Tem Início Nova Fase do eSocial Para Grandes Empresas

Nesta terça-feira, dia 08 de maio, o ambiente do eSocial passou a receber os eventos periódicos das grandes empresas: Eventos S-1200 a S-1300 que incluem a remuneração mensal dos trabalhadores e o fechamento dos eventos periódicos.

Para isso o Portal do eSocial anunciou uma indisponibilidade temporária em seus sistemas para adequação do mesmo as novas informações suportadas. Os serviços Web Empresas, Web Services e Web Doméstico estiveram em manutenção no período das 07h às 12h, do dia 08/05.

Estão incluídos neste grupo os empregadores com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), chamado no cronograma de implementação do eSocial de Grupo 1. Para as demais empresas, incluindo as enquadradas no Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais o eSocial ainda não foi implementado em nenhuma de suas etapas, o que ocorrerá a partir de 1º de Julho de 2018.

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E-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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TST Retira Penhora de Salário de Sócio de Construtora Para Quitar Dívida Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade do salário de sócio de uma construtora de João Pessoa (PB), para o pagamento de dívida trabalhista.

A decisão segue a jurisprudência do Tribunal que admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.

A empresa foi condenada a pagar salários atrasados e aviso-prévio a motorista. Na fase de execução, o juízo da Vara do Trabalho de Picuí (PB) determinou o bloqueio da conta-salário e a penhora de 25% do salário líquido do sócio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a medida, por entender que, quando a finalidade é a satisfação parcial de dívida trabalhista, a regra da impenhorabilidade dos salários é passível de mitigação.

No recurso de revista ao TST, o sócio reiterou sua argumentação de que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os salários são impenhoráveis.

No exame do recurso, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a Lei 11.382/2006 modificou as regras da impenhorabilidade de bens e alterou o inciso IV do artigo 649 do CPC de 1973 para dispor que os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, entre outros, recebidos por terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são “absolutamente impenhoráveis”, não se cogitando de constrição judicial em tal situação.

O ministro assinalou ainda que o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais que cuidam da matéria, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC.

Segundo o relator, o legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, “enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”.

Essa é, no entendimento do ministro Bresciani, a diretriz que se extrai também da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

A decisão foi unânime. Processo: RR-19600-34.2010.5.13.0013.

Fonte: TST – 07.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Reforma Trabalhista – O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Polêmico Desconto da Contribuição Sindical?

A Reforma Trabalhista alterou a obrigatoriedade das empresas descontarem a contribuição sindical de um dia de salário que ocorria todo mês de março de cada ano, para os empregados ativos, ou um dia de salário aos empregados admitidos no decorrer do ano, caso o desconto ainda não tivesse ocorrido.

A Lei 13.467/2017 alterou o art. 582 da CLT, condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado.

Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas depositem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo, alegando que a lei da reforma é inconstitucional, sob o fundamento de que a contribuição é um tributo e que sua não obrigatoriedade só poderia ocorrer por meio de lei complementar e não por lei ordinária.

Clique aqui e entenda o que a empresa pode fazer caso sofra alguma ação judicial e não ter que devolver os valores descontados indevidamente.

Empresa que Adianta Parcela Salarial a Título de Doação

A operação através da qual o empregador efetua doações em nome do empregado (como por exemplo para os Fundos da Infância e Adolescência), para ser posteriormente por ele ressarcido, poderá se revestir de duas formas, conforme exista ou não previsão cumulativa de cobrança de encargos, prazo e forma de pagamento:

1. operação de empréstimo, sujeita à incidência do IOF;

2. adiantamento de salário, sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual.

Em qualquer dessas hipóteses, não há incidência de contribuição previdenciária e a devolução do principal não constitui receita para a pessoa jurídica empregadora.

Base: Solução de Consulta Cosit 203/2017.

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Empresa Consegue Retirar 13º Proporcional Deferido a Auxiliar Despedido por Justa Causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação, de uma grande industria de cigarros, o pagamento do 13º Salário proporcional a um auxiliar de produção dispensado por justa causa em função de abandono de emprego.

De acordo com os ministros, o 13º proporcional, previsto no artigo 3º da Lei 4.090/1962, só é devido nas rescisões sem justa causa do empregado.

O auxiliar pretendeu na Justiça a conversão do motivo de sua demissão para despedida imotivada, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou válida a conduta da empresa fundamentada nas diversas faltas injustificadas do empregado ao serviço.

No entanto, a sentença determinou o pagamento do 13º Salário proporcional, o que motivou recurso da empresa à segunda instância.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento de que o auxiliar de produção tinha direito a essa parcela salarial. Segundo a Súmula 93 do TRT-RS, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º Salário proporcional.

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 3º da Lei 4.090/1962.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, conforme esse dispositivo, o empregado despedido sem justa causa tem direito ao 13º Salário proporcional. “Limitado o pagamento somente à hipótese de dispensa sem justa causa, exclui-se, por consequência, a condenação no processo em que houve o reconhecimento da despedida motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-20581-38.2014.5.04.0251.

Fonte: TST – 02.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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