Boletim Guia Trabalhista 04.10.2022

Data desta edição: 04.10.2022

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2022
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Formas de Contrato de Trabalho – Escrito – Expresso – Verbal – Tácito – Contrato Intermitente
Transferência do Local de Trabalho – Adicional de Transferência Internacional
FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP
ENFOQUES
Fator Acidentário de Prevenção para 2023 já Está Disponível para Consulta
Retorno à Atividade Presencial – Prerrogativa do Empregador
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 27/09/2022
ORIENTAÇÕES
Convocação como Testemunha em Audiência – Faltas Devem ser Abonadas?
Diarista e Empresa – Falta de Cuidados Podem Gerar o Vínculo Empregatício!
JULGADOS
Afastada Condenação de Empresa por Assédio Praticado em Grupo de Whatsapp
Aluguel de Casa e Carro São Considerados para Equiparação Salarial de Diretor com Colega
Mantida Justa Causa Aplicada a Motorista que Trabalhou Embriagado
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
eSocial – Teoria e Prática
Administração de Cargos e Salários
Departamento de Pessoal

Retorno à Atividade Presencial – Prerrogativa do Empregador

Nos casos de regime de teletrabalho, conforme estabelece o § 2º do art. 75-C da CLT, o retorno à atividade presencial é uma prerrogativa do empregador, que assim o estabelecerá se for de seu interesse.

Portanto, não é pela necessidade, pela falta de adaptação, pelos problemas familiares ou pelo descontentamento do empregado, que este poderá exigir seu retorno às atividades presenciais.

Uma vez que o empregado, em comum acordo (§ 1º do art. 75-C da CLT), aceitou a alteração do regime presencial para o teletrabalho, o retorno passa a ser uma faculdade da empresa, salvo se já constar em contrato que esta alteração será efetivada apenas com o interesse do teletrabalhador em retornar.

Exemplo:

Empregador e empregado, em comum acordo, decidem, mediante aditivo contratual escrito, pela transferência do trabalho presencial para o teletrabalho.

No aditivo contratual nada consta sobre a alteração do regime teletrabalho para o regime presencial.

Por conta dos desentendimentos em casa, o empregado solicita ao empregador que se faça a alteração para o retorno à empresa.

Por conta de toda a equipe estar em regime teletrabalho e não haver interesse no retorno por parte do empregador, o pedido é rejeitado. Neste caso, se o empregado não tiver interesse em se manter no emprego, terá que pedir demissão para buscar outro trabalho de forma presencial.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

Teletrabalho

Como implementar o Teletrabalho e quais os cuidados necessários?

Abrange detalhamentos e orientações para introduzir com segurança esta forma de trabalho!

Fator Acidentário de Prevenção para 2023 já Está Disponível para Consulta

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2022, com vigência para o ano de 2023, já está disponível para consulta. Este ano, o FAP foi calculado para 3.412.997 estabelecimentos. O acesso pode ser feito tanto pela página do Ministério do Trabalho e Previdência, como da Receita Federal do Brasil por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias. 

As empresas poderão contestar o FAP atribuído aos seus estabelecimentos por meio eletrônico no período de 1 a 30 de novembro de 2022. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tem a competência para análise das contestações e recursos do FAP, conforme previsto na Lei nº 13.846 (acrescenta inciso II ao art. 126 da Lei nº. 8.213).

O FAP 2022, vigência 2023, foi distribuído da seguinte forma: 

FAP Vigência 2023
Bônus3.210.86694%
Neutro94.6003%
Malus107.5313%
Total3.412.997100,00%

Aplicado desde 2010, o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa. São considerados no cálculo do fator os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Não são contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias, assim como mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto. 

Desde a vigência 2018 não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, e as rescisões por término do contrato a termo. 

Conforme o Decreto n° 10.410/2020 e o anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas calculados em 2022 não serão publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social, a fim de facilitar o acesso a todos os cidadãos. 

Desde o FAP vigência 2021, tanto os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo da atividade econômica quanto o FAP foram calculados na versão 2.3 da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). 

Sistemas semelhantes ao FAP são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no trabalho.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência

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