O que Fazer Para Evitar Indenizações Pela Divulgação de Informações Negativas de Ex-Empregado

A relação entre empregado e empregador nem sempre é de amizade, de comprometimento, de respeito mútuo e dignidade. Em alguns momentos e dependendo dos fatos que ocorrem no dia a dia, esta relação pode ser bastante desrespeitosa, desgastante e até agressiva.

Assim como numa relação pessoal, as divergências ocorridas durante esta relação (vigência do contrato de trabalho) deveria ficar apenas entre as partes, sem externar a terceiros as insatisfações de uma ou outra parte.

Ainda que as consequências destas insatisfações sejam resolvidas somente diante da Justiça do Trabalho, o fato é que depois de encerrada a discussão entre as partes, ambas possam ter aprendido com o desgaste, para redirecionar a forma com que estabelecem a organização do trabalho e das pessoas (por parte da empresa), bem como a forma de agir para se adequar às normas, à visão e à missão da nova empresa (por parte do empregado).

É comum que o novo empregador busque referências sobre o candidato que está sendo selecionado, oportunidade em que solicita ao(s) antigo(s) empregador(es), informações sobre o histórico profissional do candidato.

Estas informações geralmente são passadas pela área de recursos humanos do antigo empregador, ou pelo gerente da área da qual o ex-empregado era subordinado. Por isso o ex-empregador deve estar atento sobre como estas informações estão sendo repassadas.

Estabelecer quem é o responsável por informar sobre histórico de ex-empregados é muito importante, bem como alertar estas pessoas sobre como estas informações são repassadas.

Não são raros os casos de ex-empregados que, diante de um atrito no rompimento do emprego, busca recolher provas das informações sobre seu histórico profissional, repassadas pelos ex-empregadores.

Por isso, quando for repassar informações sobre histórico profissional de ex-empregados, evite externar eventuais divergências ocorridas tais como:

  • Mal desempenho profissional;
  • Reclamação Trabalhista impetrada contra a empresa;
  • Expor eventuais conflitos internos;
  • Acusar o ex-empregado por furto ou roubo;
  • Acusar de prática de assédio moral ou sexual;
  • Desabonar ou denegrir a imagem do ex-empregado.

Isto porque o §4º do art. 29 da CLT estabelece que é vedado ao empregador, efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Da mesma forma é o entendimento quanto às informações desabonadoras que são repassadas via e-mail, telefone, redes sociais ou mesmo pessoalmente.

Uma vez comprovado que o empregador repassou informações negativas sobre o ex-empregado, este poderá pleitear na Justiça do Trabalho a reparação por danos morais, conforme julgamento recente do TRT do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:

EMPRESA É CONDENADA POR DISSEMINAR INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE EX-EMPREGADO

Fonte: TRT/RS – 29.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de reparos e pinturas a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um ex-auxiliar de serviços gerais.

Para o colegiado, foi comprovado que a empresa passava informações desabonadoras sobre o ex-empregado a quem perguntasse sobre seu histórico profissional. A decisão confirma sentença do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, Artur Peixoto San Martin.

Áudios apresentados no processo mostram duas ligações de pessoas que telefonaram para a reclamada em busca de informações sobre o histórico profissional do autor.

Em ambos os telefonemas, empregados do estabelecimento disseram que o reclamante não fazia o trabalho que lhe competia e que, após ser despedidorecld, ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa.

Nesse primeiro processo, o auxiliar de serviços gerais fez um acordo com o ex-empregador. Mas, alegando que a empresa passou a difamá-lo depois disso, ajuizou esta outra ação, pedindo indenização por danos morais e alegando que estava tendo dificuldade de obter um novo emprego por causa dessa postura da empresa.

No primeiro grau, o juiz Artur San Martin acolheu o pedido. Para o magistrado, ainda que o trabalhador tenha admitido que os autores das ligações eram conhecidos seus, e não potenciais empregadores, a prova é lícita, “uma vez que as gravações foram realizadas pelos interlocutores das conversas, a fim de comprovar o direito do empregado”.

Ao ouvir o conteúdo dos diálogos, o juiz considerou ilícita a atitude dos empregados do estabelecimento, que gerou dano moral presumível ao reclamante. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil.

A empresa recorreu ao TRT-RS, justificando que não foi a proprietária quem passou as informações, e sim empregados. A 2ª Turma julgadora não acolheu o argumento e confirmou a decisão de primeira instância.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o fato de os empregados da reclamada que prestaram informações desabonadoras sobre o autor não possuírem poder diretivo não desqualifica a ilicitude do ato.

“Isso porque a reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.

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Mantida a Justa Causa de Empregado que Usou Carro da Empresa Fora do Expediente e foi Multado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que usou o veículo da empresa fora do horário do expediente, para fins recreativos, e chegou a ser multado por uma infração de trânsito.

Os desembargadores ressaltaram que a utilização do veículo era autorizada apenas para o trabalho e concluíram que o uso indevido do automóvel, associado com a infração de trânsito, configura mau procedimento do empregado e motiva a despedida por justa causa.

A decisão manteve a sentença da juíza Maristela Bertei Zanetti, titular da Vara do Trabalho de Cruz Alta.

O trabalhador atuou como instalador de antenas em um empresa de telecomunicações, de agosto de 2014 a março de 2015.

Após ser despedido, ele ingressou com a ação trabalhista alegando que foi desligado da empresa sem motivos e solicitou que o Judiciário declarasse que não houve justa causa para a despedida.

Com isso, ele postulava receber, entre outras verbas rescisórias, o pagamento das férias proporcionais com acréscimo de 1/3, o 13º Salário proporcional, o seguro-desemprego e a liberação dos valores do FGTS com multa de 40% .

Em sua defesa, a empresa afirmou que a despedida ocorreu porque o trabalhador usou o veículo para fins pessoais, fora de sua jornada de trabalho, o que só foi descoberto com o recebimento da multa de trânsito.

Para comprovar, a empresa mostrou cópias dos documentos relacionados à multa aplicada e do termo de responsabilidade pelo uso do veículo.

Como o trabalhador não compareceu à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal e não contestou os documentos apresentados no prazo que lhe cabia, a juíza Maristela Bertei Zanetti admitiu que os fatos narrados pela empresa eram verdadeiros, e concluiu que a despedida por justa causa foi legítima.

“Considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, é evidente que a utilização desse para fins pessoais, fora do expediente de trabalho, inclusive em desrespeito às leis de trânsito, causa prejuízo ao patrimônio da empresa (depreciação do veículo e aplicação de multas de trânsito) e ao ambiente laborativo, o que configura o ato de improbidade e mau procedimento”, julgou a magistrada.

Inconformado, o trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.

Justa causa por mau procedimento

No seu recurso, o trabalhador alegou que a multa e os demais documentos apresentados pela empresa não serviriam como prova, porque eram apenas cópias e não foram assinadas por ele.

Contudo, os desembargadores da 3ª Turma observaram que a manifestação sobre os documentos da empresa não foi feita no momento adequado e, além disso, as alegações do trabalhador não negam sua veracidade, apenas se referem a supostos problemas na forma.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que foi ajustado, no momento da contratação, que o trabalhador deveria fazer a guarda do veículo em um local próprio e seguro após a conclusão da jornada de trabalho, o que demonstra que ele não poderia utilizar o automóvel para outras finalidades.

Conforme as informações do processo, a multa de trânsito ocorreu porque o trabalhador havia estacionado na contramão, em um endereço que não era o de sua residência, na madrugada de domingo para segunda-feira, à 0h50min.

O magistrado observou que, apesar de esta infração de trânsito por si só ser de pouca gravidade, o trabalhador, ao ser multado, também se recusou a fazer o teste do bafômetro.

“O contexto da recusa em efetuar o teste e o horário do ocorrido permitem concluir pela utilização do veículo da empresa para interação social de madrugada com possível ingestão de bebida alcoólica, conduta essa com potencial de acarretar à empresa a responsabilização cível em caso de acidente, constituindo infração grave o suficiente à rescisão do contrato por justa causa, pois incorreu o empregado, quando menos, na hipótese de mau procedimento prevista no art. 482 da CLT”, concluiu desembargador.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O processo já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra a decisão.

Fonte: TRT/RS – 29.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 29.05.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração
Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão
Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Junho/2019
ESOCIAL
ESocial – Grupo 2 – Empresas Podem Utilizar a GRF e GRRF até Outubro/2019
ALERTAS
Reintegração do Empregado e as Consequências no Contrato de Trabalho
Empresa que Distribuiu Lucros Como Pró-labore aos Sócios Deve Pagar a Contribuição Previdenciária
DICAS PRÁTICAS
Contrato Intermitente – Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário Pagos Mensalmente
ARTIGOS E TEMAS
Empregado Pode ser Impedido de Entrar na Empresa Quando Chega Atrasado?
Aparência Pessoal dos Empregados e as Regras Estabelecidas Pelas Empresas
JULGADOS TRABALHISTAS
Montadora Pagará Diferença de Intervalo Intrajornada Reduzido por Meio de Norma Coletiva
Cláusula de Acordo Coletivo que Autoriza Trabalho em Feriados Está de Acordo com a Reforma Trabalhista
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Participação nos Lucros e Resultados – PLR

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Suspensa Decisão que Permitia Desconto de Contribuição Sindical sem Manifestação do Empregado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que uma indústria metalúrgica de Caxias do Sul/RS descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul.

Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.

Assembleia

Em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir de março de 2018, independentemente de autorização individual.

Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual, “pois privilegia a negociação coletiva”.

Liberdade Sindical

Na Reclamação, a empresa sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”.

Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”.

Outro argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.

ADI 5794

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical.

Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.

No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.

Fonte: STF – 28.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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A Forma de se Cadastrar no Meu INSS Mudou

A partir de agora, a forma de se cadastrar e obter a senha para acessar o Meu INSS mudou. O login passa a ser feito por meio do Acesse sua Conta.

A mudança faz parte da ação do Governo para unificar os logins, portais e sites institucionais a fim de facilitar a vida do cidadão que busca os serviços públicos na internet.

Como?

Ao fazer o cadastro (tanto pelo site quanto pelo aplicativo), o usuário irá informar os seguintes dados:

  • Nome;
  • CPF;
  • e-mail; e
  • Telefone.

Estes dois últimos não são obrigatórios, mas facilitam a recuperação da senha, em caso de esquecimento.

Algumas informações serão confirmadas ao fazer o cadastro, como nome da mãe, dia e mês de nascimento.

Também serão feitas perguntas sobre a relação do segurado com o INSS, como qual a última empresa em que trabalhou e quando foi a última vez que recebeu um benefício previdenciário.

Se tiver sido informado o e-mail ou telefone, a validação é feita diretamente pelo código enviado por SMS (mensagem para o celular) ou pelo link enviado no e-mail.

Depois, basta criar sua senha e começar a utilizar os diversos serviços do Meu INSS – além de outros serviços públicos.

Meu INSS

A senha inicial do Meu INSS também pode ser obtida pelos sites dos seguintes bancos:

  • Banco do Brasil;
  • Banrisul;
  • Bradesco;
  • Caixa;
  • Itaú;
  • Mercantil do Brasil;
  • Santander;
  • Sicoob;
  • Sicredi.

O segurado também poderá obter a senha diretamente nas agências de atendimento do INSS. Em caso de dúvidas, ligue 135.

Fonte: INSS – 24.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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