Serviço Online “Meu INSS” Passa a Permitir Atualização de Dados Cadastrais

O Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/) passou a contar com mais uma funcionalidade: atualizar dados de contato, tais como endereço, telefone e e-mail. Já era possível fazer essa atualização pelo telefone 135. Agora o contribuinte pode acessar diretamente pela internet.

Basta acessar a central de serviços, pelo computador ou aplicativo para celulares, e clicar, na última opção da lista, no serviço ‘Atualizar Dados de Contato’. Além de poder alterar os dados, é possível incluir um endereço secundário, que pode ser inclusive um endereço de segurado em país estrangeiro.

Meu INSS

Para fazer o cadastro no Meu INSS, é bom ter em mãos documentos e Carteira de Trabalho, pois algumas perguntas são realizadas para conferir a identidade do usuário tais como datas de recebimento de benefícios ou de realização de contribuições, nomes de empresas onde trabalhou e valores recebidos.

Se errar mais de uma pergunta, o segurado pode aguardar 24 horas para tentar novamente ou ligar para o 135 e, em último caso, ir à agência do INSS. O cadastro pode ser realizado inteiramente pela internet. A senha do Meu INSS é pessoal e intransferível.

Fonte: INSS, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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Empregado é Condenado Por Apagar Página da Empresa no Facebook

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que havia condenado um trabalhador a pagar R$ 5 mil, por perdas de danos, por ter excluído a página da empresa no Facebook, em vez de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador.

Os desembargadores também mantiveram a rejeição ao vínculo empregatício do autor, que figurou como sócio da reclamada.

No processo, o reclamante não apenas descumpriu ordem da juíza de 1º grau (Valéria Nicolau Sanchez, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo) para que fornecesse, em 48h, a senha do Facebook, sob pena de multa diária, como também apagou a página, alegando que ela estava associada ao seu perfil pessoal.

Argumentou também que não houve prejuízo, já que a empresa havia criado outra conta (o que ocorreu cerca de três meses após desligamento do reclamante).

Para o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, a tese da defesa de que a página estava vinculada ao perfil do reclamante não justifica o descumprimento judicial e não obsta a alteração do administrador.

“No mais, o simples fato de a reclamada ver-se compelida a criar nova página em dezembro de 2016 (ID 348b2a0), ante o não fornecimento das senhas pelo autor, não lhe retira o interesse em pretender a administração da página primeva, a qual, indubitavelmente, contém maior número de seguidores e clientes vinculados”, afirmou.

Considerada “razoável” pelo 2º grau, a indenização foi mantida com base no artigo 499 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a conversão em perdas e danos de obrigações infungíveis, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento por culpa exclusiva do autor.

A 8ª Turma excluiu apenas a condenação por danos materiais que visava restituir a empresa pela cobrança de anúncios na rede social. “Incumbia à reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC.

Todavia, de tal encargo não se desvencilhou a contento, porquanto o documento de ID 8c6fe4e, em que se baseia o pedido, sequer especifica a data e os anúncios que deram origem ao saldo devedor de R$ 661,42, revelando-se inviável imputar ao reclamante a responsabilidade pelo débito”.

O processo está pendente de análise de recurso de revista. (Processo nº 1001562-85.2016.5.02.0066).

Fonte: TRT/PE – 29.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja no Guia Trabalhista Online:

Procedimentos Para Gerar a Guia de FGTS Durante o Período de Adaptação ao ESocial

A CAIXA divulgou a Circular Caixa 815/2018, que dispõe sobre as orientações referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

A nova guia GRFGTS poderá ser utilizada apenas para desligamentos de contrato de trabalho ocorridos a partir de agosto de 2018, tendo em vista que o recolhimento rescisório do FGTS contempla, inclusive, fatos geradores havidos no mês imediatamente anterior ao da rescisão.

As demais guias serão acatadas pela Rede Arrecadadora, desde que geradas pela SEFIP, pela GRRF Eletrônica, pela GRFWEB Doméstico e pelo Módulo de Regularidade do FGTS.

A comunicação com o novo ambiente eletrônico de relacionamento do FGTS, em ambiente de produção, observará ao publicado por meio da Resolução nº 1, de 29/11/2017, do Comitê Diretivo do eSocial, que divulgou e aprovou o cronograma e prazo de envio de informações, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão de evento ao Social, validado pela Circular CAIXA 802/2018.

Nota Guia Trabalhista: embora conste na citada circular a Resolução 1 de 29/11/2017, entendemos que o correto seja a Resolução CDES 3/2017, quem divulgou e aprovou o cronograma e prazo de envio de informações do eSocial.

Fonte: Circular Caixa 815/2018.

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