Prazo Prescricional no Caso de Morte do Empregado – Menor Empregado e Herdeiros Menores

A Constituição Federal e o art. 11 da CLT estabelecem que a prescrição do direito trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da demissão.

Entretanto, se a demanda for ajuizada não em função do fim do Contrato de Trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, a legislação trabalhista estabelece prazos prescricionais distintos, sendo:

a) Morte do empregado maior de 18 anos: 2 anos a partir do falecimento – se na data do falecimento o empregado era maior de idade (18 anos), o prazo prescricional para os herdeiros ingressarem com reclamatória trabalhista é o estabelecido pela Constituição e pelo  art. 11 da CLT;

b) Morte do empregado menor de 18 anos: não corre prazo prescricional – se na data do falecimento o empregado era menor de idade (18 anos), de acordo com o art. 440 da CLT, o prazo de 2 anos para os herdeiros ingressarem com reclamatória trabalhista não é contado a partir da morte, mas só a partir da data em que o menor falecido completaria 18 anos.

c) Herdeiro menor: 2 anos a partir dos 16 anos – se na data do falecimento do empregado o herdeiro era menor de 16 anos de idade, o prazo prescricional de 2 anos para ingressar com reclamatória trabalhista é contado a partir da data em que o herdeiro completar 16 anos e não a partir dos 18 anos, nos termos do art. 198, inciso I e art. 3º do Código Civil (CC), já que não corre prescrição aos absolutamente incapazes (art. 3º CC), conforme abaixo:

Código Civil

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

(…..) “

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

Assim, o prazo prescricional de 2 anos começa a ser contado a partir da morte do empregado ou a partir da data em que este completaria 18 anos (se este era menor na data do evento morte) e para os herdeiros a partir dos 16 anos (se estes eram menores de 16 anos na data da morte do empregado).

Fonte: Extraído do tópico Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas do Guia Trabalhista Online.

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Prazo Para Cobrar Depósitos do FGTS é de 30 Anos se Ação foi Proposta até 13 de Novembro de 2019

Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos.

Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segurança Juríd​​ica

A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré – conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.

Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição – ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014.

Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro:

  • 30 anos, contados do termo inicial; ou
  • 5 anos, a partir da decisão.

A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.

Modulação de e​feitos

Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária, caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, a ministra verificou que – a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 – o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.

“Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS“, concluiu.

Processo: REsp 1841538.

Fonte: STJ – 09.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Pedido de Demissão de Gestante não Afasta Direito à Estabilidade Provisória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente de um restaurante de culinária chinesa de Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. 

O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. 

No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT

Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora

Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora de uma empresa de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. 

Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional. 

Processos: RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028.

Fonte: TST – 01.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista: entenda porque, em casos aparentemente idênticos, os julgamentos são diferentes. 

Em um caso julgado pelo TRT/MG, publicado aqui no Boletim Guia Trabalhista, o TRT julgou improcedente o pedido da gestante que também havia pedido demissão, absolvendo a empresa do pagamento da indenização da estabilidade. 

Entretanto, neste caso, a empregada deixou transcorrer exatos 2 anos após a rescisão do contrato e mais de 15 meses após o parto para ajuizar a ação trabalhista, com pedido de indenização substitutiva da estabilidade.

Além disso, a julgadora do caso ainda lembrou que o artigo 500 da CLT estabelece, como condição de validade do pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato, o que foi observado no caso.

Clique aqui e veja a íntegra da notícia sobre o caso.

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Valor-Piso do Salário-Hora do Economista foi Reajustado a Partir de 09.09.2020

O Conselho Federal de Economia – COFECON publicou a Portaria COFECON 25/2020, corrigindo o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista – VHTE para R$ 402,00, a partir de 09.09.2020.

De acordo com a Resolução COFECON 1.868/2012, o Valor da Hora de Trabalho do Economista – VHTE terá seu valor-piso reajustado observando os seguintes requisitos:

  • no mês de agosto de cada ano;
  • com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA (IBGE); e
  • no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso.

O novo valor-piso da hora de trabalho foi estabelecido pelo o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2019 a julho de 2020, fixado em 2,305450 %.

Fonte: Portaria COFECON 25/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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O Uso de Máscara Pelos Empregados nas Empresas em Atividade é Obrigatório

A Lei 14.019/2020 foi publicada em 03.07.2020 para tratar da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a pandemia.

Na promulgação da referida lei, alguns artigos e parágrafos haviam sido vetados pelo Presidente da República.

Entretanto, rejeitando os vetos do Presidente, na data de 08.09.2020 o Senado Federal promulgou a referida lei, fazendo constar alguns artigos e parágrafos que haviam sido vetados, os quais passam a valer como norma, tanto para as empresas quanto para os empregados.

Clique aqui para ver o conteúdo completo da lei, já considerando a rejeição dos vetos pelo Senado quando da promulgação pelo Presidente da República.

Com as novas disposições promulgadas pelo Senado Federal, passa a ser obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, além de outros, nos seguintes locais:

  • Estabelecimentos comerciais e industriais;
  • Templos religiosos;
  • Estabelecimentos de ensino; e
  • Demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores, máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Multas Pelo Descumprimento

O descumprimento da obrigação acima acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:

  • a reincidência do infrator;
  • a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
  • a capacidade econômica do infrator.

Fonte: Lei 14.019/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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