ESocial – Publicada a Nota Técnica nº 08/2018 Que Trata dos Ajustes da Versão 2.4.02 dos Leiautes

Foi publicada a Nota Técnica 08/2018, a qual traz ajustes na tabela de leiaute versão 2.4.02, conforme faseamento previsto na Resolução CDES 03/2017 e Resolução CDES 04/2018 do Comitê Diretivo do eSocial.

De acordo com a referida nota técnica, a data prevista para implantação dos ajustes é o dia 31/07/2018, tanto para o ambiente de Produção Restrita quanto para o ambiente de Produção do esocial.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Corretor de Seguros Tem Vínculo de Emprego Reconhecido

Um corretor de seguros que desempenhava suas atividades em agências de uma instituição bancária obteve o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). Os julgadores acompanharam, por unanimidade, o voto do desembargador relator José Dantas de Góes e entenderam que ficaram comprovados todos os requisitos de uma relação empregatícia.

Conforme a decisão ainda passível de recurso, o autor vai receber as verbas rescisórias do período de junho de 2009 a novembro de 2015 com aplicação da multa do artigo 477 da CLT (em razão do pagamento fora do prazo legal), além de ter a carteira de trabalho assinada e o FGTS depositado. A condenação solidária alcança as empresas que compõem o grupo econômico.

Na sessão de julgamento, o relator explicou que a proibição legal do vínculo empregatício entre corretores de seguros e empresas, nos termos da legislação vigente, não afasta a possibilidade da incidência do princípio da primazia da realidade, o qual permite identificar a relação de emprego quando evidenciados os seus pressupostos. Nesse aspecto, há de se averiguar os fatos sob a ótica do princípio da primazia da realidade, ou seja, na seara trabalhista deve prevalecer a realidade fática sobre os documentos, explicou.

Ele entendeu que a tese das empresas – de que a reclamante teria ampla autonomia em suas atividades nas dependências do Banco e sem qualquer subordinação jurídica – foi afastada pelas provas testemunhais que confirmaram a existência de todos os requisitos que configuram uma relação empregatícia (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação).

Ao rejeitar os argumentos dos recorrentes, o relator considerou que as atividades de corretagem desempenhadas pela reclamante encontravam-se inseridas na estrutura e na dinâmica organizacional Bancária e demonstram a existência de prestação juridicamente subordinada dos serviços de corretagem em agências da instituição.

No mesmo julgamento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da reclamante, que pretendia obter o deferimento de horas extras. Os julgadores entenderam que não ficou comprovada a extrapolação da jornada de trabalho de 44 horas semanais.

Entenda o caso

Em novembro de 2016, a reclamante apresentou reclamatória trabalhista contra as empresas que formam o grupo econômico, requerendo o reconhecimento de vínculo, o pagamento das verbas decorrentes e horas extras, além da aplicação da multa do artigo 447, §8º, da CLT.

Conforme a petição inicial, a contratação ocorreu em junho de 2009 com demissão em novembro de 2015, na função de corretor de títulos de seguro de vida, previdência privada, planos odontológicos e de saúde. O reclamante alegou que suas atribuições abrangiam, ainda, capitalização e venda de consórcios, abertura de cartão de crédito e auxílio a clientes no auto-atendimento das agências em que trabalhava.

A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o vínculo empregatício e condenou os réus ao pagamento das verbas rescisórias do período de junho de 2009 a novembro de 2015, multa do artigo 477 da CLT, além de determinar a assinatura da carteira de trabalho e a comprovação dos depósitos de FGTS.

A magistrada definiu como salário do autor a média das comissões pagas nos últimos 12 meses de trabalho.

Processo nº 0002294-81.2016.5.11.0018

Fonte: TRT 11ª Região em 26/07/2018. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

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Solicitação do Salário-Maternidade ao INSS Deve Ser Feito Pelo Empregador

O Instituto Nacional do Seguro Social publicou ontem (24/07) um esclarecimento através de seu site oficial esclarecendo que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente pelo empregador.

Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.

Exceções

A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS, aplica-se aos seguintes casos:

– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)

– Empregada Doméstica

– Empregada que adota criança

– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Para pedir o benefício, basta acessar o Portal Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/) ou ligar para o 135.

Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.

Fonte: Portal do INSS, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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Motorista de Ônibus que Também Faz Cobrança não Receberá Adicional por Acúmulo de Função

Uma empresa de transporte coletivo de Londrina (PR) não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador.

A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º Salárioférias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese.

Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais. Processo: RR-488-12.2012.5.09.0663.

Fonte: TST – 19.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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