FGTS e INSS – Incidências sobre Férias, Aviso Prévio e Auxílio Doença

As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias.

aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

Base: Solução de Consulta Cosit 362/2017.

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Quadro de Incidências Tributárias

Quadro de Incidências na Rescisão do Contrato de Trabalho

Férias – Remuneração

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Manual Versão 2.4.02 – A partir de Julho/2018

Caracteriza Fraude e Gera Vínculo se o Aprendiz Exerce as Mesmas Atividades do Empregado

A jovem foi contratada como aprendiz por uma associação, pelo período de 05/10/2011 a 07/07/2014, para prestar serviços em prol de uma instituição financeira.

Ocorre, contudo, que acabou exercendo a função de “operadora de canal próprio”, fazendo as mesmas atividades que os seus colegas de trabalho, contratados diretamente pela instituição.

Por entender que houve fraude à legislação trabalhista, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que declarou nula a contratação, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da CLT, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes.

Considerando, ainda, que, a partir de 07/10/2013, a jovem foi contratada diretamente pela instituição financeira, reconheceu a unicidade contratual e determinou a correção da carteira de trabalho para constar admissão em 05/10/2011, com deferimento dos pedidos correlatos.

A decisão foi proferida pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, que lembrou que a Constituição da República proibiu o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê o direito à aprendizagem nos artigos 60 a 69. Segundo apontado, as disposições estão em consonância com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, tendo por objetivo propiciar ao jovem que ingressa no mercado de trabalho uma oportunidade de atuação.

No caso, a condição de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada, garantindo-se ao jovem seus direitos trabalhistas e previdenciários, sem deixar de estimulá-lo a continuar os estudos e o desenvolvimento profissional.

Esclareceu a julgadora que as diretrizes do contrato de aprendizagem estão consignadas no antigo artigo 428 da CLT que, em seu parágrafo 1º, dispõe que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

“O contrato de aprendizagem visa à formação técnico-profissional do aprendiz e exige a aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, obtidos por meio de um processo educacional organizado metodicamente em currículo próprio, partindo de noções e operações básicas, para os conhecimentos e tarefas mais complexas”, registrou na decisão, observando que, sob o aspecto formal, o contrato de aprendizagem atendeu à legislação vigente.

Contudo, no cotidiano, o trabalho foi desvirtuado porque a jovem atuou como autêntica operadora de canal próprio, com plena similitude de funções às de outros funcionários da ré, que são regidos pelas normas do contrato de trabalho tradicional.

Nesse sentido, ambas as testemunhas ouvidas atestaram que a jovem desempenhava as mesmas funções dos demais colegas celetistas. De acordo com a julgadora, não foram apresentadas provas do acompanhamento efetivo do aprendiz por supervisores das empresas envolvidas.

Uma testemunha, indicada pela representante da instituição financeira, afirmou que a estagiária foi apenas supervisionada no início do trabalho, por um ínfimo período, tendo posteriormente aprendido todo o serviço e trabalhado em pé de igualdade com os demais colegas.

“Os fatos relatados pelas testemunhas são suficientes a demonstrar que a finalidade pedagógica, bem assim o intuito principal do contrato de aprendizagem foi afastado, a ele sobrepondo-se o interesse econômico do tomador dos serviços, que se beneficiou da mão de obra barata da aprendiz, sem pagamento das obrigações sociais, restando nítida a intenção de fraude aos preceitos que regulam as relações de emprego”, concluiu, frisando que, embora a jovem tenha atestado a frequência a curso teórico, durante o período em que atuou como aprendiz, os demais elementos deixaram claro que exercia atividades vinculadas ao cerne do objeto social da instituição financeira ré.

Por esses fundamentos, acompanhando o voto, os julgadores concluíram que a contratação como aprendiz foi feita em fraude à legislação trabalhista, sendo nula, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da CLT.

Como consequência, julgaram desfavoravelmente o recurso e confirmaram a declaração do vínculo de emprego com a instituição financeira, garantindo à jovem os direitos e benefícios assegurados à categoria profissional dos financiários, bem como o recolhimento das diferenças do FGTS, tudo como definido na sentença.

As duas empresas envolvidas foram condenadas de forma solidária em razão do reconhecimento da fraude, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil.

No entanto, a responsabilidade solidária limitou-se ao período de 05/10/2011 a 04/10/2013, em que perdurou o contrato de aprendizagem, cuja nulidade foi reconhecida. Processo PJe: 0011443-06.2016.5.03.0057 (RO).

Fonte: TRT/MG – 17.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Alerta: Férias Pagas com Cheque

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que esta forma de quitação não contraria lei federal.

Entretanto, observe-se que a possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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Usina que Assinou TAC Sobre Contratação de Pessoas com Deficiência Consegue Anular Auto de Infração

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que considerou inválido auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em desfavor de uma usina de açúcar pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência.

A decisão leva em conta que a usina assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho visando ao preenchimento das vagas.

A usina foi autuada por descumprir o artigo 93 da Lei 8.213/91, que determina às empresas com 100 ou mais empregados a reserva de parte dos postos de trabalho para pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Em ação anulatória, afirmou ter firmado o TAC e disse que a cota não teria sido preenchida porque não houve procura suficiente, mesmo após o envio de ofícios para associações de deficientes e publicações e divulgações em jornais e rádios.

O MPT, por sua vez, informou que o termo de conduta abrangia várias outras usinas e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas e tinha como propósito flexibilizar a base de cálculo prevista na Lei 8.213/91 para as empresas do setor sucroalcooleiro do estado, diante das dificuldades existentes para o cumprimento da cota. Pelo acordo, o cálculo deveria em levar conta as vagas das atividades industriais e a média das entressafras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu pela impossibilidade de aplicação da multa por observância ao princípio da segurança jurídica.

No seu entendimento, a usina, ao firmar o TAC justamente com órgão que tem como atribuição a proteção do interesse público, coletivo e social e da ordem jurídica, “passa a ter a legítima presunção de que está cumprindo com seu dever legal, não podendo, posteriormente, ser penalizada”, ou seja, ser autuada pela mesma conduta.

A União tentou trazer a discussão ao TST, sustentando, em agravo de instrumento, que a celebração de TAC não impede a atuação do Ministério do Trabalho na fiscalização e cumprimento da lei.

O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, assinalou em seu voto que as empresas que descumprem a lei de cotas para pessoas com deficiência estão sujeitas à imposição de multa pelos órgãos administrativos de fiscalização.

Contudo, no caso, o Tribunal Regional destacou que a usina não se eximiu de tentar cumprir a determinação legal, tanto que firmou o TAC nesse sentido.

Para o relator, embora não haja regra expressa que proíba a autuação e a aplicação de multa pelo auditor fiscal do trabalho em tais casos, a intervenção do órgão fiscalizador enfraqueceria a atuação do Ministério Público para a reversão da situação irregular, “além de desacreditar o termo de ajustamento de conduta”.

O TAC, segundo o ministro, tem eficácia de título executivo extrajudicial, e compete à Justiça do Trabalho executar as obrigações nele estipuladas. “Uma vez descumpridas as cláusulas, é permitida sua execução direta, consoante dispõe o artigo 876 da CLT”, assinalou.

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

O ministro ressaltou ainda que não se trata de interditar a atribuição conferida aos auditores fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover autuações, “mas, ao contrário, de preservar o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Processo: AIRR-377-77.2012.5.19.0007.

Fonte: TST – 14.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cuidado – Média de Férias não é Igual a Média de 13º Salário!

Muitas empresas não se preocupam com o principal quando pensam que, só por conta de ter um sistema de folha de pagamento informatizado, todo o cálculo e apuração do salário, horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, desconto de INSS e imposto de renda, dentre outros, sempre serão feitos com o simples aperto de um botão e que tudo estará correto.

Os sistemas informatizados ajudam e muito no dia a dia da área de RH, mas não fazem tudo! Esclareça-se que, para que os cálculos saiam corretamente, é preciso que um profissional capacitado faça as parametrizações necessárias, entenda da legislação trabalhista e previdenciária, bem como conheça das cláusulas dos acordos e convenções coletivas.

Nos termos do disposto no art. 142 da CLT, a apuração da remuneração das férias é feita com base na média do período aquisitivo, quando o salário é pago por hora, tarefa ou mensal, ou com base nos últimos 12 meses, quando o salário é pago por porcentagem, comissão ou viagem.

Os adicionais de horas extras, noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Já a média para pagamento do 13º salário, conforme dispõe o Decreto 57.155/1965, será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados de janeiro até novembro de cada ano.

A esta média se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Até o dia 10 de janeiro de cada ano, o cálculo da média do 13º salário será revisto, para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, computando-se as importâncias variáveis do mês de dezembro.

Além destas previsões legais, há também as que constam nas cláusulas do acordo ou convenção coletiva da categoria profissional, as quais têm prevalência sobre a lei (art. 611-A da CLT – Reforma Trabalhista) e podem estabelecer outras formas de apuração de média, obrigando o empregador a adotar a que for mais benéfica ao empregado.

A não observação no critério para a apuração das médias ou a apuração diferente do que estabelece a legislação trabalhista, compromete substancialmente os valores pagos e os encargos recolhidos, seja no pagamento a maior, onerando indevidamente a folha de pagamento, ou no pagamento a menor, gerando um passivo trabalhista que, inevitavelmente, será alvo de uma reclamatória para reaver os valores não pagos ou pagos indevidamente.

Por isso, considerando ainda a entrada em vigor do eSocial que irá reter, instantaneamente no banco de dados, todos os rendimentos pagos e tributados da folha de pagamento, das prestações de serviços, dentre outros, é importante que a empresa dê maior atenção a estas questões, de modo que os valores gastos com pessoal seja um investimento que vá contribuir para o aumento do faturamento da empresa e não apenas um custo que vá reduzir o lucro final.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

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