Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro

O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 16 da LC 150/2015.

Para uma grande maioria de trabalhadores, a jornada normalmente é realizada de segunda a sábado ou segunda a sexta (compensando o sábado), com a folga (DSR) sempre no domingo.

Entretanto, há inúmeras situações em que o trabalho é realizado em forma de escala de revezamento, situação em que a jornada é realizada de domingo a domingo.

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Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados por lei e/ou pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade, consoante o que dispõe o art. 67 da CLT.

As jornadas que exigem trabalhos aos domingos devem obedecer uma Regra Geral, conforme dispõem a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 e uma Regra Específica, conforme dispõe a Lei 11.603/2007.

Independentemente em qual regra o empregado está inserido, é importante observar que a concessão da folga (independentemente do dia) não deve ultrapassar 7 dias consecutivos de trabalho, sob pena de pagamento em dobro, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 do TST, nos seguintes termos:

OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Este foi o entendimento consubstanciado no julgamento do TST, abaixo transcrito:

Folga Concedida Depois de Sete Dias de Serviço Será Paga em Dobro

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede de lojas de roupas e acessórios a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho.

A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a empresa concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

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TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465.

Fonte: TST – 29.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Precauções no Fornecimento do Vale-Transporte

O denominado “vale-transporte” (VT) é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985.

Porém, o trabalhador poderá optar por deixar de receber este benefício, devendo para isso assinar uma declaração por escrito ao empregador.

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale-transporte.

O vale-transporte é financiado em parte pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, sendo o restante do benefício financiado pelo empregador.

Desde que o citado normativo instituiu o vale-transporte, as empresas passaram a ser obrigadas a pagá-lo aos seus funcionários de acordo com os critérios descritos nas normas vigentes do benefício.

Porém esse direito também é relativo, pois a empresa pode demonstrar que o trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele necessário (como, por exemplo, quando se utiliza de veículo para se deslocar até ao trabalho).

Para mais detalhes sobre este benefício trabalhista e temas correlatos, acesse os seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

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Cálculos da Folha de Pagamento

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