Dicas Para não Pagar Horas Extras no Feriado de 12 de Outubro

Se sua empresa trabalha de segunda a sexta para compensar o sábado, então fique atento para que você possa reprogramar a jornada para não pagar horas extras do feriado de 12 de outubro.

É o caso, por exemplo, da empresa que define as 44h semanais com jornada diária da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia
  • 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais.
  • Sábado: dispensado.

Considerando o exemplo acima, o empregador estabeleceu uma jornada de 0:48min a mais por dia, totalizando 4 horas de segunda a sexta, para não precisar trabalhar aos sábados.

Se o empregador mantiver a mesma jornada para a próxima semana (07 a 11 de outubro/19), terá que pagar estas 4 horas como extras, já que o sábado (12) é feriado, conforme calendário abaixo.

calend-mes-out-2019

Para não incorrer neste custo, o empregador poderá redistribuir a jornada (somente para a próxima semana) da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:00h = 8:00hs/dia
  • 8:00h x 5 dias = 40 horas semanais;
  •  Sábado: feriado.

A empresa também poderá se isentar do pagamento destas horas, mesmo mantendo a jornada normal da semana, se houver a compensação das horas em outro dia da semana ou, havendo acordo de banco de horas, lançar estas horas como positivas no saldo de banco.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista online:

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Acordos Trabalhistas – Impor um Valor Mínimo de Contribuição Fere o Princípio da Legalidade

Lei 13.876/2019 alterou o art. 832 da CLT, incluindo os parágrafos 3º-A e 3º-B, restringindo a declaração de verbas exclusivamente indenizatórias em acordos trabalhistas feitos entre empregado e empregador.

Antes da publicação da lei, considerando o que foi pedido na petição inicial, caso as partes optassem por fazer um acordo durante o andamento do processo (antes do trânsito em julgado), elas poderiam discriminar a maior parte das verbas do acordo como indenizatórias.

Os parágrafos 3º-A e 3º-B incluídos no art. 832 da CLT pela nova lei, estabelecem as seguintes regras nos acordos judiciais:

a) Se o pedido da reclamatória limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, as verbas constantes do acordo também serão exclusivamente indenizatórias.

b) Caso o pedido não seja de verbas exclusivamente indenizatórias, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória do acordo não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

b.1) ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória;

b.2) à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

c) Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo em substituição ao salário-mínimo.

Salvo equívoco interpretativo da norma, significa dizer que se entre os pedidos na petição inicial, houver um de acúmulo de função, cuja diferença apurada seja de R$ 700,00 mensais, considerando que o texto da lei limita o salário mínimo (ou o piso salarial da categoria) como o valor mínimo a ser considerado como base de cálculo da parcela de natureza remuneratória, se as partes estabelecerem acordo para pagamento de R$500,00 mensais, a base de incidência neste caso não seria R$ 500,00 por competência, mas o salário mínimo (ou o piso salarial da categoria).

Não parece razoável a intervenção do Estado na liberdade contratual previstas no art. 444 e 468 da CLT e do art. 421 do Código Civil, pois exigir uma base de cálculo maior que o valor efetivamente acordo entre as partes, viola o princípio da legalidade e o da liberdade contratual.

Não obstante, a tratar da incidência da contribuição previdenciária, vale ressaltar o disposto no art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991.

A teor do disposto no art. 2º, § 2º da Lei de Introdução do Código Civil, a lei especial prevalece sobre a lei geral, ainda que posteriormente editada, caso não haja revogação expressa de uma ou outra.

Dessa forma, sendo a Lei 8.212/1991 lei especial em relação à Lei 13.876/2019, é de ser aplicada o procedimento executório nela previsto, razão pela qual a imposição do salário mínimo como base mínima de cálculo da parcela de natureza remuneratória para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido, em caso de acordo entre as partes, fere o princípio da legalidade e o da liberdade contratual.

Clique aqui e veja a íntegra do artigo, os fundamentos legais que comprovam a ilegalidade dos parágrafos 3º-A e 3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela Lei 13.876/2019, bem como a inconstitucionalidade do novo texto de acordo com o que estabelece a CF e a súmula vinculante do STF.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Registro de Ponto – Empresas Podem Adotar Sistema de Marcação por Exceção

Dentre os diversos artigos da CLT, alterados pela Lei da Liberdade Econômica, cumpre destacar a inclusão do § 4º no art. 74 da CLTin verbis:

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei 13.874/2019)

Com base neste parágrafo, as empresas poderão adotar a marcação do ponto por exceção, ou seja, sendo a jornada cumprida integralmente pelo empregado, este fica desobrigado de fazer qualquer registro do ponto.

Mas cuidado, o termo exceção da norma não significa dizer que o empregado deve registrar apenas o excesso da jornada (o que ultrapassar a jornada normal).

Exceção e Excesso

Não confunda o termo exceção como sendo a necessidade de registrar somente as horas que excederem a jornada normal de trabalho.

Isto porque o termo excesso significa o resultado do ato de exceder, que ultrapassa o legal, o habitual. Assim, se o empregado trabalha além de sua jornada normal, então ele trabalhou em excesso e, portanto, fez horas extras.

Já o termo exceção é o ato de excetuar, de excluir e, no contexto da norma, significa um desvio do padrão convencional, um desvio do que estabelece a regra.

Assim, se o empregado cumpre sua jornada de trabalho normalmente (entrada, intervalo intrajornada e saída), não há necessidade do registro de ponto, pois não há exceção.

Basicamente, para fins de registro de ponto, enquanto o excesso é qualquer hora trabalhada além da jornada normal, o registro por exceção engloba tanto a jornada trabalhada a maior (horas extras), quanto a jornada trabalhada a menor (faltas/atrasos), pois em ambas as situações, houve um desvio do padrão convencional (jornada normal).

Registro do Ponto por Exceção – O que deve ser registrado

Portanto, se a exceção é qualquer desvio do padrão convencional, qualquer horário cumprido pelo empregado que esteja fora da jornada normal, deve ser registrado.

Neste sentido, tanto as horas extras (excesso no cumprimento da jornada) quanto as faltas ou atrasos (falta do cumprimento da jornada), devem ser registrados no sistema de ponto por exceção.

Abaixo, exemplos de como é a prática do registro de ponto por Exceção:

Jornada normal de trabalho: 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:48h

  • Segunda: 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 19:00h → empregado PRECISA registrar o ponto (horas extras); 
  • Terça: 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:48h → empregado NÃO PRECISA registrar o ponto (jornada normal); 
  • Quarta: 09:20h às 12:00h e das 13:00h às 17:48h → empregado PRECISA registrar o ponto (atraso); 

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

CTPS Digital Elimina a Necessidade de Anotação das Férias na CTPS Física

O Departamento Pessoal poderá dar adeus àquela velha necessidade de ter que recolher as carteiras de trabalho para fazer as anotações das férias dos empregados.

A  Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) alterou o art. 135 da CLT, estabelecendo no § 3º que nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

A CTPS Digital foi disciplinada pela Portaria SEPRT 1.065/2019, da Secretária Especial de Previdência e Trabalho.

Assim que o empregador efetivar as anotações das férias de forma digital, o trabalhador deverá ter acesso às informações das férias em seu contrato de trabalho de forma instantânea na CTPS Digital.

Este procedimento é mais uma das medidas que visam desburocratizar e iniciativa privada, facilitando a vida do empregador (que evita o extravio da CTPS física) e do empregado (que terá acesso de imediato às informações).

Fonte: Lei 13.874/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Registro de Ponto – Empresas com até 20 Empregados não são Obrigadas ao Controle

Até 19/09/2019, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto.

Com a publicação da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores.

Assim, se a empresa tinha 18 empregados e mantinha o controle de ponto, a partir de 20/09/2019 esta empresa não está mais obrigada a manter o registro da jornada diária.

Embora a nova lei desobrigue o empregador, com até 20 empregados, a manter o controle de ponto, caso a empresa opte pelo registro da jornada (apenas para melhor administração do horário de trabalho), os empregados ficam obrigados a fazer os registros.

Neste caso, a anotação da hora de entrada e de saída ainda poderá ser feita por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada).

Vale ressaltar que a nova lei apenas desobriga estas empresas do controle diário, mas não as isenta do pagamento de horas sobrejornada, ou seja, as horas extras (ou mesmo as faltas) que eventualmente ocorrerem, poderão ser registradas pelo próprio empregador, com o devido lançamento em folha de pagamento.

Havendo acordo de compensação (§ 6º do art. 59 da CLT) ou acordo de banco de horas, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT, as referidas horas extras ou faltas poderão ser compensadas dentro do prazo estabelecido em contrato.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.