Motorista de Ônibus Receberá Insalubridade por Exposição à Vibração

Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transporte coletivo de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista.

A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas. Processo: 10671-93.2016.5.03.0105.

Fonte: TST – 11.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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STF Confirma Jurisprudência do TST Sobre Estabilidade da Gestante

Na sessão plenária desta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio (relator), a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança.

“O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.

Segundo ele, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade.

O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação, destacou o ministro, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.

Ele ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao empregador após a dispensa.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a estabilidade era válida desde que o empregador tivesse ciência da gravidez em momento anterior ao da dispensa imotivada.

A tese de repercussão geral proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Processos relacionados RE 629053.

Fonte: STF – 10.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Não Consegui Entregar a Fase 1 Até o Dia 09/10/2018 – E Agora?

Até a data da publicação da Resolução CDES 5/2018 (de 05.10.2018), as empresas do grupo 2, que compreendia todos os empregadores com faturamento abaixo de R$ 78 milhões (optantes ou não pelo Simples Nacional), estavam obrigadas a enviar os eventos da fase 1 do cronograma do eSocial (Cadastro de empregador e tabelas) até o dia 09/10/2018.

Entretanto, a Resolução CDES 5/2018, dividiu o segundo grupo em dois novos, incluindo as empresas optantes pelo Simples Nacional no Grupo 3 e mantendo as demais entidades empresariais (não optantes) no Grupo 2.

Com isso, somente as entidades empresariais com faturamento, no ano de 2016, de até R$ 78.000.000,00 e que não fossem optantes pelo Simples Nacional é que ficaram obrigadas a cumprir a fase 1 até o dia 09/10/2018.

Considerando as dificuldades enfrentadas pela grande maioria dessas empresas em enviar os eventos, muitas acabaram vendo o prazo escoar sem conseguir concretizar o envio das informações da fase 1.

Diante das mudanças em cima da hora e das possíveis dificuldades enfrentadas, foi publicada (em 09/10/2018) a Nota Orientativa eSocial 07/2018, estabelecendo que as ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional (Grupo 2), poderão enviar o eventos da Fase 1 e da Fase 2 junto com os eventos da Fase 3, no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de janeiro de 2019 (prazo alterado pela Resolução nº 5).

Entretanto, entendemos que a opção das entidades empresariais do Grupo 2, de enviar de forma cumulativa todos os tipos de eventos (Fases 1, 2 e 3) a partir de 10 de janeiro de 2019, tende a dificultar a operacionalização pelos seguintes motivos:

  • O volume de informações tende a ser gigantesco;
  • Os erros de sistema tende a ser maiores, bem como maior será o tempo que o fornecedor de sua folha de pagamento terá para dar uma solução;
  • As inconsistências das informações validadas pelo eSocial podem ser volumosas, considerando que os eventos das 3 fases estão sendo enviadas de uma única vez;
  • Maior será o trabalho para identificar as inconsistências e menor será o prazo para o reenvio correto dos eventos.

Diante das possíveis dificuldades acima mencionadas, e considerando que até o momento não há previsão de multas pelo descumprimento do prazo durante o faseamento, sugerimos que as entidades empresariais do Grupo 2, que não conseguiram enviar os eventos da Fase 1 até o dia 09/10/2018, dê continuidade ao trabalho de envio dos eventos desta fase.

Caso estas empresas consigam enviar os eventos da fase 1 até o final do mês de novembro, por exemplo, ainda terão até o dia 09/01/2019 para o envio dos eventos da fase 2, podendo assim, manter o envio das informações de forma parcelada (faseada), sem comprometer o sucesso da operacionalização no envio das informações.

Veja o cronograma completo já considerando as mudanças promovidas pela Resolução CDES 5/2018.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Divulgadas Orientações Importantes Sobre o Envio de Eventos ao eSocial

Foi divulgado hoje no portal do eSocial, uma nota orientativa referente ao envio dos eventos para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não são optantes pelo Simples Nacional.

Confira o conteúdo completo da nota:

A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 4, de 04 de julho de 2018, que alterou a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, havia estabelecido tratamento diferenciado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) , concedendo-lhes opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, ou seja, 1º de novembro de 2018 (prazo definido à época).

A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 5, de 02 de outubro de 2018 dividiu o segundo grupo em dois novos, incluindo as empresas optantes pelo Simples Nacional em um terceiro grupo e mantendo as demais entidades empresariais no segundo grupo.

Portanto, as ME e EPP que não são optantes pelo SIMPLES permanecem no segundo grupo, mas o tratamento diferenciado, previsto na resolução anterior, fica mantido.

Ou seja, estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de janeiro de 2019 (prazo alterado pela Resolução nº 5).

É necessário esclarecer, contudo, que a opção de envio cumulativo de todos os tipos de eventos a partir de 10 de janeiro de 2019 altera apenas o prazo para o envio dos eventos, mas não altera o marco temporal a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada ao eSocial. Dessa forma, os eventos que ocorrerem a partir do início da obrigatoriedade de cada tipo de evento (16 de julho para os eventos de tabela e 10 de outubro para os eventos não periódicos) deverão ser informados no eSocial para todas as empresas do segundo grupo. Apenas o prazo para a prestação dessa informação é que foi flexibilizado para as ME e EPP não optantes pelo SIMPLES.

Essas empresas terão até o prazo previsto para fechamento dos eventos periódicos da competência janeiro/2019 para transmitir seus eventos de tabelas e não periódicos. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de outubro, a ME/EPP não optante pelo SIMPLES não precisará informá-lo (evento S-2200) no dia anterior (prazo regular previsto no Manual de Orientação do eSocial – MOS). Poderá, se assim desejar, informá-lo em janeiro, antes da transmissão dos eventos remuneratórios desse trabalhador. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, desligamentos e demais eventos que ocorrerem a partir de 10 de outubro também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar para enviá-los na terceira fase de implantação (janeiro/2019).

O evento S-1000 (Informações do Empregador) de todas as empresas do 2º grupo deve ter início de vigência em 07/2018, ainda que se trate de uma microempresa que opte por enviar este evento em 01/2019. As empresas constituídas após 07/2018 deverão utilizar o mês de criação neste evento. Da mesma forma, os eventos não periódicos das empresas desse grupo ocorridos a partir de 10 de outubro de 2018 também devem ser informados ao eSocial. Exemplos:

  1. se forem concedidas férias para um empregado entre 10 de outubro e 30 de outubro de 2018, todos os empregadores do segundo grupo devem enviar o evento S-2230 referente a esse afastamento. As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019. As demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia 07/11/2018 (prazo para envio do evento, segundo o MOS).
  2. se um empregado for admitido no dia 1º de novembro de 2018, todas as empresas do segundo grupo deverão enviar o evento S-2200 referente a este empregado (com o campo {cadIni} = N). As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019, as demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia anterior à admissão (31/10/2018, no caso, prazo para envio do evento, segundo o MOS).

Fonte: Portal do eSocial, 10/10/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.


Boletim Guia Trabalhista 10.10.2018

GUIA TRABALHISTA
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico
ESOCIAL
Cronograma do eSocial é Alterado Novamente e Impacta Empresas do Simples Nacional
Inicia Hoje a Segunda Fase do eSocial Para Empresas Com Faturamento até R$ 78 Milhões
ESPECIAL: REFORMA TRABALHISTA
Paradigma Remoto – Novas Definições Para Equiparação Salarial a Partir da Reforma Trabalhista
Arbitragem Como Forma de Solução de Demandas Trabalhistas – Reforma Trabalhista
Acordo de Demanda Trabalhista Firmado Entre Patrão e Empregado é Válido a Partir da Reforma Trabalhista
ORIENTAÇÕES
Contestação do FAP/2019
Autorização Coletiva não é Válida para Desconto da Contribuição Sindical
DIRF 2019
Saem Regras para a DIRF/2019
Divulgado Leiaute da DIRF/2019
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de Recursos Humanos
Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte

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