Paraná – Novo Piso Salarial Estadual – Válido a Partir de 01/02/2019

O Governador do Estado do Paraná fixou, a partir de 1º de fevereiro de 2019, valores do piso salarial com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

Decreto PR 387/2019 , que estabeleceu o novo piso, irá abranger todos os trabalhadores do estado, exceto os servidores municipais, os estaduais, os trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, bem como os trabalhadores que tem piso salarial definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como já havia sido anunciado em 2016, a partir do ano de 2017 até o ano de 2020, a data base será antecipada em um mês a cada ano, fixando-se em 1º de abril para 2017, em 1º de março para 2018, em 1º de fevereiro para 2019 e em 1º de janeiro para 2020.

O Decreto PR 387/2019 estabelece 4 (quatro) pisos salariais para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber:

  • GRUPO I – 1.306,80 (mil e trezentos e seis reais e oitenta centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

  • GRUPO II – R$ 1.355,20 (mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO III – R$ 1.403,60 (mil e quatrocentos e três reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO IV – R$ 1.509,20 (mil e quinhentos e nove reais e vinte centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

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Tempo de Espera do Motorista Profissional – Acréscimo sobre o Salário-Hora

Conforme dispõe a Lei 13.103/2015, são considerados tempo de espera:

  • As horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário;
  • O período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

O tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo intrajornada e interjornada, sendo devidas o adicional de 30%.

Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas.

Nota: O tempo de reserva – tempo em que o motorista estiver em repouso (no veículo em movimento) nos casos de revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo – previsto pelo § 6º do art. 235-E da CLT, foi revogado pela Lei 13.103/2015 e não deve ser computado e nem remunerado como tempo de espera.

Veja outros detalhes sobre o tema no tópico Motorista Profissional – Tempo de Espera do Guia Trabalhista Online.

Reforma Trabalhista na Prática

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ESocial – Grupo 1 – Empresas Podem Utilizar a GRF e GRRF até Julho/2019

Foi publicada hoje (31/01/2019) a Circular CAIXA 843/2019 que prorrogou o prazo para que as empresas do Grupo 1 (entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) possam efetuar o recolhimento do FGTS dos empregados por meio da GRF e GRRF.

De acordo com a Circular CAIXA 832/2018, estas guias estavam previstas para serem utilizadas somente até a competência janeiro/2019 (para a GRF) e até 31/01/2019 (para a GRRF), conforme notícia publicada.

A nova circular revogou a Circular CAIXA 832/2018, estabelecendo que as empresas do Grupo 1 do eSocial terão o seguinte prazo:

a) Até a competência julho/2019 (vencimento em 07/08/2019): prazo para efetuar o recolhimento do FGTS mensal, por meio da GRF – Guia Recolhimento FGTS, emitida pelo SEFIP;

b) Até 31.07.2019: utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até a referida data.

Portanto, a nova Guia para Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS (gerada a partir das informações do eSocial), deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelos empregadores constantes do 1º Grupo do eSocial, a partir do seguinte prazo:

a) A partir da competência agosto/2019 (vencimento em 06/09/2019), para os recolhimentos mensais, e

b) A partir de 01/08/2019: para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar da referida data.

Fonte: eSocial/Circular CAIXA 843/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Normas de Arrecadação das Contribuições Previdenciárias são Alteradas

Através da Instrução Normativa 1.867/2019, a Receita Federal alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB 971/2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos.

Dentre as principais alterações, citamos:

Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Segurado Empregado

  • Os trabalhador rural que explore diretamente atividade agroeconômica não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano;
  • Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo SUS.

Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Contribuinte Individual

  • O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira;
  • Microempreendedor Individual (MEI);
  • O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista;
  • O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e
  • Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que se utilizam de aplicativos.

Não descaracteriza a Condição de Segurado Especial

  • A utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
  • A  associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
  • A participação do segurado especial em sociedade empresária ou simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada.

Das Obrigações Acessórias – Referências à GFIP

  • DCTFWeb passa a ser utilizada como declaração quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e
  • O eSocial e a EFD-Reinf  passam a ser utilizados como declarações quando se tratar das demais informações.

Nota: A partir das respectivas obrigatoriedades, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso.

Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias

  • Diárias para viagem a partir de 11.11.2017. Até 10.11.2017 incide INSS sobre o excedente a 50% da remuneração;
  • O auxílio-alimentação, salvo se for pago em dinheiro;
  • Licença-prêmio indenizada;
  • Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
  • Os prêmios (liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade);
  • A parcela recebida a título de vale-transporte;
  • A ajuda de custo a partir de 11.11.2017;
  • O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas médicas;
  • As importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação.

Nota: As parcelas acima, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Enquadramento do Grau de Risco

  • O enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I da Instrução Normativa 1.867/2019.

Trabalho Intermitente – Contribuição Previdenciária

  • O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante;
  • base de cálculo será o valor correspondente à soma das remunerações dos últimos 12 meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração;
  • As contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional e deve ser calculada em separado da remuneração do mês;

Contribuição Sobre a Produção Rural

São devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:

  • na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e
  • A partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que assim optar.

Atualização dos Seguintes Anexos

  • Anexo I – Relação de atividades (de acordo com o CNAE) e correspondentes graus de risco;
  • Anexo II – Tabela de alíquotas de contribuição por códigos FPAS;
  • Anexo III – Contribuição sobre a produção rural desde 01/11/1991;
  • Anexo IV – Contribuições devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado;
  • Anexo V (acrescido) – Declaração de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Fonte: Instrução Normativa 1.867/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Auxílio Alimentação – INSS Sobre o Valor Descontado do Trabalhador

De acordo com a Solução de Consulta Cosit 35/2019 da Receita Federal, a parcela in natura, mediante tíquete ou cartão paga aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Diante desta interpretação, outra dúvida surgiu quanto à contribuição paga pelo empregado, já que de acordo com § 1º do art. 2º do Decreto 05/1991, a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Assim, considerando que o custo da refeição seja de R$ 25,00, cuja parcela paga pela empresa seja de R$ 20,00 (80%) e pelo empregado de R$ 5,00 (20%), a dúvida que surgiu, com base no texto final da citada solução de consulta (…e dos segurados empregados), foi se sobre o valor descontado do empregado também haveria a isenção do desconto da contribuição previdenciária.

Por certo que o texto final da Solução de Consulta Cosit 35/2019 realmente gera o entendimento de que a parcela a cargo dos segurados empregados também não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

Para solucionar a dúvida, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 4/2019, esclarecendo que antes de se fazer o desconto do empregado, tal valor já fez parte da sua remuneração, porquanto deve haver o desconto de INSS.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 4/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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