Durante a Pandemia a Demissão Seguida de Recontratação não se Considera Fraudulenta

Portaria MTB 384/1992 dispõe que é considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão contratual.

Entretanto, de acordo com a Portaria SEPRT 16.655/2020 (publicada ontem), durante o estado de calamidade pública, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Contudo, a nova portaria estabelece que na recontratação, o empregador deverá manter os mesmos termos do contrato rescindido como o mesmo salário, benefícios, percentual de comissões, etc.
A recontratação só poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido se houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Fonte: Portaria SEPRT 16.655/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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