O que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias?
Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.
Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.
Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.
Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:
Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, o entendimento jurisprudencial é que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo, ou seja, o término de gozo deve ser antes do vencimento dos 12 meses de concessão.
No primeiro momento, parece lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que, como verificamos no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no mesmo prazo do 2º período aquisitivo.
No entanto, estes prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.
Para melhor ilustrar, digamos que o empregado já tenha um período vencido e no início do 10º (décimo) mês do período concessivo se afasta por auxílio-doença, retornando 5 (cinco) meses depois.
Onde se lê:
Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, embora, o empregado ainda não tenha completado o 2º período aquisitivo, o que irá ocorrer após o retorno do seu afastamento, haja vista que seu contrato de trabalho ficou suspenso durante o afastamento.
Leia-se:
Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, e mesmo durante o período de afastamento, o empregado também terá completado o 2º período aquisitivo, já que os 5 meses de afastamento não gera a perda do 2º período aquisitivo de férias, razão pela qual o empregador terá o direito a conceder as férias do 1º período aquisitivo já dentro do 2º período concessivo (assim que o empregado retornar ao trabalho).
Veja maiores detalhes e exemplos práticos no tópico Férias em Dobro no Guia Trabalhista.
Manual da Reforma TrabalhistaMudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista. Saiba o que mudou e como gerir nas práticas as mudanças! |
ótimas matérias
Muito boa a matéria, entretanto fiquei com uma dúvida se o mesmo afastamento tivesse ocorrido dentro do período aquisitivo e não do período concessivo de férias, neste caso como ficaria a estimativa de data limite para o gozo das férias, sem que o mesmo acarrete na dobra das férias?
Nosso contador informou-nos que houve mudança com respeito ao seguinte: Ao completar o período aquisitivo, a empresa só pode conceder férias ao funcionário após 30 dias desta data. (Ex. Admissão 01/02/2018 – Início do período concessivo: 31/01/2019. As férias só poderiam ser a partir de 01/03/2019. Não encontrei respaldo para essa informação. Está correto esse entendimento?
Grato.
A informação não procede. Veja o artigo https://trabalhista.blog/2019/05/13/prazo-para-a-concessao-das-ferias-a-partir-do-vencimento-do-periodo-aquisitivo/
Boa tarde, gostaria de uma elucidação quanto a jurisprudência lei?
exemplo sem nenhum afastamento
o período aquisitivo 1° 02/04/2018 a 01/04/2019
o período concessivo 1° 02/04/2019 a 01/04/2020
Minha duvida é:
As ferias devem.ser concedidas no limite
(02/03/2019 a 01/04/2020) ou poderá ser (01/04/2020 a 30/04/2020) ??
Poderia auxiliar ?
o período aquisitivo 2° 02/04/2019 a 01/04/2020
As Férias devem ser concedidas no limite. O limite, considerando 30 dias de férias, seria 03/03/2020 a 01/04/2020, tendo em vista que o mês de março são 31 dias.