Projeção do Aviso Prévio Impede Indenização por Dispensa Antes da Data-Base

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação a uma companhia de saneamento do Espírito Santo o pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial.

No caso de seis empregados da empresa, os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a data-base. A circunstância afastou o direito à reparação.

O grupo, composto por urbanitários, requereu na Justiça a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso-prévio da demissão, em 30/4/2010, um dia antes da data-base do reajuste, 1º/5.

O aviso ocorreu de forma indenizada, ou seja, sem a necessidade de continuar a trabalhar.

Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em 30/5/2010, quando acabou o período do aviso-prévio. Com esse argumento, a defesa da empresa alegou que as rescisões foram efetivadas quase um mês depois da data-base.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Companhia a pagar indenização de um salário para cada um dos seis urbanitários, com fundamento no artigo 9º da Lei 7.238/1984.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30/4 dentro do período de 30 dias antes da data-base, “não havendo falar-se, no caso, em projeção do período do aviso-prévio”.

TST

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação a indenização.

Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.

Processo: RR-138400-16.2010.5.17.0011.

Fonte: TST – 10.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja exemplo prático de como a empresa pode se isentar do pagamento desta indenização, mesmo tendo demitido o empregado no mês que antecede a data base no tópico Aviso Prévio – Integração ao Tempo de Serviço – Data-Base no Guia Trabalhista Online.

Exame Médico Demissional – Prazo para Realização Antes de Efetivar a Demissão

Antes da Reforma Trabalhista, o texto da NR-7 estabelecia que o prazo para realização do exame médico demissional era “até a data da homologação “.

Isto porque o prazo da homologação da rescisão antes da reforma era dividido da seguinte forma:

a) Aviso prévio Trabalhado: até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;

b) Aviso prévio Indenizado: até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.

Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu prazo único de 10 dias, contados a partir do término do contrato (independentemente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado), para o pagamento das verbas rescisórias.

Além disso, a Reforma Trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT, tirando a obrigatoriedade da homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria, mesmo que o empregado tenha mais de um ano de trabalho na empresa.

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Assim, o novo texto da NR-7 estabeleceu que o exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até 10 dias contados do término do contrato.

O empregador estará dispensado de realizar o exame médico demissional, desde que o  último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

  • 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
  • 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.”

Fonte: Portaria MTB 1.031/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Sindicatos que Sabotam Empresas que não Descontam a Contribuição Sindical

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde 11.11.2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e as empresas só estão autorizadas a realizar o desconto de um dia de trabalho, quando expressamente autorizado pelo empregado.

No âmbito judicial o resultado já foi pacificado, quando o STF declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que dentre outros fundamentos, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

No âmbito administrativo é que a coisa se complica, uma vez que muitos sindicatos simplesmente agem de forma a ignorar a lei e o próprio entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, exigindo dos empregadores (a contribuição sindical patronal) e dos empregados a obrigatoriedade do desconto.

Quem faz a oposição (no caso da contribuição confederativa, assistencial e etc.) é o empregado e não a empresa.

Da mesma forma, quem faz a autorização do desconto da contribuição sindical é o empregado. Em nenhuma hipótese a empresa poderá ser responsabilizada, já que seu papel é apenas cumprir a vontade do empregado (em se filiar ou não) e não do sindicato.

O papel da empresa é fazer cumprir a lei. Até certo ponto, é papel do RH intervir de modo a amenizar os impactos destas sabotagens, tanto para a empresa quanto para o empregado.

Clique aqui e veja algumas situações enfrentadas pelas empresas e pelos trabalhadores diante da resistência dos sindicatos em acatar a lei.

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Férias Pagas Parcialmente Antes do Início Motiva Pagamento em Dobro

A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado.

Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia de água e esgoto do Estado do Rio Grande do Norte a remunerar em dobro um eletromecânico.

Pagamento parcelado

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias.

Segundo ele, a empresa, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).

Finalidade

A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso.

“Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.

Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST.

De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.

A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008.

Fonte: TST – 06.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cláusula de Norma Coletiva que Limita Atestado Médico a Três Dias por Mês é Nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um sindicato das indústrias do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de convenção coletiva, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou conveniados a três dias por mês.

A decisão fundamenta-se no Precedente Normativo 81 da SDC, que não estabelece limite temporal para a validade dos atestados.

PRECEDENTE Nº 81. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS (positivo)

Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

Limitação inexistente

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da convenção coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).

Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário).

Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula.

Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.

Jurisprudência

Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais.

Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso. Processo: RO-79-39.2017.5.08.0000.

Fonte: TST – 05.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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