3.8 Consulta/Alteração de Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador” no caso do Empregador Doméstico). A partir daí, o eSocial calculará sua remuneração (incluindo salário mensal, férias, 13º salário, afastamentos e até seus cálculos de rescisão) automaticamente.

Depois disso, caso haja a obrigação de pagamentos de diferenças salariais retroativas, o empregador deverá utilizar rubricas específicas para pagamento das diferenças, na folha de pagamento:

Retroativo – Diferença de remuneração mensal [eSocial3500]

Retroativo – Diferença de reflexo da remuneração variável no 13º salário [eSocial3501]

Retroativo – Diferença de férias gozadas [eSocial3502]

Retroativo – Diferença de verbas indenizatórias [eSocial3503]

Retroativo – Diferença de salário maternidade (pago pelo INSS) [eSocial3504]

Retroativo – Diferença de salário maternidade – 13º salário (pago pelo INSS) [eSocial3505]

Retroativo – Diferença de auxílio-doença acidentário (pago pelo INSS) [eSocial3506]

Retroativo – Diferença de salário base do serviço militar obrigatório [eSocial3507]

Para ver o detalhamento das rubricas, consulte o Anexo 1 – Tabela de Rubricas e Incidências, no Manual do Empregador Doméstico.

O cálculo deverá ser feito manualmente pelo empregador e lançado em cada rubrica. O eSocial não gerará qualquer multa ou encargos incidentes sobre as diferenças pagas retroativamente, neste caso.

Exemplo:

  • Um trabalhador doméstico do Rio de Janeiro cujo salário passou de R$ 1.136,53 para R$ 1.193,36 em 2018, deverá ter a diferença de janeiro e fevereiro calculada da seguinte forma:

1.193,36 (salário atual) – 1.136,53 (salário anterior) = 56,83

56,83 x 2 (janeiro e fevereiro) = 113,66

  • Supondo que nesse período ele também fez horas extras, o empregador deverá calcular as diferenças:

5 horas extras em janeiro e 5 horas extras em fevereiro = 10 horas extras

Valor pago = 1.136,53 / 220 = 5,16 (salário-hora) x 1,5 (adicional de 50% de HE) = 7,75 x 10 horas = 77,50

Valor atualizado = 1.193,36 / 220 = 5,42 (salário-hora) x 1,5 (adicional de 50% de HE) = 8,13 x 10 horas = 81,13

Diferença apurada = 81,13 – 77,50 = 3,63

  • O valor total (113,66 + 3,63) = 117,29 deverá ser lançado na rubrica Retroativo – Diferença de remuneração mensal [eSocial3500] na folha de pagamento do mês de março/2018.

Fonte: Portal do eSocial, em 27/03/2018. Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


Manual do Empregador Doméstico

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Boletim de Informações Trabalhistas 28.03.2018

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