ESocial – Grupo 2 – Empresas Podem Utilizar a GRF e GRRF até Outubro/2019

A CAIXA, através da Circular CAIXA 858/2019, divulgou orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores do Grupo 2 do eSocial, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial.

De acordo com a circular, os prazos serão os seguintes:

a) Até a competência Outubro/2019 (vencimento em 07/11/2019): prazo para efetuar o recolhimento do FGTS mensal, por meio da GRF – Guia Recolhimento FGTS, emitida pelo SEFIP;

b) Até 31.10.2019: utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até a referida data.

Portanto, a nova Guia para Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS (gerada a partir das informações do eSocial), deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelos empregadores constantes do 2º Grupo do eSocial, a partir do seguinte prazo:

a) A partir da competência Novembro/2019 (vencimento em 06/12/2019), para os recolhimentos mensais, e

b) A partir de 01/11/2019: para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar da referida data.

Nota: Veja o prazo para utilização da GRF e GRRF estabelecido para as empresas do Grupo 1 clicando aqui.

Fonte: eSocial/Circular CAIXA 858/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Dirigentes Eleitos Para Sindicato não Formalizado não Conseguem Estabilidade no Emprego

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados de uma empresa de peças automotivas de Nossa Senhora do Socorro (SE), contra decisão desfavorável à sua pretensão de reconhecimento da estabilidade garantida aos dirigentes sindicais.

Não ficou demonstrada, no caso, a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, condição necessária para a reintegração.

Dispensa

Os empregados disseram, na reclamação trabalhista, que haviam sido dispensados sem justa causa logo após terem sido eleitos para a direção do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região (Sindmetal).

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju avaliou que eles detinham a garantia provisória e deferiu a antecipação de tutela para determinar a reintegração pedida.

Na decisão, o juízo se baseou no estatuto, na ata de posse dos membros da diretoria e no comunicado em que o sindicato havia dado ciência da eleição à empresa.

Representatividade

A empresa, então, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e sustentou que o Sindimetal jamais havia representado a categoria de seus empregados, cuja representação cabia ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Estado de Sergipe (Simese).

Segundo a empresa, todas as convenções coletivas de trabalho e as rescisões de contratos foram firmadas ou homologadas pelo Simese e não houve qualquer registro de atuação do Sindimetal.

O TRT concedeu a segurança pleiteada pela empresa e cassou a decisão de primeiro grau em razão da ausência da formalização do pedido do registro sindical, levando os empregados a interpor o recurso ordinário examinado pela SDI-2.

Registro sindical

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues.  Segundo ele, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República, e 543, parágrafo 3º, da CLT, não basta o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  a estabilidade alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical.

“Desse modo, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que for formulado o requerimento no Ministério do Trabalho, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical”, explicou.

“No período anterior ao pedido de registro há apenas uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação ‘sindicato’”.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes (relatora), Lelio Bentes Corrêa e Maria Helena Mallmann.

Processo: RO-293-31.2016.5.20.0000.

Fonte: TST – 21.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 22.05.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Rescisão por Acordo – Empregado e Empregador – Cálculo Prático de um Desligamento por Acordo
Despedida Indireta – Reclamatória Trabalhista e Permanência no Emprego
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado
DICAS PRÁTICAS
Empregador Precisa Usar seu Poder Diretivo Para se Livrar de Problemas de Segurança do Trabalho
Motoristas de Aplicativos Devem se Inscrever Junto à Previdência Social
FOLHA DE PAGAMENTO
Pagamento de Prêmio por Desempenho Superior ao Esperado – Não Incidência do INSS
ALERTA
Receita Federal Insiste em Tributar o Aviso Prévio Indenizado
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Veja as 5 postagens em nosso blog mais acessadas nos últimos 30 dias:
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Participação nos Resultados (PLR) tem Tabela de IRF Exclusiva
A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário
Exame Médico Demissional – Prazo para Realização Antes de Efetivar a Demissão
ARTIGOS E TEMAS
Contrato de Subsídio Educacional e a Validade da Cláusula de Permanência no Emprego
Acordo na Rescisão – Uma Fraude Que a Reforma Trabalhista Tratou de Resolver
Ofensas Verbais no Ambiente de Trabalho são Intoleráveis
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Manual do Empregador Doméstico

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Receita Federal Insiste em Tributar o Aviso Prévio Indenizado

A Receita Federal já vinha discutindo judicialmente a cobrança de contribuição previdenciária (INSS) sobre o aviso prévio indenizado há muito tempo.

Diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) –  multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito – foi afastada a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, por ser verba de natureza eminentemente indenizatória.

A partir de então, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 249/2017, confirmando a vinculação do mesmo entendimento exarado pelo STJ, ou seja, de que não há INSS sobre o pagamento do aviso prévio indenizado.

Entretanto, mesmo diante do entendimento já pacificado no STJ, a Receita Federal Publicou a Solução de Consulta Cosit 158/2019, estabelecendo que o afastamento da incidência de contribuições sobre o aviso prévio indenizado se restringe às contribuições previdenciárias a cargo do empregado e do empregador.

Com base na nova solução de consulta, de forma absurda e absolutamente contraditória, o entendimento da Receita é de que sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, deve incidir INSS quando se tratar de contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

Em regra, além da contribuição de 20% sobre o total das remunerações (parte empregador) e o percentual devido ao RAT/SAT que pode variar de 1 a 3% (sem olvidar o que dispõe o Fator Acidentário de Prevenção – FAP), as empresas também são obrigadas a contribuir a outras entidades, conhecidas como terceiros tais como (SE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SESCOOP, SEBRAE e INCRA).

As entidades ou fundos (terceiros) para os quais o sujeito passivo deverá contribuir, são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), constante no Anexo II da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Se o STJ já definiu que o aviso prévio é uma verba indenizatória e sobre a mesma não há qualquer incidência de contribuição previdenciária, entendimento este já adotado pela própria Receita por meio da Solução de Consulta COSIT 249/2017, estabelecendo que a RFB encontra-se vinculada ao entendimento do STJ, não poderia agora a Receita insistir em tributar uma verba que já foi sacramentada como NÃO TRIBUTÁVEL.

Querer de forma arbitrária isentar a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado somente da parte do empregado e do empregador, mas manter a incidência sobre outras entidades e fundos é, no mínimo, absurdo e ilegal, uma vez que é a natureza da verba (indenizatória) que a retira da base de cálculo, e não a destinação da contribuição.

É preciso que o contribuinte (empregador) busque na justiça a manutenção do entendimento já pacificado no STJ, de modo que a tributação indevida por parte da Receita seja definitivamente cessada.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 249/2017Solução de Consulta COSIT 249/2017IN RFB 971/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contrato de Subsídio Educacional e a Validade da Cláusula de Permanência no Emprego

Há companhias que procuram contratar profissionais com pouca ou alguma experiência, desvencilhados de “vícios” de outras organizações, de modo a incutir nestes profissionais seus conceitos e métodos de trabalho que estão inteiramente ligados à missão, visão e valores da empresa.

Para tanto, mediante contratos de subsídios educacionais e de formação profissional, desembolsam quantias relevantes a fim de capacitar seus empregados, ora em treinamentos internos ou externos, em cursos de especialização, em formação acadêmica e pós-graduação, em MBA ou mesmo em intercâmbios internacionais, possibilitando que seus profissionais possam buscar tecnologias e trocar experiências com empresas estrangeiras.

Por certo, assim como qualquer outro investimento que toda organização faz para melhorar seu desempenho frente ao mercado de trabalho, espera-se que os treinamentos, os programas de desenvolvimento interno aplicados aos empregados e o investimento na capacitação profissional, também possam se transformar em aumento de produtividade, melhoria na qualidade dos serviços e produtos e consequentemente, aumento do faturamento.

Nestes contratos (entre empresa e empregado), fica estabelecido que a empresa irá custear os estudos ao empregado e este, em contrapartida, compromete-se a permanecer na empresa (cláusula de permanência) durante certo período após o término do curso/formação.

Em caso de descumprimento do contrato, ou seja, caso o empregado venha a pedir demissão antes do período avençado ou mesmo antes do término do curso, o mesmo poderá ser responsabilizado em indenizar o empregador no equivalente ao montante subsidiado, conforme ficou estabelecido na cláusula penal do contrato.

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