Folha de Pagamento – Incidência do INSS e Demais Encargos Previdenciários

Regra geral, a remuneração do empregado sofre a incidência de contribuições previdenciárias.

Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a Folha.

Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções). Por isso, é imprescindível a parametrização no sistema de folha de pagamento, pois na  maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha da empresa.

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 126/2014 nos seguintes termos:

Solução de Consulta Cosit nº 126/2014

DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade.

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.

Esta parametrização se torna ainda mais importante a partir da entrada do e-Social, o qual estabelece quais verbas devem sofrer incidência das contribuições previdenciárias. Se a empresa deixou de informar que determinada verba integra a base de cálculo, automaticamente o e-Social irá acusar divergência de recolhimento e consequentemente, um sinal para fiscalização e notificação de débito.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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As Remunerações “Extra-Folha” e os Riscos Desta Prática para as Empresas.

Algumas empresas optam pelo pagamento de salário e remunerações “por fora”. Essa prática amplamente propagada no meio empresarial configura um ilícito trabalhista e previdenciário, quando constatada por fiscalização do trabalho, da Receita Federal ou judicialmente comprovada por ocasião de eventual ação trabalhista.

Diversas denominações e eventos são criados para pagamento desses valores. Com essa prática as empresas deixam de efetuar o recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários, beneficiando-se com esse procedimento.

O principal argumento para o pagamento extra-folha é a alta carga tributária dos encargos sociais, o que acaba motivando tal espécie de sonegação que não é facilmente percebida e que geralmente ocorre somente quando detectada por auditor fiscal por ocasião de fiscalização do trabalho ou quando o trabalhador ingressa com ação trabalhista buscando o reconhecimento dessas verbas “extra-folha” e consegue comprovar o fato em questão.

Mesmo assim o empresariado acaba optando por essa prática, pois o “custo-benefício” acaba sendo vantajoso já que não são todos os empregados que ingressam com reclamatória trabalhista.

Porém, as empresas devem ter cautela com essa prática, pois diariamente vemos condenações na Justiça do Trabalho, onde são condenadas a pagarem novamente as verbas pagas extra-folha.

Veja aqui recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Brasília – DF, ilustrando situação semelhante.

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Como Se Configura o Vínculo Empregatício?

CLT define o empregado no art. 3º como:

“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente.

Além disso, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, caracteriza-se o vínculo empregatício, através de 3 formas, presentes simultaneamente:

1) o empregado é sempre uma pessoa física

2) que presta serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e

3) mediante salário.

Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.

Portanto, a inexistência de contrato de trabalho (formal) não descaracteriza a existência do mesmo, bastado que os requisitos estejam presentes na relação entre as partes.

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Terceirizar Exige Cuidados

A terceirização de atividades, no Brasil, é algo irreversível. Para que essa forma de contratação de serviços não prejudique o próprio contratador, é necessário o cumprimento de procedimentos e regras básicas.

Os contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas.

Desta forma, a contratação  que uma empresa que não cumpre suas obrigações tributárias e previdenciárias poderá levar à contratante responder por dívidas desta natureza à empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.

Na contratação de terceiros a empresa contratada deve observar as hipóteses de retenção tributária, – CPRB, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF. A contratante não efetuando as respectivas retenções, em procedimento de fiscalização tributária, deverá recolher os tributos, mesmo que não os reteve.

Atualmente, conforme decisões do TST – Tribunal Superior do Trabalho, ocorrendo a terceirização ilícita ou ilegal (considerada como tal a terceirização de atividades-fim ou principais da empresa que contrata) é configurado o vínculo trabalhista, sendo a contratante do serviço responsável solidária. A Justiça do Trabalho determina o vínculo empregatício, nestes casos.

Projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional (que ainda está em fase de trâmites) permitirá a terceirização ampla de atividades, e poderá levar as empresas a se descuidarem dos aspectos . Portanto, todo cuidado é pouco, sendo necessário aos administradores precaverem-se na hora de contratação, analisando o perfil da contratada (CNPJ, histórico, débitos trabalhistas, previdenciários, forma de atuação no mercado, referências, etc.) antes de realizar a efetivação do contrato.

Conheça algumas obras relativas à retenção de tributos sobre terceirização:

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.  Como implementar a terceirização de atividades e quais os cuidados trabalhistas necessários?

Abrange detalhamentos e orientações para introduzir com segurança a terceirização de atividade-meio e atividade-fim!

CPRB sobre Transporte de Cargas

A incidência obrigatória da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, alcança o transporte de cargas – enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0, conforme Lei 12.546/2011.

Exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga.

O transporte interno de carga destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e os Portos Aduaneiros, não configura exportação, não podendo ser aplicado a essa atividade, portanto, referida exclusão da base de cálculo da CPRB.

Base: Lei 12.546/2011, art. 8º, § 3º, inciso XIV e Solução de Consulta Cosit 83/2015.

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