Boletim Guia Trabalhista 16.01.2019

GUIA TRABALHISTA
Contrato de Trabalho Intermitente – Jornada – Salário – Férias e 13º Salário Proporcionais e Recolhimentos Devidos
Contribuição Sindical da Empresa – Prazo é até 31/01/2019
Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória
ESOCIAL
ESocial Grupo 2 – Começa o Prazo Para o Envio dos Eventos da Folha de Pagamento e EFD-Reinf
ESocial Grupo 3 – Começa o Prazo Para Envio dos Eventos de Cadastro do Empregador e Tabelas
TABELAS DO INSS E SALÁRIO-FAMÍLIA
Divulgada a Tabela de INSS Para 2019
Divulgada a Tabela do Salário-Família Para 2019
ARTIGOS E TEMAS
Insalubridade – Não Basta Somente o Laudo Pericial
EPI – Equipamento de Proteção Individual – Não Basta Fornecer é Preciso Fiscalizar
Prazo Encerra em Janeiro – Solicitação da 1ª Parcela 13º Salário por Ocasião das Férias
JULGADOS TRABALHISTAS
Camareira de Hotel Receberá Adicional de Insalubridade por Limpeza de Banheiros
Advogado Perde Ação Trabalhista Contra Ex-Esposa Por Agir de Má-Fé
ORIENTAÇÕES
TAC Prevê Regularização de Registro de Jornada Britânica em Hospital
Empregados não Sujeitos ao Regime de Controle de Jornada de Trabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Participação nos Lucros e Resultados – PLR

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Negada Concessão de Pensão por Morte a Esposa que não Comprovou Manutenção do Casamento

Ao considerar que a autora e seu marido falecido estavam separados de fato no momento do óbito do instituidor da pensão, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP) negou o pedido de concessão de pensão por morte em razão da ausência de demonstração da dependência econômica.

Dentre suas alegações ao Tribunal, a apelante sustentou que a certidão de casamento anexada aos autos demonstra que ela e o esposo permaneceram casados até o óbito.

O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, ao analisar o caso, destacou que não há como reconhecer o pedido da autora, pois, apesar da existência de certidão de casamento, a documentação contida nos autos leva a concluir que no momento do óbito a recorrente e o falecido não mais mantinham relação marital.

Segundo o magistrado, o falecido e a esposa residiam em locais distintos e muito distantes um do outro. O primeiro morava em Araguaína (TO), e a segunda na região de Aurilândia (GO).

Além disso, na certidão de óbito ficou consignado que o instituidor da pensão era solteiro. Outro episódio que, de acordo com o relator, comprova que os dois estavam separados foi o depoimento da autora declarando que seu marido passava muito tempo fora de casa e que à época da morte ele residia em endereço diverso do seu, bem como que ela não sabia quando o marido retornaria para casa.

“Descaracterizada a manutenção do matrimônio e não tendo sido alegado eventual direito à percepção de pensão alimentícia, descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não restou demonstrada a condição de dependente da apelante”, concluiu o juiz.

A decisão foi unânime. Processo nº: 0045642-88.2014.4.01.9199/GO.

Fonte: TRF1 – 14.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Nascidos em Janeiro e Fevereiro Recebem Abono Salarial 2017 a Partir de 17/01/2019

Começa nesta quinta-feira (17) o pagamento do sétimo lote do Abono Salarial PIS/PASEP 2018-2019, ano-base 2017.

Podem receber o benefício os trabalhadores da iniciativa privada nascidos em janeiro e fevereiro e os servidores públicos com final de inscrição 5.

A estimativa da Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, é que mais de R$ 2,8 bilhões sejam pagos a aproximadamente 3,4 milhões de trabalhadores.

Os correntistas da Caixa Econômica Federal, instituição bancária responsável pelo pagamento do PIS (iniciativa privada), terão os valores depositados em suas contas nesta terça-feira (15).

Os não correntistas que possuem o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, pode se dirigir a uma casa lotérica, a um ponto de atendimento CAIXA Aqui ou aos terminais de autoatendimento da CAIXA.

A consulta pode ser feita pessoalmente, pela internet ou pelo telefone 0800-726 02 07.

Direito

Tem direito ao abono salarial ano-base 2017:

  • Quem estava inscrito no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
  • Trabalhou formalmente por pelo menos 30 dias em 2017;
  • Teve remuneração mensal média de até dois salários mínimos; e
  • Teve seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

O valor do benefício é proporcional ao tempo trabalhado formalmente em 2017. Assim, quem esteve empregado o ano todo recebe o valor cheio, equivalente a um salário mínimo (R$ 998).

Quem trabalhou por apenas 30 dias recebe o valor mínimo, que é de R$ 84,00 – ou 1/12 do salário mínimo –, e assim sucessivamente, conforme tabela abaixo:

abono-proporcional-jan-2019

Para os trabalhadores nascidos entre julho e dezembro, o Abono Salarial ano-base 2017 começou a ser pago em 2018. Os nascidos de janeiro a junho realizam o saque em 2019 (veja tabela abaixo).

O prazo final de recebimento para todos os trabalhadores favorecidos pelo programa é 28 de junho de 2019, conforme calendário de pagamento abaixo:

calendarioabonosalarial-janeiro-fevereiro-2019

Fonte: Ministério da Economia – Secretaria de Previdência e Trabalho – 15.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Trabalhadora que Pagou INSS Como Contribuinte Individual faz jus ao Salário-Maternidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.

Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.

“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas (passadas), nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91.

O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO.

Fonte: TRF1 – 11.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Jornal não é Responsável por Parcelas Devidas a Motoboy que Fazia Entregas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade de um jornal do estado de Minas Gerais pelas parcelas trabalhistas devidas a um motoboy que fazia a entrega de jornais, cortesias e publicações.

Ele trabalhava para a empresa contratada para realizar a entrega e distribuição desses produtos, e a Turma entendeu que a relação entre as empresas tinha natureza estritamente comercial.

Atividade essencial

Na ação trabalhista, o motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o jornal a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas que não haviam sido pagas pela prestadora, por entender que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.

Entrega e distribuição

O jornal alegou, no recurso de revista, que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, mas relação mercantil de prestação de serviços entre as partes.

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Regional, o contrato firmado entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de prestação de serviços.

Segundo o relator, nesse tipo de pacto é contratado apenas o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.

Contrato de transporte

Ainda de acordo com o ministro, no contrato de transporte uma pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração.

“Esse ajuste diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços em suas próprias instalações”, explicou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-11129-22.2016.5.03.0005.

Fonte: TST – 10.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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