Férias – Período Aquisitivo x Período Concessivo

O que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias?

Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:

ferias

Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, o entendimento jurisprudencial é que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo, ou seja, o término de gozo deve ser antes do vencimento dos 12 meses de concessão.

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No primeiro momento, parece lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que, como verificamos no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no mesmo prazo do 2º período aquisitivo.

No entanto, estes prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.

Para melhor ilustrar, digamos que o empregado já tenha um período vencido e no início do 10º (décimo) mês do período concessivo se afasta por auxílio-doença, retornando 5 (cinco) meses depois.

Onde se lê:

Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, embora, o empregado ainda não tenha completado o 2º período aquisitivo, o que irá ocorrer após o retorno do seu afastamento, haja vista que seu contrato de trabalho ficou suspenso durante o afastamento.

Leia-se:

Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, e mesmo durante o período de afastamento, o empregado também terá completado o 2º período aquisitivo, já que os 5 meses de afastamento não gera a perda do 2º período aquisitivo de férias, razão pela qual o empregador terá o direito a conceder as férias do 1º período aquisitivo já dentro do 2º período concessivo (assim que o empregado retornar ao trabalho).

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6 comentários sobre “Férias – Período Aquisitivo x Período Concessivo

  1. Muito boa a matéria, entretanto fiquei com uma dúvida se o mesmo afastamento tivesse ocorrido dentro do período aquisitivo e não do período concessivo de férias, neste caso como ficaria a estimativa de data limite para o gozo das férias, sem que o mesmo acarrete na dobra das férias?

  2. Nosso contador informou-nos que houve mudança com respeito ao seguinte: Ao completar o período aquisitivo, a empresa só pode conceder férias ao funcionário após 30 dias desta data. (Ex. Admissão 01/02/2018 – Início do período concessivo: 31/01/2019. As férias só poderiam ser a partir de 01/03/2019. Não encontrei respaldo para essa informação. Está correto esse entendimento?
    Grato.

  3. Boa tarde, gostaria de uma elucidação quanto a jurisprudência lei?

    exemplo sem nenhum afastamento
    o período aquisitivo 1° 02/04/2018 a 01/04/2019
    o período concessivo 1° 02/04/2019 a 01/04/2020
    Minha duvida é:
    As ferias devem.ser concedidas no limite
    (02/03/2019 a 01/04/2020) ou poderá ser (01/04/2020 a 30/04/2020) ??

    Poderia auxiliar ?

    o período aquisitivo 2° 02/04/2019 a 01/04/2020

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