ESocial WEB Recebe Nova Função de Habilitar ou Desbloquear Envio de Eventos

Uma nova funcionalidade foi implementada no eSocial e está disponível desde a última segunda-feira, dia 16: a possibilidade de a empresa bloquear o ambiente web para edição, ou seja, não permitir a inclusão, alteração, retificação e exclusão de eventos, e deixá-lo habilitado unicamente para consulta de eventos enviados por web service.

Na prática, uma empresa que prefira que a única via de envio de eventos seja por meio do seu software próprio, pode optar por deixar seu ambiente web desabilitado para a transmissão. Nesse caso, será possível apenas consultar os eventos enviados. A funcionalidade é útil para que as empresas (em geral, de médio e grande porte) evitem a prestação de informação fora dos seus sistemas de gestão de folhas de pagamento, permitindo um controle interno ainda maior.

Para acessar a funcionalidade, basta acessar o Web Geral (https://login.esocial.gov.br/login.aspx) , menu Empregador e clicar na aba “Manutenção” conforme imagem abaixo:

esocialweb-manutencao

Depois basta escolher a opção desejada e confirmar. Se desejar, o empregador poderá alterar a escolha feita.

Fonte: Portal do eSocial, 18/07/2018. Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista


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Boletim Guia Trabalhista 18.07.2018

GUIA TRABALHISTA
Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato – Atividade-Meio e Atividade-Fim
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ESOCIAL
Versão WEB Começa a Receber os Eventos Iniciais do eSocial
Divulgado o Manual da Versão WEB Simplificada
Adesão das Micro e Pequenas Empresas ao eSocial é Prorrogada
IRRF
Solução de Consulta Esclarece a Retenção do Imposto de Renda na Fonte no eSocial
ARTIGOS E TEMAS
A Estabilidade da Gestante Visa Garantir o Emprego e não Conceder uma Indenização
Teletrabalho – Disposições da Reforma Trabalhista
Profissão de Físico é Disciplinada por Lei
JULGADOS TRABALHISTAS
Mantida a Justa Causa de Gerente por Concorrência Desleal
Contrato de Franquia é Invalidado e Trabalhador Tem Vínculo Empregatício Reconhecido
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Contrato de Franquia é Invalidado e Trabalhador Tem Vínculo Empregatício Reconhecido

Após prestar serviços para uma companhia de seguros de vida, a trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa. Alegou que, na época da sua contratação, foi obrigada a constituir pessoa jurídica visando a fraudar a legislação trabalhista. Ao final, acabou arcando com os custos de constituição e encerramento da pessoa jurídica constituída para a prestação de serviços. Na versão da companhia, as partes celebraram um contrato de franquia, sendo a relação entre elas de cunho estritamente comercial.

Ao analisar o caso, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, na titularidade da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a razão estava com a trabalhadora. Como esclareceu o julgador, a legislação especial que regula o franchising (Lei 8.955/94) prevê a possibilidade de cessão de modelo de negócio ou sistema operacional, inclusive prestação de serviços, mediante remuneração, desde que não estejam presentes os requisitos legais para a formação de vínculo de emprego. E estabelece os critérios identificadores do modelo de cessão de negócio, estabelecendo remuneração ao franqueador sob a rubrica royalties.

Considerando que contratação comercial é formal, necessitando de instrumento escrito, claro e compreensível, o julgador constatou que a pactuação tratada pelas partes não se referia ao modelo de negócio de franquia. Conforme observou, o contrato de franquia assinado pela trabalhadora, embora mencionasse as taxas do negócio e royalties, não continha especificação ou sistema de remuneração da franqueadora. Ademais, o anexo IV do Manual do Franqueado apenas descrevia investimento correspondente à pessoa jurídica a ser constituída, nada mencionando sobre os pagamentos regulares previstos na norma. Outro ponto verificado pelo magistrado foi o de que os comprovantes de pagamento não indicavam o pagamento de royalties, apesar de o preposto ter informado que na empresa ocorria o pagamento de valores sob essa rubrica.

Assim, o julgador verificou a presença de todos os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício. A esse respeito, registrou que a testemunha ouvida informou a existência de estipulação de metas semanais e mensais por franqueados que correspondiam ao gerente-geral e gerente direto, além de monitoramento efetivo da agenda do franqueado por meio de acompanhamento de ligações telefônicas e entrega da agenda, caracterizando a efetiva subordinação do franqueado à franqueadora.

Nesse contexto, o julgador entendeu evidenciada a existência de pessoalidade e subordinação, bem como a clara natureza onerosa do serviço, além da não eventualidade. Assim, considerando que a venda de seguros é o próprio objeto social da empresa, o magistrado concluiu que o contrato de franquia celebrado entre as partes visou, exclusivamente, fraudar a legislação trabalhista, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Em consequência, reconheceu o vínculo de emprego entre as litigantes, com início na data da assinatura do contrato de franquia.

Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.

Fonte: TRT 3ª Região em 17/07/2018. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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Auditoria Trabalhista

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Solução de Consulta Esclarece a Retenção do Imposto de Renda na Fonte no eSocial

A Coordenação-Geral de Tributação publicou no diário oficial de hoje (18/07) a Solução de Consulta COSIT nº 75/2018, que trata sobre a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte na nova obrigação acessória do eSocial. Veja abaixo:


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 25 DE JUNHO DE 2018

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: eSocial. RENDIMENTOS A DECLARAR. EVENTO A UTILIZAR

Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas sobre os quais haja retenção de imposto sobre a renda na fonte devem ser declarados no e-Social por meio do evento determinado pelas normas de orientação ao contribuinte para preenchimento do sistema.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 8.373, de 11, de dezembro de 2014; Manual de Preenchimento do eSocial, aprovado pela Resolução nº 07, de 28 de setembro de 2016, do Comitê Gestor do eSocial; Instrução normativa RFB nº1.701, de 14 de março de 2017.


Complementando a informação apresentada na solução de consulta, destacamos que além de ser informada no eSocial, o imposto de renda na fonte também deverá ser declarado na EFD-Refinf:

Informações relativas ao IRRF no eSocial

A data de pagamento efetivo ao empregado será informada no evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, acompanhada das rubricas que representam os descontos de IRRF, bem como das deduções da base IRRF (ex. pensão alimentícia), que seguem o regime de caixa.

Somente depois que o evento de Pagamento de Rendimentos do Trabalho for transmitido pelo contribuinte e recepcionado no ambiente nacional do eSocial com as devidas validações é que o ambiente nacional do eSocial irá gerar o evento S-5002 – Imposto de Renda Retido na Fonte, tratando-se então de um evento de retorno, sendo o seu preenchimento não aplicável ao contribuinte.

Informações relativas ao IRRF na EFD-Reinf

Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros estarão brigados a adotar a EFD-Reinf.

Tal informação constará na EFD-Reinf no evento periódico R-2070, que trata das retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas.


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Divulgado o Manual da Versão Online Simplificada do eSocial

Foi divulgado no portal do eSocial o novo manual da versão WEB eSocial, que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas, compatíveis com a transmissão dos arquivos para o Web service.

A ferramenta permite a consulta e edição (inclusão, alteração, retificação e exclusão) de eventos enviados para o ambiente nacional do eSocial. Serão exibidos ao usuário, além do conteúdo do evento, os números de recibo, o que permitirá às empresas efetuar acertos e correções nos próprios sistemas.

As funcionalidades desse sistema serão disponibilizadas respeitando o cronograma de implantação do eSocial. Portanto, se um empregador ainda não está obrigado a enviar determinada informação ao eSocial, essa funcionalidade estará indisponível para ele no WEB GERAL até o início da sua obrigatoriedade.

O módulo WEB GERAL faz parte do sistema eSocial e segue todas as premissas do Manual de Orientação (MOS) e dos Leiautes do eSocial.

É importante destacar que o Manual é técnico, ou seja, não trata de interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever na relação de trabalho, dentre outros. Mostra apenas como utilizar as funcionalidades para transmissão dos eventos previstos na documentação do eSocial.

Fonte: Portal do eSocial, 16/07/2018. Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista


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