Publicado Decreto que Permite a Prorrogação da Redução da Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Foi publicado hoje (14.07.2020) o Decreto 10.422/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O referido decreto aumentou (em relação ao prazo anterior estabelecido pela Lei 14.020/2020) em 30 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo:

Tipo de Medida Prazo da
Lei 14.020/2020
Prazo do
Decreto 10.422/2020
Prazo Total
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário 90 30 120
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho 60 60 120
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão 90 30 120

Nota: na contagem do prazo máximo resultante da soma do acordo de redução e suspensão (ainda que em períodos sucessivos ou intercalados), deve-se respeitar o prazo máximo da suspensão de 120 dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Os períodos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.422/2020, serão computados para fins de contagem do novo limite de 120 dias, conforme a tabela acima.

Em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas acima, o art. 7º do referido decreto dispõe que  ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Contrato Intermitente – Benefício Emergencial de mais 1 Mês

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de 3 meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Fonte: Decreto 10.422/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Empregadores de Profissionais Essenciais no Controle da Covid-19 Devem Adotar Medidas Especiais de Trabalho

A Lei 14.023/2020, que incluiu o art. 3º-J na Lei 13.979/2020, estabeleceu que durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

De acordo com a nova lei são considerados profissionais essenciais:

  • Médicos;
  • enfermeiros;
  • fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
  • psicólogos;
  • assistentes sociais;
  • policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
  • agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
  • brigadistas e bombeiros civis e militares;
  • vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
  • assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
  • agentes de fiscalização;
  • agentes comunitários de saúde;
  • agentes de combate às endemias;
  • técnicos e auxiliares de enfermagem;
  • técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
  • maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
  • cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
  • biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
  • médicos-veterinários;
  • coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
  • profissionais de limpeza;
  • profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
  • farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
  • cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
  • aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
  • motoristas de ambulância;
  • guardas municipais;
  • profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
  • servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
  • outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais acima relacionados que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.

Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

Fonte: Lei 14.023/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Ajuda Compensatória Paga Durante a Redução da Jornada/Salário ou da Suspensão do Contrato não é Salário

Durante o estado de calamidade pública o empregador, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, poderá acordar:

  • a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo; ou

  • a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até 60 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

De acordo com o art. 9º da Lei 14.020/2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

De acordo com a referida lei, a verba paga pela empresa a título de ajuda compensatória mensal, cujo valor deverá ser definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado, terá natureza indenizatória e, portanto:

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empregada com Redução de Jornada/Salário não Será Afetada no Benefício do Salário-Maternidade

O salário-maternidade é um benefício devido à segurada (ou segurado) da previdência social, durante 120 dias depois do parto, cuja renda mensal deve ser igual á sua remuneração integral.

Considerando que o empregador tenha acordado a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante e, durante este período, ocorra o parto, a Lei 14.020/2020 estabeleceu que:

  • O empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, o qual irá disciplinar a forma de comunicação através de ato próprio;

  • O acordo de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato será interrompido, retornando sua vigência após o término do benefício;

  • O salário-maternidade será pago à empregada gestante (inclusive a doméstica) considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição, os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas.

Os requisitos acima deverão ser aplicados ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Parcelamento do FGTS com Vencimento em 07/07/2020 – Um Verdadeiro Entrave na Vida das Empresas

Conforme divulgamos aqui, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, a MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

  • março/2020 – com vencimento em abril/2020;
  • abril/2020 – com vencimento em maio/2020;
  • maio/2020 – com vencimento junho/2020.

De acordo com o item 3.1.3 do Manual de Orientações e Regularidade do FGTS, o pagamento das competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, poderá ser parcelado em 6 parcelas fixas, com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

Assim, a primeira parcela dos referidos meses vence hoje (07/07/2020), junto com a competência do mês de junho/2020.

Ocorre que muitas empresas simplesmente não conseguem efetivar a emissão da guia de parcelamento, mesmo a CAIXA tendo informado que as empresas poderiam fazê-lo por meio do Conectividade Social, pela SEFIP ou GRDE.

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Alguns profissionais do Departamento Pessoal relataram que depois de dezenas de tentativas, feitas ao cair da noite de ontem ou madrugada adentro, acabaram por conseguir emitir uma ou outra guia, mas as demais não.

Já outros, mesmo estendendo sua jornada até de madrugada, simplesmente tinham retorno de erro na sua emissão ou recebiam mensagens da CAIXA de que a guia seria enviada por meio do Conectividade Social, mas sem sucesso até o momento.

Segue abaixo um dos comunicados da CAIXA envido pelo Conectividade Social:

“Senhor Empregador,

Em complemento ao comunicado abaixo, de 05/07/2020, informamos que a CAIXA estendeu a possibilidade do uso da Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS – GRDE, por meio do portal http://www.conectividade.caixa.gov.br/, para as empresas com mais de 10 empregados, ampliando significativamente a possibilidade de uso dessa alternativa de pagamento.

1.1 A ampliação desse canal para as médias e pequenas empresas permite a geração das guias hábeis para o referido pagamento.

1.2 Para acesso a esta funcionalidade, em nome de terceiros, o usuário deve ter recebido procuração eletrônica, fornecida pelo empregador.

2. As demais orientações prestadas pela CAIXA permanecem inalteradas.”

Mesmo confirmando o recebimento da mensagem acima, os profissionais de Departamento Pessoal relatam que o sistema retorna a seguinte mensagem ao tentar gerar as guias: “GRDE não pode ser emitida. Favor comparecer a uma agência da Caixa para maiores informações“.

O fato é que as soluções apresentadas são disponibilizadas todas “em cima da hora”, as empresas não possuem tempo hábil para realizar os testes e na prática, as opções disponibilizadas pela CAIXA não funcionam corretamente.

Concomitante a tudo isso, as empresas estão em pleno fechamento de folha de pagamento, em meio a outro turbilhão de alterações na área trabalhista como redução de jornada de trabalho e salário, suspensão de contrato de trabalho, antecipação de férias não vencidas, sem contar com a redução de pessoal decorrente da pandemia.

A possibilidade de as empresas não conseguirem emitir as guias de parcelamento do FGTS e, consequentemente, não conseguirem efetivar o pagamento desta primeira parcela até o final do dia de hoje (07/07/2020) parece eminente, considerando o volume de informações (empregadores e empregados) que devem ser geradas ao mesmo tempo, e a incapacidade operacional da CAIXA em solucionar os problemas apresentados até o momento.

Caso as empresas não consigam emitir as guias até o final do dia, indicamos as seguintes medidas como orientação:

  • Abram reclamações junto à CAIXA pelo próprio Conectividade Social;
  • Façam o recolhimento dos empregados demitidos, para que os mesmos possam dar andamento ao saque dos valores fundiários;
  • Tirem “print” das telas que apresentam erro (preferencialmente em horários diferentes do dia), de modo a demonstrar futuramente (em eventual justificativa administrativa ou judicial) que buscou de todas as formas realizar o procedimento para o recolhimento;
  • Busquem contatar outros profissionais da área que eventualmente tenham conseguido emitir a guia, para saber de outras alternativas que estes tenham optado.

Considerando que tais problemas persistem, é imprescindível que a data de recolhimento seja postergada, de modo possibilitar às empresas a emissão e pagamento das guias no novo prazo, sob penas de serem prejudicadas ainda mais, por terem que recolher o FGTS em atraso com incidência de juros e multa, sem que tenham dado causa à inadimplência.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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