Penalidades Devidas Quando o Empregador Não Concede Intervalos Para Descanso

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

As jornadas de trabalho não excedentes a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

Além do intervalo mencionado anteriormente (intrajornada) há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja, o intervalo interjornada.

Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas consoante o disposto no art. 66 da CLT, o qual deve ser respeitado, inclusive, nos finais de semana.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras.

Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

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Férias – Período Aquisitivo x Período Concessivo

O que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias?

Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:

ferias

Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, o entendimento jurisprudencial é que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo, ou seja, o término de gozo deve ser antes do vencimento dos 12 meses de concessão.

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No primeiro momento, parece lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que, como verificamos no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no mesmo prazo do 2º período aquisitivo.

No entanto, estes prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.

Para melhor ilustrar, digamos que o empregado já tenha um período vencido e no início do 10º (décimo) mês do período concessivo se afasta por auxílio-doença, retornando 5 (cinco) meses depois.

Onde se lê:

Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, embora, o empregado ainda não tenha completado o 2º período aquisitivo, o que irá ocorrer após o retorno do seu afastamento, haja vista que seu contrato de trabalho ficou suspenso durante o afastamento.

Leia-se:

Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, e mesmo durante o período de afastamento, o empregado também terá completado o 2º período aquisitivo, já que os 5 meses de afastamento não gera a perda do 2º período aquisitivo de férias, razão pela qual o empregador terá o direito a conceder as férias do 1º período aquisitivo já dentro do 2º período concessivo (assim que o empregado retornar ao trabalho).

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As Adversidades para quem Emprega no Brasil

Marco Antonio Aparecido de Lima

No Brasil, em nome de pretensa “defesa dos direitos do trabalhador”, o empregador acaba sendo rotulado de maneira negativa por sindicatos e até por autoridades trabalhistas, em vez de ser prestigiado.

Sim, meus senhores. O título acima é verdadeiro e não mais surpreende quem o lê aqui no Brasil. “Ora, como assim?” – diria alguém do mundo civilizado – “quer dizer que quem emprega no Brasil sofre adversidades?”

A inevitável resposta positiva causa estupefação a qualquer pensador do mundo livre, pois quem cria postos de trabalho, engrandece a sociedade e lhe dá qualidade e importância, não deveria enfrentar adversidades, mas sim, receber apoio.

Ocorre que, no Brasil de hoje, infelizmente, quem emprega já nasce rotulado de “capitalista egoísta”, de “explorador de mão de obra”, de “elite opressora” e outros adjetivos menos educados, e assim será tratado por boa parte do movimento sindical e por algumas autoridades judiciárias e administrativas, que ainda se impressionam e adotam o falso discurso “humanitário” de porta de fábrica, onde o empregador é o próprio diabo e o trabalhador o anjo oprimido.

Ou seja, nessa visão, aquele que oferece no Brasil aquilo que há de mais caro à sociedade moderna, o emprego, absurdamente é rotulado da forma mais negativa possível, principalmente, pelos sindicatos profissionais e certas autoridades trabalhistas, que deveriam estar prestigiando e apoiando aqueles que criam e oferecem emprego.

Isso mesmo, cara pálida! No Brasil, até mesmo setores do Poder Público, em nome de uma pretensa “defesa dos direitos do trabalhador” e talvez sem perceber isso claramente, vem contribuindo decididamente para o desmonte de postos de trabalho e para o fim da rara motivação de empreender no Brasil. E, pasmem, usam, para isso, as suas prerrogativas de autoridade…

Temos participado de inúmeras reuniões onde empregadores dos mais variados ramos de atividade e tamanhos andam atordoados com as investidas sindicais e com a criatividade do Poder Público em azucrinar a vida do empreendedor.

Surpreendem-se cada vez mais com a complacência judicial a teses estapafúrdias que só acentuam a insegurança jurídica e ajudam a afundar o país. Falam em desistir dos negócios ou em substituir homens por robôs, como solução desesperada.

Como advogados de empresas, ficamos muitas vezes sem respostas lógicas aos clientes e até constrangidos ao sermos identificados como componentes desse sistema cruel, onde a destruição de empregos parece ser o objetivo final.

Com efeito, ações coletivas e civis públicas sustentam as mais variadas teses de “prejuízos” aos trabalhadores, onde antes prejuízos não se viam; surgem alegadas “terceirizações ilegais” para os empregadores da construção civil que, por prática secular, sempre utilizaram os contratos de subempreitada para construir, aliás, como é no resto do mundo e como permite a própria lei; surge “dano existencial” pela realização de horas extras, mesmo quando necessárias para a sobrevivência do empreendimento em situação de crise; aponta-se “dano coletivo” por situações de trabalhos tidos como incapacitantes ou geradores de doenças profissionais, como se o trabalho não gerasse algum tipo desgaste e esforço; acena-se com “dano moral coletivo” por qualquer motivo, pois todos os trabalhadores agora resolveram “se ofender” por qualquer ato patronal de condução legítima do negócio; e outras tantas novidades que preenchem o tempo vago do “dolce far niente” de muitos dirigentes sindicais.

Para completar, não são raras as autuações administrativas desenfreadas do Ministério do Trabalho e seus atos de interdições de máquinas e embargos de obras, pelos motivos mais absurdos e descabidos.

A fiscalização acena, por exemplo, com a caracterização de “stress térmico” do trabalhador no período do verão, relativamente a atividades realizadas a céu aberto, portanto decorrentes das próprias condições climáticas de cada região e não de condições geradas pelo ambiente fabril, e, nessa toada, sentem-se habilitados a embargar integralmente uma obra ou a interditar um setor industrial, mesmo que estejamos vivenciando forte crise financeira e empresas estejam fechando suas portas por falta de negócios e de demandas.

Enfim, o trabalho não mais dignifica o homem; o trabalho é o fardo do homem, e como tal deve ser encarado pela “nova” sociedade. Volta, assim, com força, a tese etimológica, segundo a qual a palavra “trabalho” deriva do termo “tripalium”, um instrumento de tortura da Roma antiga. Trabalho igual a tortura e, portanto, empregador igual a torturador; com essa lógica se desrespeita o trabalho como instituição e, assim, pensam: “é melhor acabar desde logo com ele”.

Nesse sentido, com propriedade, disse o economista Delfim Neto em entrevista, referindo-se à insegurança social e jurídica vivenciada por quem empreende hoje no país: “A Justiça do Trabalho parte da hipótese de que todo trabalhador é hipossuficiente e todo empresário é ladrão.” Essa é mais pura e triste realidade, infelizmente, pois muitas sentenças proferidas pelo Judiciário Trabalhista trazem em seu bojo essas falsas premissas. Não é por outra razão que o novo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, em recente entrevista destacou acertadamente que a Justiça do Trabalho continua sendo muito paternalista e que no resto do mundo não é assim.

Até quando será assim? Até fechar o último posto de trabalho. Assim, todo “ladrão” estará fora de circulação. Aí estaremos “protegidos” do “capitalista egoísta”, do “explorador de mão de obra”, da “elite opressora” e seremos todos felizes, livres e sem emprego, vivendo do ócio que, afinal, é o que parece dignificar o homem.

*Marco Antonio Aparecido de Lima é sócio do escritório Lima & Londero Advogados.

Mulheres – Assédio Moral e Sexual – Ambiente de Trabalho

A partir do ingresso da mulher no mercado de trabalho, vários aspectos da discriminação pela questão de gênero têm se manifestado.

Dois exemplos da discriminação, e da violência, no ambiente de trabalho são o assédio moral e sexual, infelizmente recorrentes, no Brasil e no mundo, ambos com implicações psicológicas, sociais e laborais profundas, sendo as mulheres as principais vítimas destes tipos de violência.

Segundo dados da Central de Atendimento à Mulher, da Secretaria de Políticas para Mulheres, dos 3.478 relatos de violência sexual registrados em 2015, 6,24% aconteceram no ambiente de trabalho.

Para estes casos, a Lei Nº 10.224 de 15 de maio de 2001 incorporou ao Código Penal que:

“constranger alguém no intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função, a pena prevista é de detenção e 1 a 2 anos.”

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A Aposentadoria Especial na Previdência Social

Os trabalhadores que exercem atividade agressiva a sua saúde, especificamente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação destes agentes, têm direito a aposentadoria com computo do tempo de contribuição diferenciado.

O fundamento do benefício é justamente privar a pessoa do exercício de trabalho que potencialmente é nocivo a sua saúde.

Muito embora a legislação garanta o cômputo especial para trabalhadores expostos a agentes agressivos, na prática as agências do INSS têm muita dificuldade em reconhecer o direito, em razão do emaranhado de decretos e leis envolvendo a matéria e a notória incapacidade dos servidores em aplicá-los.

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Fonte: Blog Mapa Jurídico.

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