Lembrete: Prazo Para Entrega da RAIS Termina Nesta Sexta-Feira (23/03)

Prazo não será estendido. Os contribuintes que ainda não preencheram a declaração devem estar atentos ao prazo final, que termina dentro de dois dias (23 de março de 2018).

Processo eletrônico

O preenchimento e envio da RAIS deverá ser feito exclusivamente pelo programa disponibilizado pelo site www.rais.gov.br.

Obrigatoriedade

Quem tinha CNPJ ativo na Receita Federal em 2017, era Microempreendedor Individual (MEI) com funcionário ou chegou a contratar algum empregado pelo Cadastro de Empreendedor Individual (CEI) precisa preencher o documento e enviar ao Ministério do Trabalho. O processo é todo feito pela internet de maneira simples e gratuita.

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RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

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Responsabilidade do Sócio Retirante Depois da Reforma Trabalhista

Dentre as maiores preocupações na constituição de uma sociedade estão, sem dúvidas, os riscos e as responsabilidades assumidos pelos sócios, seja durante o exercício de suas atividades, bem como após sua saída dos quadros societários.

Uma das grandes discussões jurídicas existentes, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, era com relação à responsabilidade trabalhista do sócio retirante, ou seja, daquele que não pertencia mais ao quadro societário da empresa quando os bens da sociedade e dos sócios atuais eram insuficientes para a garantia da execução e, via de consequência, para a satisfação do crédito do exequendo.

Sobre este prisma, é importante ressaltar que as responsabilizações de sócio após sua saída da sociedade, durante determinado tempo, podem ser diversas, como, por exemplo, assumir o pagamento de débitos trabalhistas, tributários, cíveis ou decorrentes de inadimplemento de obrigações com fornecedores, que poderão atingir até mesmo o seu patrimônio pessoal.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017), a qual incluiu o art. 10-A da CLT, esta responsabilidade ficou definida da seguinte forma:

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato na Junta Comercial, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

O parágrafo único do citado artigo ainda dispõe que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais, quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Auxílio-Alimentação Concedido Através do PAT Não Tem Natureza Salarial

O benefício auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do TRT da Bahia, por unanimidade, acatou o recurso de uma empresa prestadora de serviços e reformou a sentença da Vara de Eunápolis, para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o qual não integrará a remuneração do trabalhador.

A decisão da 1ª Instância já considerou que a alimentação concedida em virtude de adesão ao PAT não é de natureza salarial.

Entretanto, alega que o fornecimento do vale-alimentação (ticket) não pode ser compreendido como integrante do programa, pois os itens incluídos neste são fornecidos in natura.

No entanto, para a 1ª Turma a empresa comprovou estar inscrita no programa desde abril de 2011, ao passo que o autor da demanda foi admitido após esta data.

Conforme Portaria Interministerial 5, de 30/11/1999, em seu art. 3º, a adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.

Ou seja, a partir do ano fiscal de 2011, a adesão ao PAT da empresa se dá por prazo indeterminado. Não havendo prova do cancelamento da inscrição da reclamada ao PAT, presume-se a regular filiação durante todo o vínculo empregatício.

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

Foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para se cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto aos Correios ou enviar via internet constante no site do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet.

Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.

Processo Nº RO-0000005-22.2016.5.05.0511

Fonte: TRT – 5ª Região, 19/03/2018


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Manual da Reforma Trabalhista  Manual da Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista na Prática

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Como é Difícil Viver, Especialmente Neste Tempo Doido!

Por Gilmar Duarte (via e-mail)

Desmotivação é a palavra da moda, mas talvez seja melhor dizer que é a palavra que faz as pessoas saírem da moda ou do cenário.

A evolução tecnológica, um dos principais motivos de querer entregar os pontos, continuará e quanto antes a adaptação, melhor será.

A evolução da forma de fazer as coisas sempre foi desejada e temida. DESEJADA pelos clientes e consumidores que procuram conforto e maior facilidade na execução das tarefas.

As roupas lavadas inicialmente em rios e posteriormente em tanques precisavam ser esfregadas e batidas nas pedras ou em tábuas. Era um serviço por demais exaustivo e as mulheres que o realizavam talvez sonhassem com algo para amenizar tanto esforço.

Então surgiu, no início do século XX, a lavadora de roupas, a exemplo de tantas outras utilidades que facilitaram as tarefas domésticas. TEMIDA pelas indústrias, comércios e prestadores de serviços com dificuldade para compreender e absorver a nova tecnologia, pois as antigas já estavam internalizadas, ou seja, era muito fácil produzir, conhecer e dar manutenção.

Qual é a melhor solução para enfrentar tanta dificuldade? Reclamar, protestar, desistir, enfrentar ou se aliar? Os novos recursos são desconhecidos e as pessoas sentem-se incapazes de entendê-los e, portanto, utilizá-los.

Um software utilizado há algum tempo e é atualizado com disponibilização de novos recursos e visual mais moderno e interativo sempre é encarado como problema. Com o passar do tempo as novas funções são absorvidas e logo cessam as reclamações. O desconhecido gera medo, pois ainda não se sabe como dominá-lo. Os usuários sentem-se deficientes e as primeiras reações são criticar, reclamar, chorar…

Talvez a pessoa que nasceu sem ou perdeu algum membro (mãos, braços, pés, pernas), ou seja, portador de alguma síndrome que incapacite sua locomoção tenha o direito de reclamar, pois tudo é muito difícil de executar: ligar a televisão, digitar no computador, cortar uma fatia de pão, atravessar a rua, pedir água ou simplesmente falar. Essa pessoa tem motivos para lamentar as dificuldades em atingir metas, muitas vezes simples para uma pessoa “normal”.

Como reage, quando consegue se expressar, uma pessoa com diversas deficiências que o condenam a uma cadeira de rodas, sem falar e quase sem movimentos? Assim viveu Stephen Hawking por mais de 50 anos, simplesmente um dos maiores cientistas dos tempos atuais. A palavra dificuldade para ele era só por um momento, pois sabia que deveria superá-la e ir em busca da nova dificuldade, então superar o mais rapidamente possível e novamente rumar às dificuldades que sempre surgirão.

Desânimo, tristeza, cansaço e vontade de desistir são sentimentos dos quais devemos nos desvencilhar rapidamente para buscar o entendimento do problema e, com alegria e determinação, encontrar a solução para superá-lo. É, mas não é fácil agir assim! Eu sei, pois quando me sinto assim, de “baixo astral”, busco ações que me fortaleçam, nem que para isto eu tenha que escrever um artigo para forçar a reflexão. Agora, sentindo-me mais encorajado, tenho condições de enfrentar e vencer os problemas que estão na fila.

Você também pode vencer os problemas, sejam eles quais forem, se de ordem familiar, profissional ou existencial, mas é preciso humildade, abrir o coração e aplicar a energia da forma certa. Saiba que todos temos a energia que precisamos, basta querer.

Gilmar Duarte é contador, diretor do Grupo Dygran, palestrante, autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” e empresário do ramo contábil.

Com esta obra o pequeno e médio empresário terá condições de compreender a importância da precificação correta para a sobrevivência de qualquer organização e comprovará que a mesma é menos complexa do que parece, sentindo-se motivado a implantá-la na sua empresa prestadora de serviços!Totalmente atualizada e com linguagem acessível!  Guia para implementação de cálculo do preço de serviços contábeis e correlatos. Escritórios contábeis e profissionais de contabilidade têm um dilema: quanto cobrar de seus clientes? Agora chega às suas mãos um guia prático, passo-a-passo, de como fazer este cálculo de forma adequada. Com linguagem acessível, a obra facilita ao profissional contábil determinar com máxima precisão o preço de seus serviços a clientes e potenciais clientes.Clique aqui para mais informações.

 

Quando Há Exageros na Reclamatória um Acordo Pode Ser a Salvação

Uma prática bastante usual nas reclamatórias trabalhistas era o de requerer todo e quanto era direito decorrente do vínculo empregatício, até mesmo direitos que já tinham sido pagos pela empresa, mas que eram pleiteados da mesma forma, já que não havia qualquer consequência ao empregado, caso os pedidos já quitados fossem negados quando do julgamento pela Justiça do Trabalho.

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista esta situação mudou consideravelmente, pois a partir de 11.11.2017 (entrada em vigor da Lei 13.467/2017), a norma trabalhista passou a atribuir a responsabilidade por dano processual, ou seja, impõe responsabilidade por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente, nos termos do art. 793-A a 793-D da CLT.

A partir de então, rever a prática anteriormente utilizada quando do ingresso com reclamatória trabalhista passou a ser uma obrigatoriedade, pois caso os pedidos feitos na ação sejam negados pela Justiça do Trabalho, pelo fato de já terem sido comprovadamente pagos pela empresa, o empregado poderá ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os valores dos pedidos negados, podendo causar prejuízos significativos ao reclamante.

A aplicação da Reforma Trabalhista na prática ainda gera muitas controvérsias, pois há juízes que entendem que as mudanças só podem ser aplicadas nos processos que foram ingressados após a entrada em vigor da Reforma, enquanto outros entendem que as mudanças podem ser aplicadas em processos que já estavam em andamento antes da Reforma, como foi o caso acima mencionado.

Clique aqui e veja alguns cuidados antes de ingressar com o processo trabalhista ou como fazer para não dar uma má notícia sobre uma condenação desfavorável ao cliente.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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