Empregador Doméstico Também Pode Reduzir a Jornada e Salário ou Suspender o Contrato de Trabalho

A Medida Provisória 936/2020 permite que empregador e empregado possam firmar um acordo individual estabelecendo a redução proporcional da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estas medidas foram estabelecidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), que tem afetado financeiramente a grande maioria das empresas e, consequentemente, os trabalhadores que, não raras vezes, são também empregadores domésticos.

Se o trabalhador tem sua renda afetada por conta da redução da jornada e de salário ou por conta da suspensão do contrato de trabalho, seu orçamento doméstico automaticamente será afetado, comprometendo, portanto, a condição de manter o pagamento do salário de seu empregado doméstico.

Para amenizar a situação, o empregador doméstico também poderá se valer das medidas dispostas na MP 936/2020, fazendo um acordo individual com seu empregado estabelecendo:

  • a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias (art. 7º da MP); ou
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias (art. 8º da MP).

Nota: embora haja prazos diferentes para cada medida, de acordo com o art. 16 da MP 936/2020, a soma delas não poderá ultrapassar 90 dias, ainda que sejam aplicadas de forma sucessivas.

Procedimentos pelo Empregador Doméstico – Portal eSocial

O empregador doméstico deverá formalizar um acordo individual com o empregado doméstico (optando por uma das medidas acima), indicando no contrato individual (ou aditivo contratual) o prazo e o percentual de jornada e de salário ou de suspensão do contrato.

As medidas não poderão ser feitas ao mesmo tempo, mas poderão ser feitas de forma sucessiva (redução da jornada e o salário e em seguida suspensão do contrato ou vice-versa), de forma que o empregador possa ter tempo suficiente para superar as dificuldades financeiras momentâneas, a fim de evitar a demissão do empregado doméstico.

Tais procedimentos deverão ser informados através do Portal eSocial, o qual irá entender as medidas da seguinte forma:

  • Redução da jornada e de Salário: neste caso o empregador doméstico deverá informar ao eSocial (a partir do contrato individual) a nova jornada de trabalho e o novo salário, indicando ainda o prazo de vigência, mantendo o processamento normal da folha no eSocial com os cálculos dos proventos e descontos com base nos novos valores salariais;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho: neste caso o empregador doméstico deverá informar ao eSocial (a partir do contrato individual) o período de afastamento temporário (início e término) com o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”. Neste caso, o eSocial entende que o contrato está suspenso e que as folhas de pagamento são “sem movimento”, não precisando fazer o seu encerramento. O eSocial irá calcular a folha de forma proporcional, considerando os dias trabalhados até a data do início da suspensão do contrato, bem como a partir do retorno da suspensão.

Ao final do prazo estabelecido para uma ou outra medida, o empregador doméstico deverá restabelecer a informação no Portal eSocial.

Benefício Emergencial

Assim como o trabalhador poderá ter acesso ao benefício emergencial (dependendo da renda salarial), o seu empregado doméstico também poderá receber o respectivo benefício.

Para isso, o empregador doméstico deverá se cadastrar no Portal do Ministério da Economia, acessando as opções “Benefício Emergencial → Empregador Doméstico”, informando no prazo de 10 dias do acordo individual, os empregados domésticos envolvidos e a medida pactuada (redução salarial ou suspensão do contrato).

O empregado doméstico deverá informar ao empregador uma conta bancária (conta corrente, salário ou poupança) de sua titularidade para o recebimento do benefício.

Fonte: Medida Provisória 936/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Agenda – Tributos Federais que Devem ser Recolhidos Hoje 20/04/2020

Algumas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) foram publicadas em março e abril/2020.

Dentre as diversas medidas estão as que prorrogam o prazo de recolhimento de tributos federais, considerando que muitas empresas foram obrigadas a reduzir ou até paralisar por completo suas atividades.

Entretanto, há tributos federais da área trabalhista e previdenciária (com vencimento hoje 20/04/2020) que não tiveram o prazo de recolhimento prorrogado, conforme os listados abaixo:

  • As contribuições previdenciárias descontadas dos empregados em folha de pagamento de acordo com a tabela de INSS, inclusive a dos empregados domésticos;

  • Os valores das contribuições objeto de retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991 (retenção sobre nota fiscal);

  • As contribuições para outras entidades e fundos (terceiros);

  • As contribuições previdenciárias decorrentes da sub-rogação (pessoa jurídica que adquire produtos rurais de pessoa física, deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física) prevista no art. 30, Inciso III da Lei 8.212/1991;

  • As retenções de que tratam os §§ 7º e 9º (contribuição sobre espetáculos desportivos) do art. 22 da Lei 8.212/1991;

  • Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de MARÇO/2020.

Clique Aqui e veja a agenda completa contendo as obrigações de abril/2020 que foram prorrogadas e as que mantiveram a data de recolhimento inalterada.

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A Data do Início da Licença-Maternidade é Contada a Partir da Alta Hospitalar e não do Nascimento Prematuro

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.

Caso

O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção Deficiente

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação.

Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.

O ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Fachin destacou que, no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. “É este, enfim, o âmbito de proteção”, afirmou.

Alcance da Proteção

O ministro destacou ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, concluiu.

Como uma das normas questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Fonte: STF – 12/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Ofício aos Empregadores Sobre a Falta de Prestação de Informação ao eSocial em Relação ao CAGED e RAIS

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho SEPRT publicou o Ofício SEI Nº 79344/2020/ME, cujo documento tratou da falta de prestação de informação ao eSocial.

De acordo com o ofício, em outubro de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Portaria 1.127/2019, que disciplina a substituição das obrigações relativas ao envio de informações da RAIS e do CAGED pelos empregadores já obrigados ao eSocial.

Segundo a portaria, a substituição do CAGED vale para as admissões e desligamentos, entre outros eventos não periódicos, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, e a substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração que seria feita em 2020).

Contudo, a substituição ainda não vale para todos os empregadores. No caso do CAGED, a substituição ocorre para a grande maioria deles (grupos 1, 2 e 3 de obrigados), excetuando-se apenas órgãos públicos e entidades extraterritoriais (grupos 4, 5 e 6 de obrigados definidos na Portaria 1.419/2019).

Por sua vez, a RAIS será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados).

Resumo da substituição do CAGED e da RAIS pelo eSocial

Obrigação Quem? Quando? O que?
CAGED Grupos 1, 2 e 3 A partir de 1º de janeiro de 2020

Devem enviar ao eSocial eventos de admissão e desligamentos (e demais eventos não periódicos).

RAIS Grupos 1 e 2 A partir do ano base 2019

Devem enviar ao eSocial, além dos eventos não periódicos, informação de fechamento de folha, incluindo as remunerações de todos os funcionários.

Vale lembrar que os empregadores obrigados ao eSocial que ainda não prestaram as informações referentes às admissões, desligamentos e cadastramentos dos empregados, bem como aos eventos periódicos (de acordo com o calendário de obrigatoriedade), devem fazê-lo o mais breve possível para todos os seus trabalhadores, uma vez que o cumprimento das obrigações substituídas se dará apenas por meio do envio das informações ao eSocial.

Restrição da Utilização do Sistema CAGED e RAIS

A utilização dos sistemas do CAGED e da RAIS ficará restrita à prestação de informações cuja obrigação ainda não tenha de ser cumprida por meio do eSocial e para declarações do CAGED relativas a períodos anteriores a 2020 (eventos ocorridos até 31/12/2019).

Durante o período de transição e até que todas as empresas estejam obrigadas ao eSocial, a Secretaria de Trabalho continuará a gerar o CAGED e a RAIS, mas eles passarão a ser alimentados tanto pelos sistemas antigos (no caso dos empregadores ainda não obrigados ao eSocial), quanto pelo eSocial.

Nesse sentido, é fundamental que as empresas cumpram essas obrigações corretamente por meio da nova sistemática.

Falta de Envio de Informações por Meio do eSocial

No caso do CAGED, a Secretaria de Trabalho identificou um grupo de empresas que estão deixando de enviar as informações de desligamentos por meio do eSocial. Esta situação traz impactos tanto para as estatísticas do trabalho, quanto para a concessão de benefícios aos trabalhadores.

Nesse sentido, realizou-se reunião com o Conselho Federal de Contabilidade no busca de compreender o motivo da falta de prestação da informação de desligamentos ao eSocial, especialmente no caso das empresas do grupo 3.

Acredita-se que parte do problema se deve à falta de entendimento das empresas do grupo 3 a respeito da obrigatoriedade de envio ao eSocial do evento de desligamento, assim como dos demais eventos não periódicos.

Desta forma, este documento tem como objetivo informar aos empregadores obrigados ao eSocial quanto à necessidade de observar o cronograma do eSocial e, em especial, realizar o envio do evento de desligamento ao eSocial (assim como dos demais eventos não periódicos), efetuando, inclusive, o envio destas informações para os fatos ocorridos a parir de 01/01/2020 e ainda não informados ao eSocial.

Informações já Prestadas no Portal do eSocial

Desligamentos

Conforme já divulgado aqui, os empregadores devem atentar especialmente quanto às informações de desligamento dos trabalhadores. Ainda há dúvidas por parte de alguns empregadores, já que as informações prestadas mudam, conforme o grupo de obrigados a que pertencem. Veja as regras:

  • Grupos 1 e 2

As empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 de obrigados, as quais já prestam informações de folha de pagamento, devem informar todos os desligamentos incluindo as informações de verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º Salário proporcional, etc.

  • Grupo 3

As empresas do grupo 3, do qual fazem parte as micro e pequenas empresas e MEI, entidades sem fins lucrativos, além dos empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), devem também informar os desligamentos, mas, como não estão obrigadas a transmitir informações de folha, os dados não incluirão as verbas rescisórias.

  • Grupos 4, 5 e 6

Os órgãos públicos e organismos internacionais pertencentes a esses grupos ainda não estão obrigados ao eSocial e devem utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para prestar as informações.

Sistemas RAIS e CAGED

Atenção: as empresas obrigadas ao eSocial não podem suprir a falta de envio de informações usando os sistemas próprios da RAIS e do CAGED.

Eventual envio de informações por esses sistemas é considerado não realizado e esta falta pode impactar, inclusive, a habilitação de trabalhadores para o seguro desemprego e o Abono Salarial.

Fonte: Portal CAGED – 27/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Coronavírus – GPS Gerada Pela SEFIP Deve ser Rejeitada e Calculada Manualmente

Através do Ato Declaratório Executivo CODEC 14/2020, a Receita Federal publicou os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) por conta da prorrogação de alguns tributos federais.

Como já publicado aqui, o prazo para o recolhimento de algumas contribuições referentes às competências março e abril/2020, a cargo de empresas ou equiparadas e produtores rurais, foram prorrogadas para o mês de agosto e outubro/2020, respectivamente.

GPS Gerada pela SEFIP – Cálculo Manual

Com relação às contribuições que não foram prorrogadas pela Portaria ME 139/2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos terão o prazo normal, conforme relacionadas abaixo:

  • contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
  • contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
  • contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
  • contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e
  • contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dedução do Valor Equivalente ao Pagamento do Afastamento dos 15 Primeiros Dias Decorrentes do Coronavírus

Para fins de dedução do valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado (art. 5º da Lei nº 13.982/2020), cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), a empresa/contribuinte deverá:

  • observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e

  • lançar no campo “salário família“, no Sefip, o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Procedimentos Quanto à Redução de 50% das Contribuições Sobre o Sistema “S”

Para fins de aplicação da redução de 50% das contribuições sobre o Sistema “S”, (art. 1º da Medida Provisória 932/2020), relativas às competências abril, maio e junho de 2020 (conforme aqui publicado),  empresa/contribuinte deverá:

Veja todos os detalhes e prazos na Agenda Completa de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2020 no Guia Trabalhista Online.

Fonte: Ato Declaratório Executivo CODEC 14/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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