Caixa Lança Nova Versão da Conectividade Social

A Caixa Econômica Federal instituiu a Conectividade Social ICP Versão 2 como canal eletrônico de relacionamento entre os empregadores e a CAIXA, para troca de arquivos e mensagens, e disponibilização de funcionalidades e serviços pertinentes ao FGTS.

Funcionalidades

Estão disponíveis na nova versão da Conectividade Social, os serviços de Registro de Certificado, Caixa Postal (transmissão de envio de arquivos SEFIP e GRRF), e Cadastramento de Máquina para envio de arquivos SEFIP.

Acesso

O acesso ao Conectividade Social ICP Versão 2 é realizado exclusivamente por meio da Internet, no endereço eletrônico https://conectividadesocialv2.caixa.gov.br

Informações divulgadas com base na Circular Caixa nº 961 de 2021

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

e do

Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021)

Pessoa Física está Dispensada de Enviar eSocial na Situação “Sem Movimento”

Conforme detalhado no Manual de Orientação do eSocial – MOS, todo declarante pessoa física, inclusive o segurado especial sem empregados, que não tenha comercializado produção rural, ainda que possua inscrição no CAEPF, no início da obrigatoriedade da DCTFWeb, está dispensado de registrar no eSocial a situação “Sem Movimento”, tornando desnecessário o envio dos eventos S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público) e S-1299 (Fechamento de Eventos Periódicos).

Também está desobrigado ao envio do eSocial na situação “sem movimento” o Microempreendedor Individual (MEI) sem empregado que não possua obrigação trabalhista e previdenciária.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos…

Boletim Guia Trabalhista 03.11.2021

Data desta edição: 03.11.2021

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2021
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano
Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalhador Estrangeiro – Normas para o Trabalho no Brasil
ENFOQUES
Portaria Dispõe Sobre a Exigência de Vacinação Para Contratação ou Manutenção de Emprego
MEI Deverá Cumprir Obrigações Trabalhistas até o dia 7 de cada Mês
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 26.10.2021
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
eSocial Apresenta Erro no Tratamento do Fator Acidentário de Proteção
Aberto Prazo Para Contestação do Fator Acidentário de Prevenção (Vigência 2022)
ORIENTAÇÕES
Quando a Aplicação da Justa Causa não Carece de Reincidência
IRF – Férias Indenizadas – Não Incidência
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
eSocial – Teoria e Prática
Cálculos da Folha de Pagamento
Administração de Cargos e Salários

Portaria Dispõe Sobre a Exigência de Vacinação Para Contratação ou Manutenção de Emprego

A Portaria do Ministério o Trabalho e Previdência nº 620 de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 1° de novembro (edição extra), considera prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

No caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a portaria esclarece que além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

1) A reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

2) A percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

É importante destacar que a referida norma incentiva a adoção de boas práticas sanitárias, como a adoção dos protocolos estabelecidos pelas autoridades que visem o controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, e a adoção de políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

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Aberto Prazo Para Contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP (Vigência 2022)

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuído aos estabelecimentos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, poderá ser contestado no período de 1º a 30 de novembro de 2021 e serão analisadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

A contestação se dará exclusivamente por meio eletrônico através do sistema FapWEB, disponível através do link: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Consulta

As empresas podem consultar o percentual do FAP atribuídas aos seus estabelecimentos desde setembro de 2021 nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência, na sessão de Saúde e Segurança do Trabalhador e na Receita Federal do Brasil (gov.br/receitafederal) utilizando a mesma senha que é usada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

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