MP 927/2020 Perde a Validade e Medidas Trabalhistas Voltam a ser Como Antes

Em 22.03.2020 foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020, que estabeleceu as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Assim como ocorreu com a MP 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020) e conforme estabelece a Constituição Federal, a MP 927/2020 deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu.

Como não houve sua conversão em lei, a referida MP perdeu sua validade hoje (20.07.2020). Entretanto, produziu efeitos de 22.03.2020 a 19.07.2020.

Assim, os atos praticados entre empregador e empregado durante sua vigência, continuarão válidos para todos os efeitos legais.

De acordo com o publicado aqui, saiba o que muda com a perda da Validade da MP 927/2020:

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Teletrabalho

  • O empregador não poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;
  • Fica proibido a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Férias Individuais e Coletivas

  • O empregador volta a ser obrigado a comunicar o empregado das férias com 30 dias de antecedência;
  • A concessão das férias só poderá ser feita para período aquisitivo adquirido;
  • O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em até 2 dias antes do início de gozo.
  • As férias coletivas devem ser feita com 15 dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;
  • As férias coletivas devem ser comunicada ao sindicato da categoria e à SEPRT.

Antecipação da Folga dos Feriados

  • Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

banco de horas

  • Não será autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual.

Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

  • Voltam a ser obrigatórios a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.
  • O processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, nos prazos previstos.

Recolhimento Diferenciado do FGTS

  • Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.

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Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36

  • Fica vedado, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordos individuais, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:

– prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.

Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa

  • Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deixam de atuar de maneira orientadora.

Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva

  • Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Fonte: Medida Provisória MP 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre os temas nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Tratativa dos 15 Primeiros Dias Pagos ao Trabalhador com Covid-19 é Igual ao do Salário-Família Junto ao INSS

As cotas do salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS/DCTFweb, das contribuições ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários, conforme estabelece o art. 360, § 3º da Instrução Normativa INSS 77/2015.

Da mesma forma será a tratativa para a empresa que pagar os 15 primeiros dias do empregado afastado por enfermidade da Covid-19.

Isto porque o art. 5º da Lei 13.982/2020 (transcrito abaixo), autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Tal tratativa está prevista, inclusive, nas informações a serem prestadas ao eSocial, conforme estabeleceu a Nota Orientativa eSocial 21/2020, em que as empresas devem adotar as seguintes ações:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição. 

Desta forma, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Fonte: E-Social – Teoria e Prática – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Lei da Conversão da MP 932/2020 não Mantém a Redução das Alíquotas do Sistema S

A Medida Provisória 932/2020 havia reduzido as  alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) em 50% (conforme divulgado aqui) durante os seguintes meses:

  • Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);
  • Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);
  • Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

Entretanto, ao sancionar o projeto de lei, que converteu a MP 932/2020 na Lei 14.025/2020, o Presidente da República vetou o art. 1º que previa esta redução de 50%.

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Nas razões do veto consta a seguinte fundamentação: “a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da Medida Provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorre em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República.”

Sendo assim, a partir da competência julho/2020 (recolhimento em agosto/2020) o percentual de contribuição volta a ser de 100%.

Apesar do referido veto, observa-se que a redução prevista originalmente na Medida Provisória 932/2020, produziu efeitos no período de abril a junho/2020.

Fonte: Lei 14.025/2020 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Durante a Pandemia a Demissão Seguida de Recontratação não se Considera Fraudulenta

Portaria MTB 384/1992 dispõe que é considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão contratual.

Entretanto, de acordo com a Portaria SEPRT 16.655/2020 (publicada ontem), durante o estado de calamidade pública, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Contudo, a nova portaria estabelece que na recontratação, o empregador deverá manter os mesmos termos do contrato rescindido como o mesmo salário, benefícios, percentual de comissões, etc.
A recontratação só poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido se houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Fonte: Portaria SEPRT 16.655/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregadores Devem Prestar Informações até 30 de Setembro Para Pagamento do Abono Salarial

Os empregadores dos grupos 1 e 2 do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) que não enviaram corretamente as informações de folhas de pagamento referentes a seus empregados, têm ainda até o próximo dia 30 de setembro para prestar ou corrigir os dados, para que seus trabalhadores possam receber o abono salarial 2020/2021 a que têm direito.

Os demais empregadores deverão prestar estas informações, no mesmo prazo, por meio do aplicativo Gerador de Declarações da Relação Anual de Informações Sociais (GDRAIS).

Deixar de prestar as informações ou prestá-las com erros ou omissões, impede o recebimento do abono salarial pelos trabalhadores. Por isso, os empregadores devem ficar atentos a este prazo e se certificarem de enviaram as informações corretamente.

Empregadores do Grupo 1 e 2 do eSocial não Devem Utilizar o GDRAIS

Cabe destacar que as informações prestadas pelas empresas do grupo 1 e 2 do eSocial, por meio do aplicativo GDRAIS, não têm valor legal e não serão consideradas para fins de habilitação ao abono salarial.

Informações Prestadas Corretamente não Precisam de Correção Pelas Empresas

O Ministério da Economia identificou ainda que uma parcela de empregados de empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial prestou corretamente as informações referentes a trabalhadores desligados em 2020, mas estas não constavam na base governamental da RAIS.

Esta divergência será corrigida pelo governo e os trabalhadores relacionados poderão realizar nova consulta a partir de agosto, sobre a programação do pagamento do benefício.

Informações Prestadas Depois do Prazo e até 30 de Setembro/2020 – Consulta via eSocial ou GDRAIS

Conforme calendário do abono salarial (Resolução nº 857, de 1º/4/2020), para o pagamento do primeiro lote de benefícios, foram consideradas as informações prestadas pelas empresas até o dia 17 de abril de 2020.

As informações prestadas após esta data e até 30 de setembro, seja por meio do eSocial ou do GDRAIS, serão consideradas para os benefícios a serem pagos a partir de 4 de novembro de 2020.

Os empregadores poderão consultar a sua declaração, enviada via eSocial ou GDRAIS, clicando aqui. Caso haja divergências, deve entrar em contato com o Ministério da Economia por meio do e-mail ccad.strab@mte.gov.br ou pelo telefone 158.

Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento das informações no eSocial, a empresa pode entrar em contato pelos canais de atendimento.

Fonte: Ministério da Economia – 13.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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