Redução da Jornada e Salário – Como Informar e Calcular na Folha de Pagamento do eSocial Doméstico?

A Medida Provisória nº 936/2020 previu a possibilidade de empregador e trabalhador negociarem uma redução de jornada com a correspondente redução salarial, estabelecendo o pagamento de um benefício para compensar a perda.

A medida tem por objetivo garantir o emprego e a renda dos trabalhadores no período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (coronavírus).

Para isso, o empregador deverá informar a situação no eSocial, por meio de uma alteração contratual que contemple a nova jornada e salário.

Contudo, essa informação poderá não ser refletida corretamente na folha de pagamentos do primeiro mês da redução: é que o sistema apresenta a sugestão de salário na folha apontando o último salário contratual do empregado, independentemente do dia em que a alteração se operou.

ATENÇÃO: Significar dizer nos casos em que a redução da jornada e salário ocorreram no meio do mês, o sistema não calculará em separado os dias de salário normal e os dias de salário reduzido. O empregador deverá calcular manualmente e informar na folha o salário do mês da seguinte forma:

  • Divida o salário normal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados antes da redução;
  • Divida o salário reduzido por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados após a redução;
  • Some os dois resultados.

Veja o exemplo:

reducao-salario-esocial-domestico

No exemplo citado, o eSocial apresentará na folha de abril/20 a sugestão de salário de 1.000,00, uma vez que é o último informado.

Caberá ao empregador ajustar o valor manualmente. Após o ajuste, o eSocial calculará e emitirá corretamente a guia de pagamento (DAE).

Para corrigir o valor na folha, o empregador deverá clicar no nome do trabalhador e alterar o valor da rubrica “Salário” na coluna “Vencimentos”, e salvar as alterações.

Para mais detalhes, veja os exemplos práticos na obra abaixo.

Fonte: eSocial – 27.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Boletim Guia Trabalhista 28.04.2020

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Covid-19 – As Férias Individuais Podem ser Concedidas 2 Dias Antes do Feriado ou DSR?

Conforme dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos os seguintes critérios:

  • O período de gozo seja de, no mínimo, 5 dias corridos (art. 6º, I da MP 927/2020);
  • Poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo não tenha sido completado (art. 6º, § 1º, II da MP 927/2020);
  • Poderão ser antecipadas, mediante negociação por acordo individual escrito entre empregado e empregador, ainda que seja de período aquisitivo futuro (art. 6º, § 2º da MP 927/2020);
  • O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);
  • O adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020);
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas (art. 6º, § 3º da MP 927/2020);

Como mencionado acima, o empregador que conceder as férias (durante o estado de calamidade) poderá optar em pagar os dias normais até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo (art. 9º da MP 927/2020), independentemente se a empresa paga o salário normal no último dia útil do mês ou não.

Portanto, o prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT (pagamento de férias 2 dias antes do gozo) não precisa ser aplicado pelo empregador durante o período de calamidade pública. Mas nada impede que o empregador cumpra, por liberalidade e havendo disponibilidade financeira, este prazo.

Ainda que a MP 927/2020 seja omissa, presume-se que a exigência estabelecida pelo art. 134, § 3º da CLT (que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado) também não precisa ser cumprida durante o período de calamidade pública.

Trecho extraído da obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19 com autorização dos autores.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Lançamento de Obra: Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19

Os autores Sergio Ferreira Pantaleão e Beatriz de Souza Pantaleão lançaram hoje, pelo Guia Trabalhista, a nova obra “Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19“.

O conteúdo é dirigido para administradores de RH, contabilistas, advogados, empresários, consultores, assessores e outros profissionais que tem interesse prático na aplicação das medidas governamentais nas empresas.

Contém modelos de contratos e acordos, bem como exemplos práticos de cálculos e procedimentos.

Parabéns aos autores, por esta iniciativa, cujo conteúdo é tão importante no momento atual!

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eSocial não aceitará contratos Verde e Amarelo com data de admissão a partir de 21/04

Medida Provisória nº 905/2020, que instituiu o Contrato Verde e Amarelo, foi revogada no dia 20/04/2020.

A Medida Provisória nº 905/19, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, foi revogada pelo Presidente da República na última segunda-feira (20). Com a revogação, o eSocial foi ajustado para não permitir a inclusão de novos contratos de trabalho dessa modalidade (categorias 107 e 108) com datas de admissão a partir de 21 de abril de 2020.

Fonte: site eSocial – 27.04.2020

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